Projeto de Resolução Nº 013/2021 - Processo: 889/2021

Processo: 889/2021
Data: 05/08/2021
Status: Ativo
Autor: MILER SOUZA DE ABREU
Tipo: Projeto de Resolução
Classificação: Legislativo

Ementa

MODIFICA O ARTIGO 104 DO REGIMENTO INTERNO DE MODO QUE OS REQUERIMENTOS DE PEDIDOS DE INFORMAÇÕES AO PREFEITO ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS INOBSERVADA NO ARTIGO 103 PARAGRAGO 3 INCISO VI POSSAM TER TRÂNSITO LIVRE DIRETO

Texto Integral

CONSIDERANDO  a forma acautelada nos requerimentos rejeitados  previstos no artigo 103 , parágrafo 3º, inciso I a VI sob óbice, conflita o nosso próprio regimento interno e a lei orgânica.

CONSIDERANDO a correção dessa  modificação prevista no artigo 103, parágrafo 3º inciso VI sob óbice de encontro de congruência a Constituição Federal , segue os modais regimentais  e legítimos sem quaisquer conflito de normas.

CONSIDERANDO a ação de rejeitar  requerimentos de informações ao Poder executivo público e municipal feri veementemente e torna inócuo  o artigo 93º PARAGRAFO 3º do Regimento interno, onde o mesmo para Declaração de admissibilidade antepostamente  teriam que passar pelo clivo da  Comissão de Justiça e Redação com resultado de prejudicalidade, ou seja uma exposição desnecessária ao Parlamentar autor da proposição.

CONSIDERANDO  tal ação regimental  jamais vista em nenhuma câmara Municipal no Brasil nesse sentido especifico, onde limita um simples requerimento de informação ao Prefeito, ter que passar  por votação ,isso  no mínimo é uma  arbitrariedade contraditória a prerrogativa de um vereador.

RESOLVE:

Art.1 ° - Fica retificada a redação do regimento interno vigente sob a resolução 614/2018.

§ 1  O art. 104 do Regimento Interno onde se lê:

"Art. 104 - Os requerimentos a que se refere o parágrafo 3° do art. 103, incisos I, II, III, IV, V e VI , só poderão sofrer rejeição do Plenário pelo voto contrário de 2/3 (dois terços) dos vereadores da Câmara.

§ 2  O art. 104 do Regimento Interno passará a contar com a seguinte redação:

"Art. 104 - Os requerimentos a que se refere o parágrafo 3° do art. 103, incisos I, II, III, IV, e V , só poderão sofrer rejeição do Plenário pelo voto contrário de 2/3 (dois terços) dos vereadores da Câmara.

Art. 2º – . Pedido de informação ao Prefeito, ou a entidades públicas e privadas devem ter transito livre direto vedado a exposição de votação sob efeito de ato legitimo dos vereadores que compõem a Câmara Legislativa.

Art. 3º –  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

          No processo técnico laboração de uma lei deve se ater  a observância  da forma regimental e legitima, onde tem que haver inclinação   razoável ao resultado da matéria em  Constitucionalidade , sem conflitos de normas.                                        

           A  proposição legislativa apresentada, logicamente como de conhecimento dos nobres edis, eu tive a preocupação de ler todo o regimento interno da câmara Legislativa e por entender a importância corroborativa na qual tal ação regimental  jamais vista em nenhuma câmara Municipal no Brasil nesse sentido especifico, refiro-me, a intenção regimental cujo o intuito de limitar os vereadores, simplesmente de informação ao Prefeito, tendo que ser submetido a uma  votação.

           Isso  no mínimo, é uma  arbitrariedade contraditória a prerrogativa de um vereador. A modificação preposta pelo nobre vereador que aqui subscreve colabora e retifica,  atendendo assim um pedido de  subtração do  inciso VI que diz o seguinte:

           Art. 103 §3, inciso VI do REGIMENTO INTERNO;

“ Pedido de informação ao Prefeito, ou a entidades públicas e privadas;”

            Nesse propósito, o estado democrático Constitucional  alicerceado pela prerrogativa do câmara Legislativa no que concerne o ato de requerer informações ao Prefeito, entidades públicas e privadas é um ato de direito legitimo, onde mesmo exarado de forma regimental no artigo 103 , jamais uma lei Municipal sobreporá a supremacia hierárquica, devendo assim sempre respeitar a hierarquização  dos poderes.

           Tais matérias, nesse destarte, ou seja, requerimentos que envolvem assuntos  elementares que de fato requer o absoluto exame mais minucioso como os temas abaixos previstos ainda procedem a ação regimental, e nada interferem na legitimidade da prerrogativa de um parlamentar.

 

                                                                                 Art. 103 §3, inciso VI ;(Regimento Interno)

I – Renúncia do cargo na Mesa ou Comissão;

II – Licença de Vereador;

III – Juntada de documento a processo em tramitação;

IV – Audiência de comissão permanente;

V – Inserção de documento em Ata;

                                            

             Pelo exposto, desejo a atenção e  mais uma vez conclamar aos nobres edis á  aprovarem esse projeto de resolução.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Resolução

Arquivo Data Tamanho
SEXTA-FEIRA, 6 DE AGOSTO DE 2021 - 11:17

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 05 de Agosto de 2021

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 5 DE AGOSTO DE 2021 - 14:59

Inclusa no Expediente - Sessão de 05/08/2021 as 17:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 5 DE AGOSTO DE 2021 - 14:52

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado