Projeto de Lei Nº 063/2018 - Processo: 974/2018
Ementa
Regulamenta o transporte privado individual de passageiros em Tanguá e dá outras providências.
Texto Integral
Art. 1º Esta lei regulamenta o transporte privado individual de passageiros em Tanguá.
Art. 2º Fica reconhecido o serviço de transporte privado individual de passageiros em Tanguá, a ser exercido de forma autônoma, na qualidade de prestação de serviço.
Art. 3º O profissional autônomo que exerce a atividade de transporte privado individual de passageiros deve utilizar veículo próprio ou de terceiros cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.
Art. 4º São requisitos para a prática da atividade profissional prevista nesta lei:
I - habilitação para conduzir veículo automotor compatível com a categoria do veículo conduzido, respeitado o limite de capacidade de passageiros previsto no art. 3º desta lei;
II – portar comprovante de seguro para si, para passageiro e do veículo;
III - cadastro perante órgão de trânsito do município de Tanguá, o qual deve ser anualmente renovado, com a respectiva vistoria do veículo.
IV – o veículo deve ser equipado com sistema de orientação por satélite e não ter data de fabricação superior a 10 anos.
V – o veículo deve possuir acessibilidade para passageiros deficientes.
Art. 5º É requisito para o cadastramento que, o profissional a que se refere esta lei, não possua antecedentes criminais nem esteja respondendo por crime doloso.
Art. 6º Essa Lei, de autoria do vereador Luciano Lucio, entrará em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
É notório que o sistema de transporte público individual está em crise, e nestes momentos o Estado deve buscar medidas para viabilizar a condução dos cidadãos, visando assim satisfazer o interesse público. Visando buscar alternativas para essa crise e acima de tudo, com fundamento no princípio da ordem Constitucional dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, esta proposição busca regulamentar o transporte privado individual de passageiros no município de Tanguá, dando outras providências. Para melhor compreensão dos nobres pares, ressalta-se a modalidade de sistema cibernético de comunicação para transporte de passageiro, denominada UBER. Este aplicativo é um exemplo de instrumento para operacionalizar o transporte privado individual de passageiros. Mesmo com poucos anos de existência, lançado em 2009, a empresa já opera em milhares de localidades mundo a fora. No Brasil, são inúmeros motoristas cadastrados no aplicativo. A ideia do Uber é bem simples: ajudar quem precisa se locomover pela cidade a encontrar algum carro que a leve ao destino. Através do aplicativo, o usuário pode pedir um motorista particular. Toda a transação é feita pelo aplicativo, desde o cálculo de preço pelo trajeto percorrido, até o pagamento por cartão de crédito – que fica cadastrado no sistema da empresa. Os motoristas ficam com 80% do valor e o Uber com o restante (20%), O motorista profissional que utiliza o Uber, não precisa circular com dinheiro, favorecendo a segurança no exercício da profissão. Esta lei em nada colide com a lei federal nº 12.468/2011, que se refere ao transporte público individual, e não ao transporte particular individual. Convém resaltar, ainda, que não se trata de serviço aberto ao público, porque prestado segundo a autonomia da vontade do motorista, que tem a opção de aceitar ou não a prestação de serviço, de acordo com sua conveniência, porquanto regido conforme os princípios da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF), da liberdade no exercício de trabalho (art. 5º, XIII, CF), da livre concorrência (art. 170, IV, CF) e do livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, CF). Igualmente, não se utiliza de veículo de aluguel, mas de veículo particular. A lei federal nº 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, não definiu serviços de transporte privado individual. Quando esta define “transporte motorizado individual” não se refere a um serviço, mas apenas a um tipo de transporte. Ou seja, os serviços de transporte oferecidos de forma privativa não são, atualmente, regulados, e por sua vez, justamente por serem privados, não podem ser considerados ilícitos ou clandestinos uma vez ausente regulação específica. Vige, nesse particular, o princípio da autonomia da vontade. Em paralelo, a Lei Nacional de Mobilidade Urbana, ao deixar de fora o conceito de serviços de transporte privado particular, estabelece uma distinção entre estes e os serviços de transporte público individual (que não encontram definição em qualquer outra norma no ordenamento jurídico brasileiro). Por tanto, nota-se que iniciativas de transporte privado particular, com a utilização do aplicativo a exemplo do UBER ou similiar, só tendem a cooperar para a melhoria no transporte dos cidadãos, tanto nas grandes metrópoles, quanto em locais onde o serviço de transporte público é precário, além de, maiormente, valorizar o principio constitucional da livre iniciativa. Diante desse quadro, a única medida proporcional e razoável que se impõe é o reconhecimento expresso deste tipo de prestação de serviço, bem como deixar claro sua distinção em relação à atividade exercida pelos taxistas, conferindo, ainda, que o mesmo seja disciplinado e fiscalizado pelo Poder Público competente, com base nos princípios e diretrizes constantes na Lei nº 12.587/2012.
Luciano Lucio, Presidente e autor do projeto de lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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