Projeto de Lei Nº 011/2025 - Processo: 85/2025
Processo:
85/2025
Data:
25/02/2025
Status:
Ativo
Autor:
MILER SOUZA DE ABREU
Tipo:
Projeto de Lei
Classificação:
Legislativo
Ementa
CRIA O CERTIFICADO MUNICIPAL DE PROTETOR AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNCIPIO DE TANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Texto Integral
Art. 1º – Fica criado o Certificado Municipal de Protetor de Animais a ser concedido mediante deferimento de solicitação apresentada pelo interessado ao órgão competente.
Art. 2º – Todo protetor de animais que desejar estar certificado conforme artigo 1º – desta Lei, é obrigado a realizar cadastro prévio junto ao órgão municipal competente, apresentando:
I – seus dados pessoais, endereço, telefone e e-mail;
II – cópia do documento original de identidade, CPF e comprovante de residência;
III – o número e os dados completos dos animais sob a sua guarda;
IV – fotografias dos animais;
V – comprovantes de vacinação e de esterilização dos machos e das fêmeas;
VI – relatório descritivo das condições de alojamento (s) e manutenção (ões) do (s) mesmo (s),
devidamente acompanhado de fotos do (s) local (ais);
VII – planilha de balanço financeiro das doações recebidas e gastos executados com os animais;
VIII – declaração firmada, sob as penas da lei, de que possui condições físicas, psicológicas e financeiras necessárias à guarda responsável, e obrigando-se a manter os animais domésticos em condições adequadas de alimentação, saúde, higiene, alojamento e bem-estar;
IX – declaração firmada, sob as penas da lei, de que identificará o animal através de chip ou placa de
identificação;
X – declaração firmada, sob as penas da lei, de que dará a destinação correta aos dejetos produzidos pelos
animais e aos seus corpos, em caso de óbito.
§ 1º – Consideram-se dados dos animais domésticos:
I – nome;
II – porte;
III – sexo;
IV – raça;
V – cor
; VI – idade real ou presumida; e
VII – se cadastrado, a data da castração.
§ 2º – Em se tratando de pessoa jurídica, deverá a mesma apresentar, além dos dados pessoais do
representante legal, acompanhados de cópia dos documentos de identificação deste, o Cartão de CNPJ, nome completo do veterinário responsável, CPF e Registro de Classe do Profissional, além de telefone e e-mail.
§ 3º – O órgão municipal competente poderá, com vista à concessão de certificado de protetor de
animais, realizar vistoria presencial no endereço indicado pelo solicitante.
§ 4º – Os protetores de animais deverão atualizar seus respectivos cadastros semestralmente junto ao
órgão municipal competente, a contar da concessão do certificado, sob pena de perda do mesmo.
Art.3º – Qualquer protetor cadastrado, não poderá impedir o acesso de servidor do órgão público
competente no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que
necessário, bem como deverá acatar as suas determinações legais.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao servidor do órgão público competente no exercício de
suas funções, ou, ainda, embaraço e impedimento ao exercício de suas funções, sujeita o infrator à
penalidade disciplinada na legislação penal federal.
Art. 4º – A omissão, distorção ou qualquer manipulação das informações de que trata o artigo 2º -, bem
como informações a respeito dos serviços públicos e de protocolos, para obtenção de vantagens pessoais
ou prejuízo de terceiros, por parte dos protetores de animais, será motivo para cancelamento do
certificado. Parágrafo único. Configurada a obtenção de qualquer vantagem financeira com a
comercialização, troca ou outra forma de aferir lucro oriundos da condição de protetor animal, além da
penalidade prevista no caput, ensejará obrigação de reparação de todas as despesas que vierem a ser
suportadas pela Administração Pública, sem prejuízo das sanções previstas no ordenamento jurídico
Art. 5º – O protetor de animais certificado pelo órgão municipal competente poderá usufruir de
benefícios oriundos de ações providas pelo Executivo Municipal, dentre eles:
I – participação em feiras de ação de animais domésticos;
II – recebimento, conforme as necessidades dos animais sob a sua guarda, de parte de doações
arrecadadas em campanhas em prol da causa animal;
III – recebimento de cotas de castrações gratuitas;
IV – direito a utilizar tendas montadas para organização de bazares e feira de economia solidária em prol
do animais;
V – disponibilização em site ou aplicativo para exposição de animais destinados à doação.
Art. 6º – As despesas decorrentes à execução da presente Lei, em havendo, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias e, se necessário, abertura de crédito adicional especial.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa identificar e certificar os animais no âmbito do nosso Municipio. A identificação dos animais é uma das peças mais importante para conseguir obter resultados dentro de uma propriedade, porque auxilia no monitoramento da vida produtiva individualmente: nascimento ou chegada na propriedade, peso, vida reprodutiva, mortalidade, lote, dentre inúmeras informações que se consegue obter através da identificação. Ela colabora na prevenção ou solução de alguns problemas que podem aparecer ao decorrer do dia a dia desses animais. Logo, considerando a relevância do tema para a difusão e conscientização da saúde mental e emocional no Município, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta matéria.
Diante do exposto e do atual cenário, é de grande relevância e importância deste
projeto, para promover proteção integral aos animais domésticos, de modo em que possamos ter
um controle de identificação dos mesmos , assim, submeto a presente aos meus Nobres pares para
a devida apreciação e lhes peço a sua aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|
QUINTA-FEIRA, 3 DE ABRIL DE 2025 - 14:49
Ofício 066/2025 - Aguardando envio
Status: MovimentadoQUINTA-FEIRA, 3 DE ABRIL DE 2025 - 14:42
Processo recebido no setor
Status: MovimentadoQUINTA-FEIRA, 3 DE ABRIL DE 2025 - 14:04
Encaminhado ao local setor de expediente
Status: Em andamentoQUINTA-FEIRA, 3 DE ABRIL DE 2025 - 14:04
Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 03/04/2025 às 10:00
Status: MovimentadoTERÇA-FEIRA, 1 DE ABRIL DE 2025 - 13:02
Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 01/04/2025 às 10:00
Status: MovimentadoTERÇA-FEIRA, 1 DE ABRIL DE 2025 - 12:34
Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 01/04/2025 às 10:00
Status: MovimentadoQUINTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2025 - 11:22
Retirado na Sessão de 27/03/2025 às 10:00
Status: MovimentadoTERÇA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2025 - 12:02
Retirado na Sessão de 25/03/2025 às 10:00
Status: MovimentadoQUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025 - 09:24
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 25 de fevereiro de 2025
Status: MovimentadoTERÇA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2025 - 13:05
Inclusa no Expediente - Sessão de 25/02/2025 as 18:00
Status: MovimentadoTERÇA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2025 - 12:18
Projeto de Lei 0011/2025 atualizado para Projeto de Lei número 0011/2025
Status: MovimentadoTERÇA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:00