Projeto de Lei Nº 062/2019 - Processo: 951/2019
Ementa
Estabelece as diretrizes para a implantação das Medidas de Atenção à Primeira Infância.
Texto Integral
Art.1o Ficam estabelecidas as diretrizes para a implantação das Medidas de Atenção à Primeira Infância.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos de vida da criança.
Art. 3o São objetivos das medidas de Atenção à Primeira Infância:
I - acompanhar a criança de zero a seis anos completos tanto nos aspectos da saúde, crescimento e desenvolvimento, quanto nas suas necessidades sociais e educacionais;
II – orientar os familiares acerca dos cuidados que a criança deve receber;
III - identificar situações de vulnerabilidades e risco para o ideal desenvolvimento da criança;
IV - estimular o desenvolvimento de capacidades e habilidades típicas da primeira infância;
V – qualificar os profissionais que atuam nos serviços de atenção à criança;
VI - proporcionar atividades culturais, esportivas, recreativas e educativas adequadas para o público infantil;
VII - viabilizar o acesso da criança ao serviço de saúde, bem como assegurar o diagnostico precoce e o tratamento de doenças e deficiências; e
VIII - garantir o acesso às unidades de ensino na idade correta.
Art. 4o São princípios norteadores para a implantação das Medidas de Atenção à Primeira Infância:
I - a proteção integral a criança;
II - a garantia da prioridade absoluta da criança;
III - o respeito à diversidade e à individualidade;
IV - a garantia da dignidade;
V - a humanização no serviço público; e
VI - a promoção da convivência familiar e social.
Art. 5o Constituem áreas prioritárias para a implantação das Medidas de Atenção à Primeira Infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e a prevenção de acidentes.
Art. 6o O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 7o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8o Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 9o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A primeira infância é um período fundamental no desenvolvimento mental, emocional e de socialização do indivíduo. É neste período que as estruturas físicas e intelectuais de crescimento e aprendizagem emergem e começam a estabelecer suas características que acompanharam a pessoa pelo resto de sua vida, ou seja, a primeira infância é o período decisivo na formação da personalidade, do caráter e do modo de agir do futuro adulto.
Pelo narrado e buscando a construção de uma sociedade melhor por meio da atenção e cuidado com a primeira infância, solicito o apoio dos demais pares desta Casa legislativa para aprovação deste projeto de lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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