Projeto de Lei Nº 059/2018 - Processo: 928/2018
Ementa
Dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, instituído pela Lei nº 0634/07, e dá outras providências.
Texto Integral
O Verador VALDAIR CAETANO PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 94, I e III da lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Fazenda, Indústria e Comércio, a realizar o parcelamento de créditos fiscais referente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º. O parcelamento concedido ao contribuinte implicará no reconhecimento da procedência do crédito, sendo utilizada para a elaboração do crédito tributário uma base devidamente atualizada.
§ 2º. Todos os lançamentos relativos a este tributo deverão ter um controle através de processo administrativo.
§3º. Obedecendo ao § 1º do art. 147 do CTN (Código Tributário Nacional), uma vez efetuada a declaração, o sujeito passivo somente poderá retificá-la (administrativamente) visando reduzir ou excluir o tributo se ainda não houver sido notificado (pela administração) do lançamento. Caso contrário, somente poderá o lançamento por meio de impugnação, instaurando um processo administrativo fiscal (PAF).
§4º. O crédito tributário, objeto de parcelamento, será acrescido de 1% para cada mês parcelado, incidente sobre o montante do crédito;
§ 5º. O valor de cada parcela será obtido mediante divisão do valor apurado nos termos do parágrafo anterior, pelo número de parcelas concedidas e não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal do Município de Tanguá – UFITAN;
§ 6º. O requerimento do parcelamento somente poderá ser solicitado pelo contribuinte ou por procurador com poderes especiais em documento com firma reconhecida ou em meio digital pelos próprios tabeliães ou notariais.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Incluso, apresento à analise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, e dá outras providências. Esta Lei é de grande importância para atender a todos os nossos munícipes menos favorecidos, que na maioria das vezes, querem fazer a transcrição e registro de sua escritura, mas não tem condições financeiras para fazê-lo, por se tratar de um valor alto. Com a vigência desta Lei, muitas pessoas serão beneficiadas, pois terão o seu imóvel devidamente registrado em seus nomes, dando tranqüilidade de que ninguém questione a sua propriedade. Muitos munícipes que só tem o contrato particular de compra e venda, os chamados “contratos de gaveta”, terão a possibilidade de realizar o pagamento parcelado em até 12 (doze) vezes. Sendo assim, o contribuinte terá a condição necessária para que seu imóvel esteja em conformidade com a Lei, além do que, o município depende desta arrecadação para que tenha meios de fornecer uma melhor condição de vida aos tanguaenses.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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