Projeto de Lei Nº 050/2019 - Processo: 813/2019
Ementa
Dispõe sobre a distribuição gratuita de fraldas descartáveis para usuários do sistema municipal de saúde, e dá outras providências.
Texto Integral
Paulo Roberto Ferreira Peixoto Sobrinho, Vereador com assento nesta Casa legislativa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Público obrigado a fornecer gratuitamente fraldas descartáveis, de uso contínuo ou temporário, para todos os usuários do sistema municipal de saúde, desde que tenham prescrição médica.
Art. 2º Os beneficiários da presente lei terão direito a tantas fraldas quanto consideradas necessárias pelo médico responsável, limitado o total a no máximo 120 (cento vinte) fraldas por mês para cada pessoa.
Art. 3º As fraldas descartáveis de que trata a presente lei não poderão ser negociadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título, sendo que a infração desta proibição importará em cancelamento do benefício.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei visa garantir o acesso gratuito de fraldas descartáveis a pacientes da rede municipal de saúde, que tenham prescrição médica para usá-las, pois as fraldas são equiparadas a materiais farmacêuticos. O artigo 196, da Constituição Federal de 1988, assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", portanto, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade. O direito à saúde é garantido ao cidadão e imposto aos entes públicos pela Constituição Federal, a qual regula as políticas sociais e econômicas para tal fim, no intuito de garantir que nunca falte proteção à saúde e à vida dos cidadãos, bens de maior importância em qualquer situação. Portanto, o usuário ao demonstrar por receituário médico a necessidade de usar as fraldas descartáveis deverá ter seu direito garantido pelo Poder Público, não podendo, o Município, se eximir do cumprimento de seu dever.
Espero, portanto, que os nobres edis, deste colendo Poder Legislativo municipal, aprovem o Projeto de Lei, sendo que o mesmo virá em benefício da comunidade tanguaense.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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