Projeto de Lei Nº 061/2019 - Processo: 943/2019
Ementa
CRIA O ORÇAMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO NA ÁREA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
Art. 1º Fica criado o Orçamento Criança e Adolescente como instrumento de controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público nas áreas relacionadas à criança e adolescente.
Art. 2º O Orçamento Criança e Adolescente consistirá na consolidação da parcela do orçamento anual do Poder Executivo efetivamente executada e liquidada, no período de apuração, destinada aos projetos e ações governamentais relativos à proteção e efetivação dos direitos da criança e do adolescente Tanguá, com acompanhamento do Legislativo municipal.
Art. 3º O Poder Executivo publicará quadrimestralmente juntamente com o relatório resumido da execução orçamentária, o Orçamento Criança e Adolescente - OCA - formado pelos demonstrativos "OCA - exclusivo" e "OCA - não exclusivo", segundo parâmetros nacionais.
§ 1º O demonstrativo "OCA - exclusivo" consistirá na relação das dotações orçamentárias executadas e liquidadas nos 04 (quatro) meses de apuração, consideradas como de aplicação integral na proteção e efetivação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º O demonstrativo "OCA - não exclusivo" consistirá na relação das dotações orçamentárias executadas e liquidadas nos quatro meses de apuração, calculadas proporcionalmente à população de crianças e adolescentes do Município, de acordo com os dados anuais fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE.
§ 3º Os demonstrativos "OCA - exclusivo" e "OCA - não exclusivo" deverão indicar, ao menos:
I- previsão orçamentária contida na Lei Orçamentária anual vigente;
I- execução orçamentária no período de apuração vigente;
III - execução orçamentária do início do ano fiscal ao final de período de apuração;
IV - diferença em valores reais e percentuais entre os valores indicados nos incisos I e III;
V - indicação dos programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações orçamentárias, acompanhada das provisões orçamentárias e da execução das mesmas no período de apuração, nos termos dos incisos I a IV, do presente parágrafo;
VI - comparação nominal e percentual das informações previstas nos incisos I a V, em relação ao mesmo período do exercício orçamentário imediatamente anterior.
Art. 4º O relatório do Orçamento Criança e Adolescente será elaborado anualmente pelo órgão competente do Poder Executivo, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual dos gastos públicos com crianças e adolescentes de Tanguá.
§ 1º Para elaboração do Relatório do Orçamento Criança e Adolescente será utilizada a metodologia do Orçamento Criança e Adolescente (metodologia do OCA), desenvolvida pela Fundação ABRINQ, pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF e pelo Instituto dos Estudos Socioeconômicos – INESC, podendo ser acrescentada metodologia similar.
§ 2º O Relatório do Orçamento Criança e Adolescente será publicado até o final de março do ano subsequente ao exercício financeiro analisado, no Diário Oficial do Município.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 6º Esta Lei, de autoria do vereador Luciano Lucio, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Justificativa
Ação de vanguarda já em prática em outros municípios. Sendo objetivo: Não há forma mais apropriada de, de fato, comprovarmos a preocupação do município com nossas crianças e com nossos adolescentes do que a destinação de recursos específicos, a serem bem aplicados, nos projetos e ações governamentais relativos à proteção e efetivação dos direitos da criança e do adolescente.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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