Projeto de Lei Nº 002/2025 - Processo: 9/2025
Processo:
9/2025
Data:
07/02/2025
Status:
Ativo
Autor:
ALEXSANDRO GUSMÃO DUARTE
Tipo:
Projeto de Lei
Classificação:
Legislativo
Ementa
EMENTA: ESTABELECE DE ACORDO COM O TERMO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA N° 258, DE 26 DE AGOSTO DE 1999 PROMOVER O RECOLHIMENTO DOS PNEUS INSERVÍVEIS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
Art.1°A destinação final de pneumáticos inservíveis recolhidos pelas empresas fabricantes e as importadoras em atendimento aos termos da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA n° 258, de 26 de agosto de 1999, deverá ser realizada na forma prevista nesta Lei.
Art.2°A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverão promover periodicamente levantamento sobre a demanda existente pelo produto pneumático para fins de pavimentação asfáltica junto ao setor público, especialmente aos municípios e concessionários de rodovias, e junto à iniciativa privada, devendo, ainda, promover ações com vistas ao incremento dessa destinação.
Art.3°Os estabelecimentos comerciais do Município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis, ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no País.
Art.4° Os locais de armazenamento deverão:
I - ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;
II - ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água; e
III - ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material armazenado.
IV- Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água
ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.
V- Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.
Art.5° Todos os estabelecimentos elencados no art. 3º, geradores e seus congêneres, compreendidos os revendedores, reformadores, recauchutadores e transformadores, ficam obrigados a comprovarem, a cada sessenta dias, a destinação final do passivo gerado e ou adquirido.
Art.6° - A despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Justificativa
Todo pneu, em algum momento, se transformará em um resíduo potencialmente danoso à saúde pública e ao meio ambiente. Para acabar com isso, uma solução adequada à sua destinação final deve ser adotada. Pesquisas vêm sendo realizadas, particularmente no exterior, em busca do desenvolvimento de novas tecnologias de reutilização, seja na forma inteira, como borracha reciclada, ou como combustível, na geração de energia. Na sua forma inteira, os pneus podem ser aplicados em obras de contenções nas margens de rios para evitar desmoronamentos; como recifes artificiais, na construção de quebra-mares; na construção de equipamentos para parques infantis; no controle
de erosão etc. Inteiros podem, ainda, ser utilizados com combustível em fábricas de
celulose e papel, em fornos de cimento e em usinas termelétricas. A destinação final de pneus que não são mais passíveis de reutilização, denominados de pneus inservíveis, é hoje um dos mais sérios problemas ambientais a serem enfrentados pelo Poder Público. Composto por vários tipos de elementos, principalmente a borracha o aço e náilon ou poliéster, os pneus possuem degradação lentíssima e oferecem enormes prejuízos à natureza e à saúde pública ao serem descartados ou
queimados. Todavia, há a possibilidade de que venham a ser utilizados de modo a não causarem danos ambientais, mediante a utilização integral, como elemento de combustão, ou mesmo mediante a reciclagem de seus componentes principais. O Governo Federal, mediante a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA n° 258, de 26 de agosto de 1999, estabeleceu um cronograma
com o objetivo promover uma progressiva coleta dos pneus inservíveis a cargo das
empresas fabricantes ou importadoras, encarregando-as ainda de conferir uma destinação final ambientalmente adequada. Não há dúvidas de que essa medida representará um ganho para toda a
sociedade Tanguaense, uma vez que significará um produto asfáltico mais barato, mais duradouro, mais seguro e um meio ambiente mais protegido. A título de enriquecimento desta justificativa, O que fazer com pneus velhos? De lenta degradação, constituem-se em um dos grandes problemas ambientais modernos.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|
SEGUNDA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2025 - 11:06
Respondido em 04/04/2025 através do Ofício 256/2025
Status: MovimentadoSEGUNDA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2025 - 11:01
Processo desarquivado
Status: MovimentadoSEGUNDA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2025 - 10:49
Processo Arquivado
Status: MovimentadoSEGUNDA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2025 - 10:49
Encaminhado ao local Arquivo
Status: FinalizadoSEGUNDA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2025 - 10:43
QUINTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2025 - 15:17
QUINTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2025 - 15:04
Ofício 045/2025 - Aguardando envio
Status: MovimentadoQUINTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2025 - 14:20
Processo recebido no setor
Status: MovimentadoQUINTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2025 - 14:14
Encaminhado ao local setor de expediente
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2025 - 14:14
Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 20/03/2025 às 10:00
Status: MovimentadoTERÇA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2025 - 14:51
Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 18/03/2025 às 10:00
Status: MovimentadoQUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 - 09:01
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 18 de fevereiro de 2025
Status: MovimentadoTERÇA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2025 - 13:11
Inclusa no Expediente - Sessão de 18/02/2025 as 18:00
Status: MovimentadoSEXTA-FEIRA, 7 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:40