Projeto de Lei Nº 105/2021 - Processo: 848/2021
Ementa
Autoriza no âmbito do Município de Tanguá a prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede e dá outras providências
Texto Integral
A VEREADORA ALINE DE SÁ PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica autorizada, no âmbito do Município de Tanguá, a prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede.
Art. 2º - O Poder Executivo estabelecerá, por meio de normas próprias, os requisitos para a prestação do referido serviço.
Art. 3° - Até a adição da norma mencionada no artigo anterior, não será lícito proibir a prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a competência da Administração Pública Municipal de fiscalizar a observância pelos prestadores de serviço das regras de trânsito, de segurança, sanitárias e outras aplicáveis.
Art. 4° - Ao regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede o Poder Executivo municipal observará:
I – a livre iniciativa;
II – o incentivo ao empreendedorismo;
III – a liberdade econômica;
IV – o respeito às normas de transito;
V – a proteção dos diretos dos consumidores;
VI – o controle social;
VII – a participação efetiva dos motoristas e dos usuários na elaboração das normas sobre serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente Proposição visa estabelecer parâmetros gerais para viabilizar a prestação regular do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede.
Minha intenção ao redigir esta Proposição foi estabelecer regras gerais sobre o assunto e atribuir ao Poder Executivo a missão de tratar, com a participação dos motoristas e da sociedade em geral, o tema de modo específico e detalhado,
A autorização da prestação de serviço de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos, mesmo sem a edição de normas próprias; objetiva garantir a continuidade do serviço que de fato já ocorre em nosso território e incentivar a elaboração célere de tais normas pelo Poder Executivo local.
Pelo exposto e ciente da necessidade da regulamentação do referido tema no âmbito municipal. Solicito a aprovação deste Projeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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