Projeto de Lei Nº 116/2021 - Processo: 993/2021
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE CAIXAS RECEPTORAS PARA COLETA DE MEDICAMENTOS VENCIDOS OU NÃO UTILIZADOS NAS FARMÁCIAS DROGARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art. 1º - Torna-se obrigatória a colocação em lugar visível de “Caixa Receptora” para coleta de medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos deteriorados ou com prazo de validade expirado ou não utilizados nas farmácias, drogarias, estabelecimentos congêneres e àqueles domiciliares.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos devem afixar placa ou cartaz em local visível e legível, com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento possui Caixa Receptora para descarte de medicamentos e correlatos. Deposite aqui seu medicamento vencido ou não utilizado”.
Art. 2º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei deverão acondicionar o conteúdo da caixa receptora juntamente com o material a ser recolhido por empresa especializada para coleta dos “Resíduos de Serviços de Saúde”.
Art. 3º - Os estabelecimentos a que se refere esta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para o cumprimento de suas disposições, sob pena de:
I - advertência;
II - multa de 01 (um) salário mínimo, sendo cobrado o dobro em caso de reincidência;
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento da presente Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades administrativas municipais competentes, as quais atuarão de ofício ou mediante denúncia.
Art. 5º - A inobservância de qualquer dispositivo desta Lei poderá ser processada mediante procedimento administrativo instaurado por iniciativa do usuário ou da fiscalização junto ao PROCON (Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor), o qual encaminhará os fatos e as provas ao Poder Executivo.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Justificativa
A vida em grupo exige organização, regulamentação e tolerância, e as cidades precisam administrar interesses diversos e serviços comuns.
Visa a presente propositura, despertar o usuário para a importância do descarte adequado de materiais e medicamentos vencidos ou que não poderão mais ser utilizados pelos consumidores. Torna-se muito relevante que tais medicamentos acondicionados indevidamente ou descartados em locais inapropriados podem trazer sérias consequências e danos à saúde pública e ao meio ambiente.
Descartar aleatoriamente medicamentos que não estão em uso, que perderam a validade ou que estão sobrando é um ato perigoso que pode custar muito caro à saúde das pessoas, levando às reações adversas graves, intoxicações e outros problemas, sem contar as agressões ao meio ambiente, por meio da contaminação da água, do solo e de animais.
É notória a desinformação da população em geral quanto aos prejuízos possivelmente causados à saúde pública. O consumo correto de medicamentos, mas com data expirada, pode em alguns casos, causar sérios danos à saúde desses consumidores ou até mesmo não causar o efeito esperado.
Corrobora o fato do descarte de medicamentos e produtos químicos vencidos serem muitas vezes realizado na rede de esgoto, sendo que grande parte destas substâncias não consegue ser separadas da água pelas estações de tratamento, contaminando assim o seu destino final.
O presente projeto visa instituir postos de recolhimentos de medicamentos vencidos ou não utilizados exatamente no local onde se podem adquiri-los, que são as farmácias e drogarias. Nestes locais serão instaladas “Caixas Receptoras“ para que o serviço apropriado de coleta possa recolhê-los e dar-lhes a correta destinação.
A premissa do projeto é esvaziar as farmácias domésticas, e impedir a intoxicação medicamentosa decorrente do uso dos remédios sem prescrição médica, ou com validade expirada.
Vê-se então, que o presente projeto apenas cria postos que facilitam à população o correto descarte de medicamentos vencidos ou não utilizados, para que possam ter sua destinação apropriada.
Em tema de direito ambiental, o parágrafo 3º do artigo 225 - CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE da Constituição Federal de 1988 prevê:
“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...]
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Dessa forma acredito ser de suma importância à aprovação deste Projeto de Lei.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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