Projeto de Resolução Nº 071/2023 - Processo: 874/2023

Processo: 874/2023
Data: 23/11/2023
Status: Ativo
Autor: Mesa Diretora
Tipo: Projeto de Resolução
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre alterações no Regimento Interno da Câmara Municipal de Tanguá

Texto Integral

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte RESOLUÇÃO:
 
Art. 1º - O Artigo 15º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tanguá passa a ter a seguinte redação:
 
"ART. 15 - A eleição para renovação da Mesa Diretora para o segundo biênio, realizar-se-á na primeira sessão ordinária posterior ao dia 15 de novembro do segundo ano de mandato.
 
Parágrafo Único - As chapas que pretenderem concorrer à eleição da Mesa da Câmara deverão ser devidamente inscritas, por completo, com a devida assinatura dos participantes de seus membros, do dia 1º de novembro até o dia 14 do mês de novembro às 17 horas, na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, sob pena de impossibilidade de concorrer."
 
Art. 2º -Revoga o Parágrafo 1°(Primeiro) e 2°(Segundo) do Artigo 35°.
 
 
Art. 3º - O Artigo 35º passa a ter parágrafo único com a seguinte redação:
 

"Parágrafo Único – A vaga para composição da Comissão Permanente será preenchida nos Termos deste Regimento, através de eleição."

 
 
 
Art. 4° - O Artigo 36º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tanguá passa a ter a seguinte redação:

"ART. 36 - As Comissões Permanentes são:

I – Constituição e Justiça;

II – Finanças e Orçamento;

III – Obras, Serviços Públicos e Transportes;

IV – Saúde;

V – Meio Ambiente e Agricultura;

VI - Educação, Cultura e Turismo, Esporte e Lazer,

VII - Comissão de Ética.

VIII - Comissão de Direitos do Consumidor, Defesa da Cidadania, Segurança e Transportes."

IX - Comissão de Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Direitos dos Idosos, Direitos das Mulheres e Combate a Violência Doméstica.

Art. 5° - O Artigo 38º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tanguá passa a ter a seguinte redação:

"ART. 38 - As Comissões Permanentes serão eleitas anualmente na primeira reunião ordinária do período legislativo, sendo permitida a inclusão de um mesmo vereador em mais de uma comissão, não podendo o mesmo vereador participar de mais de 04 (quatro) comissões."

Art. 6° - O Artigo 42º e seus parágrafos 1°(Primeiro) e 4°(quarto)  do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tanguá passa a ter a seguinte redação:

"ART. 42 - O prazo para emissão de parecer nas proposições distribuídas a apenas uma Comissão Permanente será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento da matéria pela Secretaria Executiva das Comissões.

§ 1º - Após o parecer da Comissão de Justiça e Redação, as demais Comissões terão o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para elaborarem seus pareceres.

§ 4º - Apresentados os pareceres das Comissões Permanentes, a matéria irá para a Ordem do Dia na sessão ordinária seguinte."

 

Art. 7° - O Artigo 45º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tanguá passa a ter a seguinte redação:

"ART. 45 - Encerrado os prazos previstos no art. 42, sem que as comissões apresentem o parecer, o Presidente da Câmara poderá designar relator especial, para produzi-lo no prazo improrrogável de cinco dias, findo o qual será a matéria colocada na Ordem do Dia em caráter de urgência."

 

Art. 8° - O Artigo 48º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tanguá passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo Único – O Vice-Presidente o 1º e o 2° secretário da Mesa Diretora poderão participar como membros e Presidente de qualquer Comissão."

 

Art. 9° - O Artigo 68º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tanguá passa a ter a seguinte redação:

"ART. 68 - A Comissão Parlamentar de Inquérito destina-se a apurar ou investigar por prazo certo, fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal e serão constituídas, independentemente de votação, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal."

 

Art. 10° - O parágrafo 4 (Quarto) do Artigo 78º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tanguá passa a ter a seguinte redação:

"§ 4º - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado licenciado, perdendo a remuneração da vereança."

 

Art. 11° - O Artigo 99º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tanguá passa a ter a seguinte redação:

"ART. 99 - As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas e impositivas, que deverão ser aprovadas por Maioria Simples."

 

Art. 12° - O Artigo 120º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tanguá passa a ter a seguinte redação:

"ART. 120 - As proposições poderão tramitar em regime de urgência simples ou especial, decidido pelo Plenário por requerimento escrito ou verbal de qualquer Vereador, e dependerá para a sua aprovação do voto da Maioria Simples dos vereadores da Câmara Municipal."

 

Art. 13° - O Inciso II do Artigo 120º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tanguá passa a ter a seguinte redação:

"II – O Regime de Urgência Simples implica na possibilidade de adiantamento da apreciação da matéria, com duas votações em sessões em datas consecutivas."

 

Art. 14° - O Artigo 121º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tanguá passa a ter a seguinte redação:

"ART. 121 - O Pedido de Vistas de qualquer proposição poderá ser requerido por escrito ou verbalmente por Vereador, sendo retirada a Preposição da Ordem do Dia."

Art. 15° - O Artigo 123º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tanguá passa a ter a seguinte redação:

"ART. 123 - As sessões ordinárias serão realizadas as terças-feiras e quintas-feiras, com início às 18h e término às 21h, com duração máxima de 03 (três) horas, podendo as mesmas serem substituídas pelas sessões itinerantes, desde que anunciados previamente local, data e horário em plenário."

 

Art. 16° - O Artigo 193º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tanguá passa a ter a seguinte redação:

"ART. 193 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre a administração municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a legítima fiscalização do Legislativo sobre o Executivo."

 

Art. 17°  - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Resolução

Arquivo Data Tamanho
SEXTA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2023 - 09:46

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 23 de novembro de 2023

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2023 - 11:34

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado