Projeto de Lei Nº 118/2021 - Processo: 999/2021

Processo: 999/2021
Data: 30/08/2021
Status: Ativo
Autor: MILER SOUZA DE ABREU
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

FICA VEDADA A COBRANÇA INDEVIDA DE SACOLAS PLASTICAS BIODEGRADÁVEIS POR PARTE DOS SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES AOS SEUS CONSUMIDORES OBSERVADAS AOS DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL 8473 19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto Integral

 Art.1º-  Fica determinado no âmbito do município de Tanguá que  os supermercados e estabelecimentos  congêneres  realizem  as substituições das sacolas plásticas não biodegradáveis  por sacolas  que dispõem do ciclo de proteção ambiental  de forma gradativa aos percentuais (%) estabelecidos conforme a periodicidade  prevista no  dispositivo do artigo 5º da lei Estadual 8473/19.

Art.2º- Os  Supermercados e  estabelecimentos  congêneres deverão através do  ato declaratório de embalagens (ADE), prestar informações  com prazos anuais  estabelecidos á  Secretaria do Ambiente e Sustentabilidade do Rio de Janeiro (SEAS) e o Instituto Estadual do Ambiente (Inea),de acordo com os ditames constitucionais do artigo 5º paragrafo 1º da lei supracitada.

§1º : 0  Ato Declaratório de Embalagens (ADE) é um instrumento previsto na Lei Estadual n° 8.151, de 1° de novembro de 2018, e regulamentado pela Resolução Seas n° 13, de 13 de maio 2019 conforme preceitua a epigrafe do artigo 2º dessa lei municipal.

§- Em cumprimento  a essa lei Estadual, os supermercados e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a fixar cartazes e placas na forma que especifica no artigo 6º da lei supracitada nos seguintes dizeres:

SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOREM. DEVEM SER DESCARTADAS EM LOCAIS APROPRIADOS PARA A COLETA SELETIVA E SUBSTITUÍDAS POR SACOLAS REUTILIZÁVEIS.’

§3º E ainda em complemento da forma que Determina a Lei Estadual ,  essas informações também deverão está contidas nos seguintes   locais de seu estabelecimento:

  1. junto aos espaços de embalamento de produtos;
  2. ou caixas registradoras;
  3. ou disponibilizar mensagem em display;

 

Art.-  Considera-se a cobrança indevida , o valor que  excede o valor do  preço de custo da nota fiscal de compra, não podendo assim obter si quer o ínfimo lucro  no preço estipulado da sacola plástica aos seus consumidores mencionados no artigo 2º § 2º dessa lei em voga.

§ único: Nesse introito, até a  presente dada, na legislação das esferas constitucionais  não existe efeito da lei supracitada de forma equânime que garanta ao consumidor de ter o recebimento  gratuito das sacolas no ato da compra nos supermercados e estabelecimentos congêneres, onde por outro lado, o consumidor que se sentir lesado, pode recorrer aos órgãos competentes, (Procon) observados  os dispositivos do artigo 2º § 2º dessa Lei Estadual.

Art.5º- Sob garantia da lei  ao consumidor o direito de :

I)pediar caixas de papelão ou sacolas de papel se o estabelecimento oferecer essas opções;

II)questionar em caso de cobrança de preço  pela sacola, que contenha a logomarca estampada  na mesma do estabelecimento;

Art.6º Sob garantia da lei   aos Supermercados e estabelecimento  em congênere:

I-a opção de distribuir as sacolas em caráter gratuito ou não, desde que não exceda o valor de custo comprado nas especificações da nota fiscal.

Art.- As multas aos supermercadistas que descumprirem essa lei estão estatuídas na lei Estadual 3467/200 em seu artigo 98ªa  para a devida proteção e recuperação do Meio Ambiente, para as quais não haja cominação especifica.

Art.8º- Caberá ao Poder Executivo definir diretrizes complementares a esta Lei.

 

 Art.9º- A aplicação das diretrizes estabelecidas por esta Lei não prejudicará a disponibilização integral das informações.

 

Art.10- O disposto nesta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes.

 

 

Art.11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Justificativa

   Embora alguns Municípios, através de suas câmaras Legislativas entraram com um projeto de lei, tentando coibir a venda por parte dos supermercadistas aos seus consumidores, a Constituição Federal ainda não tem nada de contundente nesse sentido. O que se é sabido e preceituado na nossa Constituição Estadual, através da lei de nº 8473/19 que já está em vigor ,precisamente em seu artigo 2º paragrafo 2º que aduz sobre o valor repassado, ele não pode exceder o valor de custo da nota fiscal de compra do Supermercadista, e que lhe é opcional realizar esse repasse ou não. Em contrapartida, tramita um projeto no Senado Federal , onde o STF ainda não tem um posicionamento em definitivo. Haja visto, que a matéria em diversos estados, os seus respectivos TJs  se manifestaram de forma impugnatória a essa lei. ( obs.: artigos sedimentados, não de forma ampla a matéria).

                             Nesse interim, até chegarmos num  desfecho pacifico nessa relação , o meio para que possamos  trazer segurança jurídica aos jurisdicionados”, uma vez que há diversos casos em que se discute matéria igual.

 O que está fora de cogitação nessa matéria, que causa um impasse de desinformação geral, tem que se ater que existem sacolas biodegradáveis e as sacolas  não biodegradáveis. Essa  ultima citada sim, em hipótese nenhuma , as chamadas sacolas comuns podem ser vendidas, levando todo  esse imbróglio, considerando que quase que inexistente,  vê os supermercadistas distribuindo as chamadas sacolas brancas, ou seja também conhecidas como sacolas comuns ( não reciclável )

 Ademais, a matéria mais robusto que tramita no esfera Federal, principalmente o do Senado, e a Lei Nº 92, DE 2018 que  Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de materiais biodegradáveis na composição de utensílios descartáveis destinados ao acondicionamento e ao manejo de alimentos prontos para o consumo, cuja autoria da  Senadora Rose de Freitas (PMDB/ES), que na verdade a matéria encontra-se arquivado no senado, desde o dia  02/04/2019 ( Secretaria de Apoio á comissão de Assuntos Econômicos , com a conclusão dessa comissão para retirada de pauta para reexame, conforme demonstra o link abaixo:

https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pls-92-2018

   No entanto, o que se tem hoje de mais concreto para o cumprimento dessa lei principalmente no estado do Rio de Janeiro, digo de forma sucinta, que  os Supermercadistas não podem ultrapassar esses repasses acima do valor de custo de sua nota fiscal, e caso isso ocorre, o mesmo fica passivo de severas multas conforme preconiza a lei Estadual em seu artigo 2º paragrafo 2º.  E também, importante ressaltar que esse processo de substituição dessas sacolas não biodegradável para sacola biodegradável perdurará de forma gradativa prevista na lei de ano em ano o percentual (%) indicado para a redução dessas sacolas que vai até o 4º ano ( artigo 5º da lei 8473/19.)

Sobre  outra penalidade mais severa que já está em vigência até o presente data, as sacolas comuns ( as não biodegradáveis) com a matéria prima onde a sua composição seja de 100% , onde a lei hoje estabelece no mínimo 51% de composição biodegradável , caso o descumprimento, ocasiona uma multa ainda  bem maior ao estabelecimento infrator . Lembrando também que o meio ambiente é responsabilidade de todos, tornando também o consumidor infrator sujeito a multa.

Certo de que meus nobres pares reconhecerão a conveniência e oportunidade da medida legislativa que se pretende positivar, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2022 - 13:37

Lei nº. 1323/2021 de 10/11/2021 Publicada em

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2022 - 13:36

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2022 - 13:36

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Em andamento
QUARTA-FEIRA, 8 DE DEZEMBRO DE 2021 - 11:31

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 426/2021 em 03/11/2021

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 3 DE NOVEMBRO DE 2021 - 10:10

Ofício 426/2021 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 3 DE NOVEMBRO DE 2021 - 10:09

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 3 DE NOVEMBRO DE 2021 - 09:33

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 3 DE NOVEMBRO DE 2021 - 09:33

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 28/10/2021 às 19:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2021 - 09:59

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 25/10/2021 às 19:00

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2021 - 10:53

Retirado na Sessão de 21/10/2021 às 19:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2021 - 09:17

Lido no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 30 de Agosto de 2021

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2021 - 14:09

Inclusa no Expediente - Sessão de 30/08/2021 as 19:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2021 - 14:07

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado