Projeto de Lei Nº 053/2019 - Processo: 863/2019
Ementa
RECONHECE A INCIDÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA TAMBÉM SOBRE CASAS PASTORAIS, PARÓQUIAS, DE ZELADOR, CONVENTO, SALAS DE CATEQUESES, DEPENDÊNCIAS ANEXAS, OU QUALQUER OUTRO EDIFÍCIO UTILIZADO PARA ATIVIDADES RELIGIOSAS, VINCULADOS A TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO.
Texto Integral
Art. 1º - A imunidade tributária concedida pela Constituição Federal de 1988, Art.150, VI, b, incide sobre as Igrejas, Seminários, Casa Pastoral, veículos utilizados para atividades pastorais, Lojas Maçônicas, Convento, Centro de Formação de Rabinos, Casa Paroquial, bem assim sobre qualquer outro imóvel utilizado para atividades religiosas, ou que tenha sua renda vinculada ao exercício da liberdade de religião, na forma do art. 14 do Código Tributário Nacional.
Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda providenciar o cancelamento de eventual débito existente e, à Procuradoria Geral do Município, a extinção de procedimento judicial, se houver, em nome da entidade religiosa beneficiada por esta Lei.
Art. 3º - Comprovando a entidade religiosa ou as demais citadas no artigo 1º o seu regular funcionamento, a Secretaria Municipal de Fazenda expedirá certidão de imunidade tributária, com referência expressa ao imóvel a que se vincula.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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