Projeto de Lei Nº 003/2022 - Processo: 96/2022
Ementa
Institui a Política Municipal de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares no âmbito do município de Tanguá
Texto Integral
A VEREADORA ALINE DE SÁ PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares, no âmbito do Município de Tanguá.
§ 1º A Política especificada no caput constitui estratégia para a integração e articulação das áreas de educação e saúde no desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e atenção psicossocial no âmbito das escolas.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar:
I – alunos;
II – professores;
III – profissionais que atuam na escola;
IV – pais e responsáveis pelos alunos matriculados na escola.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:
I – promover a saúde mental da comunidade escolar;
II – garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;
III – promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;
IV – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados psicossociais na comunidade escolar;
V – promover a educação permanente de gestores e profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 3º São diretrizes para a implementação da Política Municipal de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:
I – a participação da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola está inserida;
II – a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações;
III – a ampla integração da comunidade escolar com as equipes de atenção primária à saúde do território onde a escola está inserida;
IV – a garantia de oferta de serviços de atenção psicossocial para a comunidade escolar;
V – a promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as características e necessidades do indivíduo e da comunidade escolar, livres de preconceito e discriminação;
VI – a participação dos estudantes como sujeitos ativos no processo de construção da atenção psicossocial oferecida à comunidade escolar;
VII – a promoção da escola como espaço para a veiculação de informações cientificamente verificadas e de esclarecimento sobre informações incorretas;
VIII – o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos.
Art. 4º Deverá ser constituído em cada unidade escolar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei, Comitê Gestor de Atenção Psicossocial, com a participação obrigatória de representantes da atenção básica responsável pelo território e da comunidade escolar, facultada a participação dos serviços de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social.
§ 1° Decreto Municipal disporá sobre plano de trabalho, a ser elaborado por cada Comitê Gestor de Atenção Psicossocial, para promover os objetivos e diretrizes especificados nos arts. 2º e 3º desta lei, que deverá conter, no mínimo:
I - descrição das ações e atividades a serem desenvolvidas no ano letivo no âmbito do Plano de Trabalho, contendo as metas de consecução;
II - estratégia de execução das ações e atividades descritas no inciso I, com previsão de equipes envolvidas em cada ação ou atividade;
III - distribuição e detalhamento de competências dos atores envolvidos na consecução do plano de trabalho.
§ 2º Ao final do letivo, o Comitê Gestor de Atenção Psicossocial apresentará um relatório em que mensure e avalie o desenvolvimento das ações estipuladas no plano de trabalho e o atendimento dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A infância e a adolescência são períodos de grandes transformações e vulnerabilidade para o desenvolvimento de agravos à saúde mental, o que requer atenção especial, com a criação de espaços de acolhimento e de uma rede de suporte voltados para o desenvolvimento da saúde mental dessa população.
Com a pandemia de Covid-19, houve claramente um agravamento dos quadros mentais da população em geral e, em particular, de crianças e adolescentes. De acordo com a terceira rodada da pesquisa “Impactos Primários e Secundários da Covid-19 em Crianças e Adolescentes”, realizada em junho de 2021 pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), 56% dos adultos disseram que algum adolescente do domicílio apresentou um ou mais sintomas relacionados à saúde mental durante a pandemia. Entre os problemas apontados estão: mudanças repentinas de humor e irritabilidade (29%); alteração no sono, como insônia ou excesso de sono (28%); diminuição do interesse em atividades rotineiras (28%); preocupações exageradas com o futuro (26%); e alterações no apetite (25%).
A escola é um espaço privilegiado para promover o acolhimento e o cuidado de crianças e adolescentes, pelo papel relevante que desempenha na formação de concepções e valores e na construção de relações interpessoais. Ademais, cabe às escolas prestar a devida atenção aos problemas psicossociais que afetam a comunidade escolar, haja vista o impacto que eles têm na vida das crianças e dos adolescentes e o consequente comprometimento do aprendizado e rendimento escolar. No entanto, é importante que as ações de promoção de saúde mental sejam realizadas de forma integrada entre os setores de educação e saúde. A escola, de forma autônoma e isolada, não é capaz de suprir as necessidades de saúde das crianças e dos adolescentes, especialmente no que tange à prevenção e assistência. Diante do exposto, solicito aos nobres pares que votem favorável à aprovação deste Projeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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