Projeto de Lei Nº 113/2021 - Processo: 979/2021

Processo: 979/2021
Data: 26/08/2021
Status: Ativo
Autor: FELIPE DE OLIVEIRA SILVA CARVALHO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica telecomunicações e outros serviços de realizarem o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados nos postes e de notificarem as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos em vias públicas do Município de Tanguá e dá outras providências

Texto Integral

Art. 1º. Ficam as empresas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços, detentoras da infraestrutura de postes, obrigadas a utilizarem o espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular, em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública.
 
§ 1º. O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.
 
§ 2º. É obrigação das distribuidoras de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços zelar para que o compartilhamento de postes se mantenha regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas ocupantes de sua infraestrutura, bem como denunciando junto ao órgão regulador das ocupantes, em caso de não tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos.
 
Art. 2º. As distribuidoras de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços deverão tomar todas as medidas cabíveis perante a empresa ocupante para a retirada de fios inutilizados nos postes, bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
 
Art. 3º. Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, o Município deverá notificar as distribuidoras de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços acerca da necessidade de regularização.
 
§ 1º. A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
 
 
§ 2º. Sempre que notificada pelo Município uma não conformidade, as distribuidoras de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços deverão notificar, em até 10 (dez) dias corridos, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização.
 
Art. 4º. As distribuidoras de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços e demais empresas que se utilizem dos postes, após devidamente notificadas, têm o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.
 
Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.
 
Art. 5º. As distribuidoras de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços devem fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e realocação, sem qualquer ônus para a administração pública, de poste de concreto ou madeira que se encontre em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou posicionados de forma incorreta.
 
§ 1º. Em caso de substituição do poste, ficam as distribuidoras de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços obrigadas a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos.
 
§ 2º. A notificação de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
 
§ 3º. Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 10 (dez) dias para regularização dos seus equipamentos.
 
Art. 6º. Ficam as empresas distribuidoras de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços obrigadas a enviar mensalmente ao Poder Executivo relatório constando todas as notificações realizadas junto às empresas ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador das ocupantes, bem como a comprovação de protocolo dos documentos.
 
Art. 7º. O Município deverá notificar as empresas distribuidoras de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços e as ocupantes de sua infraestrutura, toda vez que em determinados logradouros públicos existirem projetos especiais que alterem as diretrizes usuais de ocupação das estruturas e equipamentos a serem instalados.
 
§ 1º. As distribuidoras de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços e as ocupantes deverão, assim que notificadas, cumprirem de imediato as possíveis expansões de acordo com as diretrizes do projeto especial.
 
 
 
 
§ 2º As distribuidoras de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços e as ocupantes deverão apresentar documentação técnica à prefeitura, demonstrando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo projeto especial fixado pela prefeitura.
 
Art. 8º. O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados sujeitará o infrator ao dever de indenizar o Poder Público Municipal através da aplicação de penalidade:
 
I – às empresas distribuidoras de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços, de multa de 70 UFITANs (setenta unidades fiscais do Município de Tanguá), por cada notificação ou denúncia que deixar de realizar;
 
II – às empresas distribuidoras de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços e demais empresas ocupantes que utilizam os postes para suporte de seus cabeamentos, em relação a não conformidade de sua responsabilidade, de multa de 70 UFITANs (setenta unidades fiscais do Município de Tanguá), se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido.
 
§ 1º. O Poder Executivo determinará qual será o órgão que fiscalizará o cumprimento desta Lei.
 
§ 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Tanguá e agindo em desacordo com esta legislação.
 
Art. 9º. O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo de 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação.
 
Parágrafo único. Durante este período as notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades.
 
 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

O presente projeto de lei visa corrigir um grave problema que vem tomando conta das ruas do município, que é o abandono de cabos e fios soltos em postes por concessionárias, permissionárias de serviço público e outras empresas de energia, telefonia, tv a cabo, internet, dentre outras.

É notório que a existência desses fios soltos é altamente prejudicial para a sociedade, na medida em que eles são condutores de energia elétrica e podem, facilmente, eletrocutar um transeunte, levando-o, inclusive, à morte, principalmente nos períodos de chuva.

Esse projeto se fundamenta na própria Constituição Federal, em especial no artigo 23, VI, o qual estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, ou seja, é direito do cidadão viver em um ambiente ecologicamente equilibrado, livre da poluição visual ocasionada pela fiação solta, fragmentada, pendurada, amarrada e enrolada nos postes.

Dessa forma, a presente proposição visa garantir mais segurança à população, amenizar o impacto visual ruim que prejudica a paisagem, além de evitar acidentes e assegurar a organização do espaço urbano.

Assim, após a explanação acima, conto com o apoio de nossos pares para aprovação da presente proposta.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2022 - 11:14

RETIRADO PELO AUTOR- ARQUIVADO

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2021 - 09:17

Lido no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 30 de Agosto de 2021

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2021 - 14:00

Inclusa no Expediente - Sessão de 30/08/2021 as 19:00

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2021 - 14:00

Retirado da leitura na Sessão de 26/08/2021

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2021 - 11:22

Inclusa no Expediente - Sessão de 26/08/2021 as 19:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2021 - 11:18

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado