Projeto de Lei Nº 115/2021 - Processo: 989/2021

Processo: 989/2021
Data: 26/08/2021
Status: Ativo
Autor: ALINE DE SA PEREIRA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Institui o Auxílio Refeição para os servidores do Poder Legislativo do Município de Tanguá e dá outras providências

Texto Integral

    A Presidente Aline de Sá Pereira, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º.  Fica instituído o Auxílio-Refeição, em pecúnia de caráter indenizatório, cujo valor será de R$ 15,00 (quinze reais) por dia trabalhado, destinado ao custeio das despesas realizadas com alimentação pelos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Tanguá, detentores de cargos de provimento efetivo ou efetivo em comissão, em pleno exercício de suas atividades, e que estejam submetidos, no mínimo, à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

 

Parágrafo único   O valor do Auxílio-Refeição estabelecido no caput deste artigo, será revisto anualmente, sempre na mesma data, e corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substituí-lo, acumulado no período de 12 (doze) meses, sendo preservado a sua irredutibilidade.

 

Art. 2º.  Fica vedado o pagamento do Auxílio-Refeição aos servidores públicos efetivos e efetivos ocupantes de cargos em comissão, que se encontrarem afastados a qualquer título, inclusive em virtude de férias, casamento, luto, cessão, licenças em geral, ou se ausentarem do serviço, ainda que as faltas sejam abonadas ou justificadas.

 

§ 1º  Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o serviço de apoio no período eleitoral, ou serviço da Justiça comum, quando fizerem parte de júri popular e os autorizados a se ausentarem do serviço para doar sangue.

 

§ 2º  As faltas em virtude de participação em treinamento, conferências, congressos ou qualquer tipo de eventos similares que não ensejem o direito à diária, serão considerados, para efeito do cálculo do Auxílio-Refeição, como dias trabalhados.

 

§ 3º  Não será devido o pagamento do Auxílio-Refeição aos servidores nos dias em que fizeram jus ao recebimento de diária.

 

§ 4º  Será devido o pagamento do Auxílio-Refeição aos servidores efetivos e efetivos em comissão no período de recesso parlamentar, sendo este pago de modo proporcional à carga horária trabalhada.

 

 

Art. 3º.  O pagamento indevido do Auxílio-Refeição, bem como sua utilização de forma desvirtuada caracteriza falta grave, sujeitando-se o agente público responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade às penalidades previstas em lei.

 

 

Parágrafo único   Os valores indevidamente recebidos deverão ser compensados no mês subsequente, de uma só vez.

 

 

Art. 4º.  O Auxílio-Refeição instituído por esta Lei:

 

I –  não detém natureza salarial ou remuneratória;

 

II –  não se incorpora à remuneração (vencimento, remuneração, provento ou pensão) do servidor público para quaisquer efeitos;

 

III –  não é considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário;

 

IV –  não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;

 

V –  não configura rendimento tributável do servidor;

 

VI –  caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura.

 

 

Art. 5º.  O valor do Auxílio-Refeição será creditado em pecúnia na conta do servidor, juntamente com a remuneração mensal.

 

 

Art. 6º.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

 

Art. 7º.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Justificativa

A presente Proposição objetiva garantir o direito dos servidores efetivos desta Casa de Leis ao Auxílio-refeição, pois tal auxílio já é concedido aos servidores do Poder Executivo município. Diante do exposto e objetivando valorizar os servidores desta respeitável Casa Legislativa, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEXTA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2021 - 09:20

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 26 de Agosto de 2021

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2021 - 16:54

Inclusa no Expediente - Sessão de 26/08/2021 as 19:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2021 - 16:51

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado