Projeto de Lei Nº 007/2023 - Processo: 88/2023
Ementa
Cria o Protocolo Não é Não de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em discotecas ou estabelecimentos noturnos eventos festivos bares restaurantes ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas
Texto Integral
A VEREADORA ALINE DE SÁ PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Esta lei cria o “Protocolo Não é Não” de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bailes, espetáculos, shows, bares, restaurantes, ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas.
Art. 2º O “Protocolo Não é Não” terá como princípios a celeridade, o conforto, o respeito, o rigor na apuração das informações, a dignidade, a honra e a preservação da intimidade da vítima.
Parágrafo único. O “Protocolo Não é Não” também deverá ser seguido em locais de realização de eventos esportivos profissionais.
Art. 3º Para fins desta Lei o conceito de violência sexual ou assédio, bem como as diretrizes de atendimento, são aquelas condutas previstas, no que couber, nas Leis federais 12.015 de 7 de agosto de 2009; Decreto Lei n° 2.848 de 7 de dezembro de 1940; Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006 e do Decreto 7.958 de 13 de Março de 2013.
Art. 4º Ocorrida a denúncia, a equipe do estabelecimento deverá agir imediatamente para: I – Ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante; II – Afastar a vítima do agressor ou agressores; III – Procurar pelos amigos da denunciante e encaminhá-los para o local protegido onde a denunciante estiver; IV – Garantir e viabilizar os direitos da denunciante previsto no art. 3º desta lei, de acordo com a vontade da denunciante; V – Preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida; VI – Identificar possíveis testemunhas da agressão; IX – Adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
Sou da geração que cresceu ouvindo constantemente alguém falar “Em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher ¨, porém tal entendimento desestimula a realização de denúncia de violência doméstica e familiar contra a mulher e, consequentemente, dificulta a prevenção e o combate a esta prática tão danosa. Neste sentido, a sociedade precisa ser conscientizada acerca da importância de denunciar a violência doméstica, mesmo quando o potencial denunciante não seja a vítima direta, pois é melhor ¨ meter a colher ¨ do que ter um comportamento omisso diante de uma crueldade. Logo, eu, cumprindo o meu dever como vereadora, professora e mulher, apresento este Projeto de Lei e solicito aos nobres pares que votem pela aprovação da presente Proposição.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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Ofício 264/2023 - Aguardando envio
Status: MovimentadoProcesso recebido no setor
Status: MovimentadoEncaminhado ao setor setor de expediente
Status: Em andamentoAprovado - 2ª Votação por unanimidade com 12 votos na Sessão de 14/09/2023 às 18:00
Status: MovimentadoAprovado - 1ª Votação na Sessão de 12/09/2023 às 18:00
Status: MovimentadoLido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 02 de Março de 2023
Status: MovimentadoInclusa no Expediente - Sessão de 02/03/2023 as 18:00
Status: MovimentadoEntrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário
Status: MovimentadoCarregando resultados de votação...
Nenhuma votação registrada
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