Projeto de Lei Nº 062/2018 - Processo: 946/2018
Ementa
Dispõe sobre a divulgação das listas de espera para vagas nas creches e pré-escolas da rede municipal de ensino.
Texto Integral
A VEREADORA ALINE DE SÁ PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1º - Torna-se obrigatório a divulgação das listas de espera para vagas nos estabelecimentos de educação infantil da rede municipal de ensino.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos de educação infantil da rede municipal de ensino as creches e pré-escolas municipais ou conveniadas ao Município de Tanguá.
Art. 2º A divulgação de que trata a presente lei ocorrerá:
I - De forma física, em todas as creches e pré-escolas municipais;
II - De forma digital, no site oficial do Município.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores, o Poder Executivo poderá utilizar outros meios para aumentar a divulgação das listas de espera.
Art. 3º - As listas de que tratam esta lei serão atualizadas constantemente, conforme alteração na oferta e na demanda de vagas nos estabelecimentos de educação infantil.
Art. 4º - As listas deverão conter, entre outras informações:
I - O nome da criança;
II – O nome do responsável;
III - A data de nascimento da criança;
IV – A data de solicitação da vaga.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa garantir não só a efetivação do princípio constitucional da publicidade, como também assegura a igualdade das nossas crianças no acesso às vagas da educação infantil, evitando favoritismo e democratizando o ingresso dos nossos pequenos nas creches e pré-escolas municipais. Pelo descrito e objetivando a universalização da educação, solicito o apoio dos demais pares desta Casa legislativa para aprovação deste projeto de lei.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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