Projeto de Lei Nº 052/2019 - Processo: 850/2019

Processo: 850/2019
Data: 26/09/2019
Status: Arquivado
Autor: PAULO ROBERTO FERREIRA PEIXOTO SOBRINHO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

"Autoriza a Rede de Saúde Municipal a agendar em caráter de preferência consultas com oftalmologia e otorrinolaringologia para crianças em fase escolar.

Texto Integral

Paulo Roberto Ferreira Peixoto Sobrinho, Vereador com assento nesta Casa legislativa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:
 
PROJETO DE LEI:

Artigo 1º - Fica autorizado a todas as unidades de saúde do município de Tanguá a agendar, consultas médicas nas Unidades de Saúde do Município em caráter de preferência para crianças em fase escolar. 

Artigo 2 º - O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas Unidades de Saúde na qual a criança já estiver previamente cadastrada e identificada através do Programa de Saúde da Família. 

Parágrafo Único. - Para os fins desta Lei. 

Considera-se:  

   I- Unidade de saúde, o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família;

   II- Criança, a pessoa que comprovar ter até 12 (doze) anos de idade incompletos na data da consulta; 

Artigo 3º - A Unidade de Saúde deverá disponibilizar, no mínimo, 1/5 (um quinto) das consultas diárias para agendamento de crianças. 

Artigo 4º - Na ocasião da consulta, o paciente deverá apresentar a sua carteira de identidade ou cartão do Sistema Único de Saúde - SUS. 

Artigo 5º - As Unidades de Saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta lei, bem como os respectivos números de telefones e horários que ocorrerão os respectivos agendamentos. 

Artigo 6º - As consultas de que trata essa lei, devem ser realizadas em no máximo 60 dias. 

Artigo 7º - O paciente poderá utilizar-se da Central de Agendamento de Consultas, bastando, para tanto, cadastrar-se junto à mesma. 

Artigo 8º - O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação. 

Artigo 9º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Justificativa

As crianças em idade escolar podem ter dificuldades de aprendizagem e de concentração, o que pode estar relacionado a perda auditiva e de visão. 

O processo de alfabetização é o entendimento dos sons da fala e a formalização de sons, sendo assim, é importante saber se a criança tem a audição normal e preservada. 

Se a perda auditiva acontecer em idade escolar, é possível que a criança não consiga acompanhar os conteúdos apresentados pelos professores, e o conteúdo em sala de aula pode ser confuso e desinteressante para uma criança que não escuta bem. 

A criança com perda auditiva precisa se esforçar mais do que as crianças que ouve bem, para entender, manter a concentração e memorizar, e essa energia gasta a mais é um fator que eleva o grau de dificuldades de aprendizagem, pois pode fazer com que ela se canse mais rápido. 

Já o problema com a visão poder gerar dificuldade de ler e escrever podendo afetar o rendimento escolar. Muitas vezes nem a criança percebe o problema. 

A miopia, hipermetropia, ambliopia, astigmatismo, daltonismo, entre outras doenças da visão trazem dificuldades na escola, quando não detectados e tratados. 

É indispensável o diagnóstico precoce das deficiências, para que, no caso de intervenção, o início do tratamento seja imediato. 

O agendamento de consulta, deve ter caráter de urgência ou prioridade nas crianças em fase de aprendizagem, pois, caso tenham que aguardar na fila em tempo elevado devido a grande demanda, os prejuízos causados a sua aprendizagem podem ser irreversíveis ou de difícil reparação, já que nessa fase da vida, a criança é a parte mais frágil e indefesa de nosso circulo social, e como bem descreve o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), elas devem ter atendimento prioritário, e a criança goza de primazia em receber proteção e socorro em qualquer circunstância. 

Desse modo, é necessário que todos se empenhem conjuntamente na implementação dos direitos legados a criança e adolescente, de forma absoluta e prioritária, tendo em vista que estes são sujeitos vulneráveis - em desenvolvimento. 

Nesse sentido, o presente Projeto de Lei busca a melhoria do atendimento as crianças, justamente na faixa etária mais fundamental no seu desenvolvimento educacional. 

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 7 DE JUNHO DE 2021 - 12:43

Lei nº. 1204/2020 Publicada em

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:18

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2019 - 10:48

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2019 - 10:39

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2019 - 09:06

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 21/11/2019 às 17:00

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2019 - 10:22

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 26 de Setembro de 2019

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2019 - 12:57

Inclusa no Expediente - Sessão de 26/09/2019 as 17:00

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2019 - 12:54

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado