Projeto de Lei Nº 063/2025 - Processo: 838/2025

Processo: 838/2025
Data: 08/09/2025
Status: Ativo
Autor: LEONARDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Regulamenta as atividades de mototáxi, motoboy e moto-frete no Município de Tanguá, disciplina o exercício das funções, estabelece normas de segurança, fiscalização e penalidades, e dá outras providências.

Texto Integral

A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Esta Lei Complementar regulamenta e disciplina as atividades dos profissionais em transporte de passageiros “mototaxistas”, em serviço comunitário de rua “motoboys” e em transporte remunerado de mercadorias “motofrete”, no âmbito do Município de Tanguá.

§ 1º - As atividades de que trata o caput devem ser exercidas em motocicleta e/ou motoneta, conforme disposto nesta Lei Complementar.

§ 2º - São atividades específicas dos profissionais de que trata o caput deste artigo:

I - Transporte de passageiros;

II - Transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes compatíveis com a capacidade do veículo;

III - Serviços.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I – Mototáxi: serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta ou motoneta, incluídos aqueles prestados por intermédio de plataformas ou aplicativos digitais de transporte, tais como Uber Moto, 99 Moto ou similares;

II – Motoboy: serviço comunitário de rua, remunerado, para entrega e recebimento de objetos, documentos, medicamentos, alimentos, encomendas e similares em veículo automotor tipo motocicleta;

III – Motofrete: serviço de transporte remunerado de mercadorias e cargas compatíveis com motocicletas ou motonetas, mediante instalação de equipamentos adequados e vistoriados pelo órgão competente.

Art. 3º - Somente será licenciado para o serviço de transporte público remunerado que dispõe esta Lei, os veículos apropriados às características do serviço e que satisfaçam à especificação, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, observado:

I - Veículos dotados de motores com potência de:

  1. mínima de 125 cc;

  2. Ter boas condições de funcionamento e estar em perfeito estado de conservação.

Parágrafo único. Os veículos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito do Estado, na categoria aluguel, para transporte de passageiros ou carga, em conformidade com o art. 135 do Código de trânsito brasileiro.

SEÇO I

DO CADASTRAMENTO

Art. 4º - O exercício da atividade de mototaxista, motoboy e motofrete, no Município de Tanguá, dependerá de prévio cadastramento junto ao órgão municipal competente.

§ 1º – Será fornecido certificado de registro cadastral com validade de um ano, facultada a renovação por igual período;

§ 2º - O permissionário, concessionário e o credenciado devem manter atualizado e/ou solicitar o cancelamento de seu cadastro junto aos órgãos competentes.

Art. 5º - Para efetuar o cadastramento, o interessado deverá atender aos seguintes requisitos:

I – no caso de mototaxista, ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos e possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A” há, no mínimo, 1 (um) ano;

II – no caso de motoboy e motofrete destinados a entrega de documentos, mercadorias e alimentos, ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A”, ainda que recém-obtida;

III – comprovar residência recente;

IV - documento de identidade - RG;

V - documento que comprove o número do CPF;

VI - duas fotos 3x4 coloridas, recentes;

VI - Usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran;

§ 1º - O veículo deve ser cadastrado mediante:

I - Certificado de registro e licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, com respectivo seguro obrigatório;

II - Laudos de vistoria e de inspeção expedidos pelo órgão competente;

III - Placa em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º - O cadastramento terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado por iguais períodos.

§ 3º - efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente a autorização de trânsito e o registro para o fim que se destina.

§ 4º - Será fornecido ao motociclista, pelo órgão competente, crachá de identificação contendo todos os dados pessoais do condutor, inclusive o tipo sanguíneo e informações sobre eventuais alergias a medicamentos.

§5º - O registro será oficializado sob a forma do crachá de uso obrigatório em serviço.


SEÇO II

DA PERMISSO, CONCESSO E CREDENCIAMENTO


Art. 6º - A delegação para exploração do transporte de que trata o art. 1° desta Lei Complementar, mediante permissão, concessão e/ou credenciamento, é efetivada através de Decreto do Poder Executivo.

§ 1°- As permissões, concessões ou credenciamento dos serviços de que trata esta Lei Complementar, somente se dão à pessoa física sendo pessoal e intransferível.


§ 2° - Ao permissionário, concessionário ou credenciado admitir somente o cadastramento de um veículo.

§ 3° - Entende-se por credenciamento neste ato o contrato formal pelo qual a administração pública confere a um particular, pessoa física, a prerrogativa de exercer procedimentos, exigências e garantias fixadas em Lei Complementar, a título oneroso, remuneradas diretamente pelos interessados.

Art. 7º - Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão, empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 8° - O cancelamento da permissão poderá ocorrer:

I – por solicitação expressa do permissionário; ou
II – de ofício pelo órgão competente, caso não seja renovada no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento de sua validade, fixada em 1 (um) ano.

Parágrafo único – Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o órgão competente procederá à baixa no cadastro geral.

Art. 9º - O descumprimento das disposições desta Lei Complementar sujeitará o motociclista às seguintes penalidades, aplicadas pelo órgão competente:

I – advertência, na primeira e na segunda infração;
II – na hipótese de três advertências, o condutor terá sua permissão cancelada, ficando impedido de solicitar nova autorização pelo prazo de 1 (um) ano.

Parágrafo único – As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 10 - O número de autorizações para o serviço de transporte público remunerado de que trata esta Lei Complementar é:

I - MOTOTÁXI: na proporção de duzentas motos para cada cem mil habitantes do Município, levando-se em consideração os dados estatísticos oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

II - MOTOBOY: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei Complementar;

III - MOTOFRETE: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei Complementar.

SEÇO III

DO SERVIÇO


Art. 11 - O veículo é dirigido apenas pelo detentor da permissão, concessão ou credenciamento e preposto cadastrado no órgão competente.

Art. 12 - A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta Lei Complementar, deve portar o crachá e/ou a autorização de trânsito expedida pelo órgão competente.

Art. 13 - É obrigação do permissionário, concessionário ou credenciado:

I - cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei Complementar;

Il - zelar pela boa qualidade dos serviços;

III - primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de trânsito em todos os seus níveis e particularidades;

IV - garantir a permanente segurança aos passageiros e a própria modalidade de transporte, sem quaisquer exceções ou ressalvas;

V - manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e permanentemente revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação;

VI - portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo empregado na execução do serviço, crachá oficial emitido pelo órgão competente, de forma a identificar-se, facilmente, aos usuários e autoridades do Poder Público;

VII - não pilotar a motocicleta ou motoneta sem estar devidamente munido dos documentos;

VIII - não pilotar a motocicleta conduzindo mais de um passageiro ou com criança no colo;

XII - não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxicas ou entorpecentes que, por seu visível estado físico, corra risco ao ser transportado;

XIII - É vedado ao condutor transportar embrulhos, pacotes ou objetos que ocupem as mãos, comprometam a correta posição no assento ou tragam insegurança à condução, bem como volumes cujo peso exceda a capacidade suportada pelo veículo.

SEÇO IV

DOS ACESSÓRIOS DO CONDUTOR E USUÁRIO

Art. 14º - O condutor deverá, obrigatoriamente, usar:

I - capacete com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO;

II - colete refletivo;

III - crachá de identificação, com todos os dados do condutor inclusive tipo de alergia a algum medicamento e tipo sanguíneo;

SEÇO V

DOS PONTOS


Art. 15º - O Poder Executivo, através de Decreto, indica os pontos onde o permissionário, concessionário ou credenciado pode parar e/ou estacionar o seu veículo, respeitando o limite máximo de vagas determinadas.

Art. 16º - É proibido exercer os serviços de que trata esta Lei Complementar nos pontos de ônibus e de táxi.

§ 1° - É direito do passageiro a escolha do permissionário, concessionário ou credenciado, independente da sua disposição no ponto.

§ 2° - Os pontos de estacionamento são devidamente sinalizados pelo órgão competente.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17º - A permissão, concessão e/ou credenciamento é cassada em caso de condenação criminal por tráfico ilícito de drogas transitado em julgado.

Art. 18º - O órgão competente da Prefeitura municipal deve exercer a mais ampla fiscalização com vista a fixar instruções normativas e complementares.

Art. 19º - Os casos omissos são apreciados pelos órgãos competentes envolvidos e decididos pelo Executivo Municipal.

Art. 20º - A Administração Pública fiscaliza a prestação de serviços para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei Complementar e respectivos contratos de permissão.

Art. 21º - A Administração Pública a qualquer momento deve intervir no serviço, especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas regulares e demais dispositivos legais pertinentes.

Art. 22º - Fica assegurado o direito adquirido dos condutores de veículos já cadastrados e em atividade há mais de dois anos, comprovadamente, desde que preencham todos os requisitos desta Lei Complementar.

Art. 23º - Esta Lei Complementar entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município de Tanguá, as atividades de mototáxi, motoboy e motofrete, em conformidade com a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que autoriza e estabelece as diretrizes para o exercício profissional do transporte remunerado de passageiros e de mercadorias em motocicletas.

A proposta nasce da necessidade de oferecer maior segurança jurídica e operacional tanto aos trabalhadores que utilizam a motocicleta como meio de sustento, quanto aos usuários que dependem diariamente desse tipo de transporte e entrega rápida de produtos.

Atualmente, é notória a crescente demanda por serviços de transporte por motocicleta, seja no deslocamento individual de passageiros, seja na entrega de encomendas, especialmente através de plataformas digitais e aplicativos de transporte, realidade que se consolidou e já faz parte do cotidiano da população tanguaense.

A regulamentação ora proposta assegura que somente profissionais devidamente cadastrados e habilitados possam exercer a atividade, atendendo a requisitos de idade e habilitação, além de exigir que os veículos estejam em conformidade com as normas de segurança. Tal medida protege os usuários, promove a organização do sistema, garante melhores condições de trabalho e fortalece a fiscalização do Poder Público.

Diante do exposto, este Projeto de Lei Complementar representa um avanço na mobilidade urbana de Tanguá, proporcionando mais segurança, qualidade e confiabilidade no transporte por motocicletas. Por isso, conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 9 DE SETEMBRO DE 2025 - 11:31

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 09 de setembro de 2025

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE SETEMBRO DE 2025 - 14:08

Inclusa no Expediente - Sessão de 09/09/2025 as 10:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE SETEMBRO DE 2025 - 14:03

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado