Projeto de Lei Nº 062/2019 - Processo: 951/2019

Processo: 951/2019
Data: 14/10/2019
Status: Arquivado
Autor: ALINE DE SA PEREIRA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Estabelece as diretrizes para a implantação das Medidas de Atenção à Primeira Infância.

Texto Integral

Art.1o Ficam estabelecidas as diretrizes para a implantação das Medidas de Atenção à Primeira Infância.

 

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos de vida da criança.

 

Art. 3o São objetivos das medidas de Atenção à Primeira Infância:

 

I - acompanhar a criança de zero a seis anos completos tanto nos aspectos da saúde, crescimento e desenvolvimento, quanto nas suas necessidades sociais e educacionais;

 

II – orientar os familiares acerca dos cuidados que a criança deve receber;

 

III - identificar situações de vulnerabilidades e risco para o ideal  desenvolvimento da criança;

 

IV - estimular o desenvolvimento de capacidades e habilidades típicas da primeira infância;

 

V – qualificar os profissionais que atuam nos serviços de atenção à criança;

 

VI - proporcionar atividades culturais, esportivas, recreativas e educativas adequadas para o público infantil;

 

VII - viabilizar o acesso da criança ao serviço de saúde, bem como assegurar o diagnostico precoce e o tratamento de doenças e deficiências; e

 

VIII - garantir o acesso às unidades de ensino na idade correta.

 

Art. 4o São princípios norteadores para a implantação das Medidas de Atenção à Primeira Infância:

 

I - a proteção integral a criança;

 

II - a garantia da prioridade absoluta da criança;

 

III - o respeito à diversidade e à individualidade;

 

IV - a garantia da dignidade;

 

V - a humanização no serviço público; e

 

VI - a promoção da convivência familiar e social.

 

 

Art. 5o Constituem áreas prioritárias para a implantação das Medidas de Atenção à Primeira Infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e a prevenção de acidentes.

 

Art. 6o O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 7o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 8o Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Art. 9o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A primeira infância é um período fundamental no desenvolvimento mental, emocional e de socialização do indivíduo. É neste período que as estruturas físicas e intelectuais de crescimento e aprendizagem emergem e começam a estabelecer suas características que acompanharam a pessoa pelo resto de sua vida, ou seja, a primeira infância é o período decisivo na formação da personalidade, do caráter e do modo de agir do futuro adulto.

Pelo narrado e buscando a construção de uma sociedade melhor por meio da atenção e cuidado com a primeira infância, solicito o apoio dos demais pares desta Casa legislativa para aprovação deste projeto de lei.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 16:23

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2019 - 09:31

Lido no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 14 de Outubro de 2019

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2019 - 15:44

Inclusa no Expediente - Sessão de 14/10/2019 as 17:00

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2019 - 13:17

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado