Projeto de Lei Nº 052/2019 - Processo: 850/2019
Ementa
"Autoriza a Rede de Saúde Municipal a agendar em caráter de preferência consultas com oftalmologia e otorrinolaringologia para crianças em fase escolar.
Texto Integral
Paulo Roberto Ferreira Peixoto Sobrinho, Vereador com assento nesta Casa legislativa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Artigo 1º - Fica autorizado a todas as unidades de saúde do município de Tanguá a agendar, consultas médicas nas Unidades de Saúde do Município em caráter de preferência para crianças em fase escolar.
Artigo 2 º - O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas Unidades de Saúde na qual a criança já estiver previamente cadastrada e identificada através do Programa de Saúde da Família.
Parágrafo Único. - Para os fins desta Lei.
Considera-se:
I- Unidade de saúde, o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família;
II- Criança, a pessoa que comprovar ter até 12 (doze) anos de idade incompletos na data da consulta;
Artigo 3º - A Unidade de Saúde deverá disponibilizar, no mínimo, 1/5 (um quinto) das consultas diárias para agendamento de crianças.
Artigo 4º - Na ocasião da consulta, o paciente deverá apresentar a sua carteira de identidade ou cartão do Sistema Único de Saúde - SUS.
Artigo 5º - As Unidades de Saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta lei, bem como os respectivos números de telefones e horários que ocorrerão os respectivos agendamentos.
Artigo 6º - As consultas de que trata essa lei, devem ser realizadas em no máximo 60 dias.
Artigo 7º - O paciente poderá utilizar-se da Central de Agendamento de Consultas, bastando, para tanto, cadastrar-se junto à mesma.
Artigo 8º - O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Artigo 9º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
As crianças em idade escolar podem ter dificuldades de aprendizagem e de concentração, o que pode estar relacionado a perda auditiva e de visão.
O processo de alfabetização é o entendimento dos sons da fala e a formalização de sons, sendo assim, é importante saber se a criança tem a audição normal e preservada.
Se a perda auditiva acontecer em idade escolar, é possível que a criança não consiga acompanhar os conteúdos apresentados pelos professores, e o conteúdo em sala de aula pode ser confuso e desinteressante para uma criança que não escuta bem.
A criança com perda auditiva precisa se esforçar mais do que as crianças que ouve bem, para entender, manter a concentração e memorizar, e essa energia gasta a mais é um fator que eleva o grau de dificuldades de aprendizagem, pois pode fazer com que ela se canse mais rápido.
Já o problema com a visão poder gerar dificuldade de ler e escrever podendo afetar o rendimento escolar. Muitas vezes nem a criança percebe o problema.
A miopia, hipermetropia, ambliopia, astigmatismo, daltonismo, entre outras doenças da visão trazem dificuldades na escola, quando não detectados e tratados.
É indispensável o diagnóstico precoce das deficiências, para que, no caso de intervenção, o início do tratamento seja imediato.
O agendamento de consulta, deve ter caráter de urgência ou prioridade nas crianças em fase de aprendizagem, pois, caso tenham que aguardar na fila em tempo elevado devido a grande demanda, os prejuízos causados a sua aprendizagem podem ser irreversíveis ou de difícil reparação, já que nessa fase da vida, a criança é a parte mais frágil e indefesa de nosso circulo social, e como bem descreve o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), elas devem ter atendimento prioritário, e a criança goza de primazia em receber proteção e socorro em qualquer circunstância.
Desse modo, é necessário que todos se empenhem conjuntamente na implementação dos direitos legados a criança e adolescente, de forma absoluta e prioritária, tendo em vista que estes são sujeitos vulneráveis - em desenvolvimento.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei busca a melhoria do atendimento as crianças, justamente na faixa etária mais fundamental no seu desenvolvimento educacional.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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