Projeto de Lei Nº 062/2018 - Processo: 946/2018

Processo: 946/2018
Data: 25/10/2018
Status: Arquivado
Autor: ALINE DE SA PEREIRA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a divulgação das listas de espera para vagas nas creches e pré-escolas da rede municipal de ensino.

Texto Integral

    A VEREADORA ALINE DE SÁ PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte:

 

LEI:

 

Art.1º - Torna-se obrigatório a divulgação das listas de espera para vagas nos estabelecimentos de educação infantil da rede municipal de ensino.

 

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos de educação infantil da rede municipal de ensino as creches e pré-escolas municipais ou conveniadas ao Município de Tanguá.

 

Art. 2º A divulgação de que trata a presente lei ocorrerá:

 

I - De forma física, em todas as creches e pré-escolas municipais;

 

II - De forma digital, no site oficial do Município.

 

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores, o Poder Executivo poderá utilizar outros meios para aumentar a divulgação das listas de espera.

 

Art. 3º - As listas de que tratam esta lei serão atualizadas constantemente, conforme alteração na oferta e na demanda de vagas nos estabelecimentos de educação infantil.

 

Art. 4º - As listas deverão conter, entre outras informações:

 

I - O nome da criança;

 

II – O nome do responsável;

 

III - A data de nascimento da criança;

 

IV – A data de solicitação da vaga.

 

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 7º - Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      

Justificativa

A presente proposição visa garantir não só a efetivação do princípio constitucional da publicidade, como também assegura a igualdade das nossas crianças no acesso às vagas da educação infantil, evitando favoritismo e democratizando o ingresso dos nossos pequenos nas creches e pré-escolas municipais. Pelo descrito e objetivando a universalização da educação, solicito o apoio dos demais pares desta Casa legislativa para aprovação deste projeto de lei.  

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2021 - 15:24

Lei nº. 1154/2019 Publicada em

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 16:22

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2018 - 10:46

Recebido pelo setor

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2018 - 10:46

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2018 - 10:23

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 13/12/2018 às 17:00

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 7 DE DEZEMBRO DE 2018 - 09:50

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 06/12/2018 às 17:00

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2018 - 14:26

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 25 de Outubro de 2018

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2018 - 15:24

Inclusa no Expediente - Sessão de 25/10/2018 as 17:00

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2018 - 15:19

Entrada no Protocolo Geral

Status: Finalizado