Projeto de Lei Nº 062/2025 - Processo: 837/2025

Processo: 837/2025
Data: 08/09/2025
Status: Ativo
Autor: ALEXSANDRO GUSMÃO DUARTE
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ O PROGRAMA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO COM AS INTELIGÊNCIAS ARTIFICIAIS, COM O OBJETIVO DE PREPARAR A POPULAÇÃO PARA OS DESAFIOS E OPORTUNIDADES DECORRENTES DO AVANÇO TECNOLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Integração com as Inteligências Artificias, com o objetivo de preparar a população Tanguaense para o novo contexto tecnológico, promovendo o desenvolvimento humano, ético e responsável diante dos avanços das inteligências artificiais.
Art. 2º São objetivos do Programa:I
– promover a formação da população para o uso ético, seguro e produtivo de tecnologias baseadas em inteligência artificial;
II – valorizar e desenvolver competências exclusivamente humanas, como criatividade, pensamento crítico, empatia, resiliência e capacidade de resolver problemas complexos;
III – incentivar a interação entre habilidades humanas e ferramentas digitais, visando à adaptação da sociedade às mudanças provocadas pela tecnologia;
IV – incentivar a criação de programas de formação em habilidades digitais aplicáveis a diferentes áreas do conhecimento;
V – contribuir para a redução de impactos sociais decorrentes da aceleração tecnológica;
VI – garantir processos contínuos de atualização e reorientação educacional diante das transformações trazidas pelas inteligências artificiais;
VII – estimular parcerias entre governo, setor produtivo, instituições de ensino e organizações da sociedade civil para promover inclusão e conscientização sobre o futuro tecnológico.
Art. 3º Nos casos em que houver substituição parcial ou total de atividades por meio de inteligência artificial, o Poder Executivo deverá:
I – identificar áreas e grupos mais impactados, por meio de estudos e diagnósticos técnicos;
II – elaborar planos de apoio educacional e formação continuada, com oferta de cursos gratuitos e certificações reconhecidas;
III – ofertar suporte técnico e orientação para acesso a novas oportunidades de aprendizagem e convivência com as tecnologias;
IV – promover ações conjuntas com escolas, centros de formação e organizações comunitárias para garantir informação e acompanhamento às pessoas impactadas;
V – promover atividades de apoio psicossocial a pessoas em processo de adaptação às novas realidades tecnológicas.
Art. 4º São ações prioritárias do Programa:I
– criação de núcleos municipais de formação em tecnologias digitais e inteligência artificial;
II – oferta de cursos livres, técnicos e de extensão sobre inteligência artificial aplicada a diferentes áreas do conhecimento;
III – atualização de currículos escolares e formativos para incorporar habilidades digitais e humanas;
IV – apoio a projetos educacionais e iniciativas comunitárias que promovam inclusão tecnológica e social;
V – realização de eventos, feiras e campanhas de conscientização sobre o futuro da tecnologia e sua relação com a vida cotidiana.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com instituições especializadas no estudo e aplicação da inteligência artificial na educação e na sociedade da forma que lhe couber.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, podendo ser complementadas por recursos provenientes de convênios, parcerias, fundos setoriais ou outros instrumentos legais de financiamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Inicialmente, cumpre destacar que embora haja influência mútua entre educação e trabalho, o presente projeto tem caráter exclusivamente educacional, cultural e tecnológico, e, portanto, não invade competência federal, estando alinhado com as diretrizes constitucionais referentes à competência municipal.
Pois bem, a revolução tecnológica impulsionada pelas inteligências artificiais está transformando profundamente o modo como vivemos, aprendemos e nos relacionamos com o mundo.
Com isso, as tarefas antes exclusivamente humanas estão sendo automatizadas, enquanto novas habilidades tornam-se indispensáveis para a compreensão e utilização dessas tecnologias.
No entanto, não podemos nos esquecer de que a inteligência artificial, por mais avançada que seja, ainda depende de dados existentes e padrões já conhecidos, porque ela replica, não inventa.
Assim, sem o estímulo contínuo à criatividade, ao pensamento crítico e à inovação, há risco grave de criar uma sociedade onde tudo é produzido por IA, mas nada é verdadeiramente novo, ou seja, a inovação será cada vez mais escassa, reduzindo a capacidade de crítica e de criatividade.
Desta forma, este projeto de Lei propõe uma política municipal que vá além da simples capacitação digital, queremos formar cidadãos ativos, críticos e criativos, capazes de interagir com as tecnologias sem perder a autonomia intelectual, representando um compromisso com a dignidade, a igualdade e o desenvolvimento sustentável do nosso Município.
Pela importância da matéria, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de Lei.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 9 DE SETEMBRO DE 2025 - 15:23

Encerrada a Movimentação em setor de expediente

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 9 DE SETEMBRO DE 2025 - 15:15

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 9 DE SETEMBRO DE 2025 - 11:32

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 09 de setembro de 2025

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE SETEMBRO DE 2025 - 11:40

Inclusa no Expediente - Sessão de 09/09/2025 as 10:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE SETEMBRO DE 2025 - 11:39

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado