Projeto de Lei Nº 003/2022 - Processo: 96/2022

Processo: 96/2022
Data: 17/02/2022
Status: Ativo
Autor: ALINE DE SA PEREIRA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Institui a Política Municipal de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares no âmbito do município de Tanguá

Texto Integral

A VEREADORA ALINE DE SÁ PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares, no âmbito do Município de Tanguá.

 

§ 1º A Política especificada no caput constitui estratégia para a integração e articulação das áreas de educação e saúde no desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e atenção psicossocial no âmbito das escolas.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar:

 

I – alunos;

 

II – professores;

 

III – profissionais que atuam na escola;

 

IV – pais e responsáveis pelos alunos matriculados na escola.

 

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:

 

I – promover a saúde mental da comunidade escolar;

 

II – garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;

 

III – promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;

 

IV – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados psicossociais na comunidade escolar;

 

V – promover a educação permanente de gestores e profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social.

 

Art. 3º São diretrizes para a implementação da Política Municipal de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:

 

I – a participação da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola está inserida;

 

II – a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações;

 

III – a ampla integração da comunidade escolar com as equipes de atenção primária à saúde do território onde a escola está inserida;

 

IV – a garantia de oferta de serviços de atenção psicossocial para a comunidade escolar;

 

V – a promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as características e necessidades do indivíduo e da comunidade escolar, livres de preconceito e discriminação;

 

VI – a participação dos estudantes como sujeitos ativos no processo de construção da atenção psicossocial oferecida à comunidade escolar;

 

VII – a promoção da escola como espaço para a veiculação de informações cientificamente verificadas e de esclarecimento sobre informações incorretas;

 

VIII – o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos.

 

Art. 4º Deverá ser constituído em cada unidade escolar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei, Comitê Gestor de Atenção Psicossocial, com a participação obrigatória de representantes da atenção básica responsável pelo território e da comunidade escolar, facultada a participação dos serviços de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social.

 

§ 1° Decreto Municipal disporá sobre plano de trabalho, a ser elaborado por cada Comitê Gestor de Atenção Psicossocial, para promover os objetivos e diretrizes especificados nos arts. 2º e 3º desta lei, que deverá conter, no mínimo:

 

I - descrição das ações e atividades a serem desenvolvidas no ano letivo no âmbito do Plano de Trabalho, contendo as metas de consecução;

 

II - estratégia de execução das ações e atividades descritas no inciso I, com previsão de equipes envolvidas em cada ação ou atividade;

 

III - distribuição e detalhamento de competências dos atores envolvidos na consecução do plano de trabalho.

 

§ 2º Ao final do letivo, o Comitê Gestor de Atenção Psicossocial apresentará um relatório em que mensure e avalie o desenvolvimento das ações estipuladas no plano de trabalho e o atendimento dos objetivos previstos nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.  

Justificativa

A infância e a adolescência são períodos de grandes transformações e vulnerabilidade para o desenvolvimento de agravos à saúde mental, o que requer atenção especial, com a criação de espaços de acolhimento e de uma rede de suporte voltados para o desenvolvimento da saúde mental dessa população.

Com a pandemia de Covid-19, houve claramente um agravamento dos quadros mentais da população em geral e, em particular, de crianças e adolescentes. De acordo com a terceira rodada da pesquisa “Impactos Primários e Secundários da Covid-19 em Crianças e Adolescentes”, realizada em junho de 2021 pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), 56% dos adultos disseram que algum adolescente do domicílio apresentou um ou mais sintomas relacionados à saúde mental durante a pandemia. Entre os problemas apontados estão: mudanças repentinas de humor e irritabilidade (29%); alteração no sono, como insônia ou excesso de sono (28%); diminuição do interesse em atividades rotineiras (28%); preocupações exageradas com o futuro (26%); e alterações no apetite (25%).

A escola é um espaço privilegiado para promover o acolhimento e o cuidado de crianças e adolescentes, pelo papel relevante que desempenha na formação de concepções e valores e na construção de relações interpessoais. Ademais, cabe às escolas prestar a devida atenção aos problemas psicossociais que afetam a comunidade escolar, haja vista o impacto que eles têm na vida das crianças e dos adolescentes e o consequente comprometimento do aprendizado e rendimento escolar. No entanto, é importante que as ações de promoção de saúde mental sejam realizadas de forma integrada entre os setores de educação e saúde. A escola, de forma autônoma e isolada, não é capaz de suprir as necessidades de saúde das crianças e dos adolescentes, especialmente no que tange à prevenção e assistência. Diante do exposto, solicito aos nobres pares que votem favorável à aprovação deste Projeto de Lei.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2022 - 10:00

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 213/2022 em 10/08/2022

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2022 - 10:35

Ofício 213/2022 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2022 - 10:33

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2022 - 10:01

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Em andamento
QUARTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2022 - 10:01

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 09/08/2022 às 18:00

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 5 DE AGOSTO DE 2022 - 09:47

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 04/08/2022 às 18:00

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2022 - 11:22

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 17 de Fevereiro de 2022

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022 - 13:49

Inclusa no Expediente - Sessão de 17/02/2022 as 18:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022 - 13:28

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado