Projeto de Lei Nº 071/2017 - Processo: 813/2017

Processo: 813/2017
Data: 14/09/2017
Status: Arquivado
Autor: LUCIANO LUCIO NATALINO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE BOMBEIRO CIVIL PELOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

Art. 1º - Torna obrigatória, no âmbito do Município de Tanguá, a presença do Bombeiro Profissional Civil nos estabelecimentos a que se refere esta Lei, nos moldes da Lei Federal nº 13.425/2017 e da Lei Federal nº 11.901/2009

 

Parágrafo Único – Considera-se Bombeiro Civil, para efeitos desta Lei, o profissional descrito na Lei Federal nº11.901, de 12 de Janeiro de 2009, com classificação Brasileira de Ocupação – CBO nº 5171-10.

 

Art. 2º- Os estabelecimentos e locais a que se refere o Art. 1º são:

 I - Shopping Center;

II - Casas de Shows e Espetáculos

III - Supermercado e Hipermercado

IV - Lojas de Departamentos

V - Indústrias ou Conjuntos de Empresas no mesmo condomínio que tenham número de funcionário igual ou superior a 200.

VI - Campus universitário

 

Art. 3º- Para os fins dispostos nesta Lei considera-se:

 

I - Shopping Center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes e/ou cinemas, em um só conjunto arquitetônico;

II - Casas de Shows e Espetáculos: empreendimentos destinados a realização de Shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas;

III - Supermercado e Hipermercado: Supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais, vendam outros como eletrodomésticos e roupas;

IV - Lojas de departamentos: é o estabelecimento que comercializa uma larga variedade de produtos de consumo, tais como vestuário, mobiliário, decoração, produtos eletrônicos, cosméticos e brinquedos;

V - Campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados).

 

Parágrafo único – Tratando-se de supermercado, hipermercado ou outro estabelecimento mencionado nessa Lei, que seja associado a um shopping Center, a unidade de bombeiros civis e combate a incêndio poderá ser única, atendendo ao shopping Center e ao estabelecimento associado.

 

Art. 4º- O número de Bombeiros civis, por turno de trabalho durante todo o período de funcionamento, respeitara as seguintes proporções:

 

I - Nos Supermercados e Hipermercados, um profissional a cada 2.000 m² (dois mil metros quadrados);

II -  Nas Lojas de departamentos, um profissional a cada 2.000 m² (dois mil metros quadrados);

III - Nos Shoppings Centers um profissional a cada 2.000 m² (dois mil metros quadrados) de área construída;

IV -  Indústrias ou Conjunto de Empresas no mesmo condomínio, um profissional a cada 200 funcionários.

V - Casas de Show, o número de Bombeiros Profissional Civis deverá respeitar a produção mínima de um profissional para cada 400 (quatrocentos) pessoas no recinto;

 

 

Parágrafo único- Tratando-se de Casas de Shows ou Espetáculos, o Bombeiro Profissional Civil contratado deverá conhecer todo o planejamento de prevenção e combate a incêndio do estabelecimento, estar no local no mínimo 02 (duas) horas antes do início do evento e, alo permanecer até o final, em condições de atuar imediatamente quando necessário.

  

Art. 5º- É de responsabilidade dos estabelecimentos e locais citados no Art. 2º, a contratação dos serviços do Bombeiro Profissional Civil.

 

I. A obrigatoriedade da utilização das cores do Município poderá se estender aos permissionários de serviços públicos municipais, a critérios da Administração Municipal.

II. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de uso exclusivo do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal, Presidentes de Autarquias e Fundações.

  

Art. 6º- Bombeiro Civil deverá portar telefone, equipamento de rádio ou outro instrumento de comunicação similar, que lhe permita estabelecer, sempre que necessário, rápido contato ou chamada com o Corpo de Bombeiros Militar, com a Policia Militar, com A Policia Civil e/ou com serviços de urgência ou emergência médica.

 

Art. 7º- Aos infratores do disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

 I-   Multa no valor de 9 UFIRs;

 II-  Em caso de reincidência, a multa será de valor dobrado.

 

Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

 

Art. 9º- Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Justificativa

A constituição Federal do Brasil é explicita em seu artigo 144 ao dizer que segurança pública é dever do Estado, direito e “responsabilidade” de todos, bem como garantir que pessoas e patrimônio estejam livres de perigo e salvos dos riscos quanto a sua segurança e proteção. Desta forma, além do estado cumprir sua parte com as forças públicas é justo e responsável que os municípios também cumpram sua parte em seu território, de forma plena ou completar as forças dos governos Federal e Estadual, constituindo e mantendo sua Guarda Municipal e seu serviço Municipal de Bombeiros, seja próprio ou através de convênio firmado com entidade civil. Ademais, de acordo com a Lei Federal nº13.425, de 30 de março de 2017, o Art. 7º as diretrizes estabelecidas por esta lei serão suplementadas por normas Estaduais, Distrito Federal e Municipal.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:17

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2017 - 10:25

Recebido pelo setor

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2017 - 10:24

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2017 - 10:23

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 14 de Setembro de 2017

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2017 - 10:21

Status: Finalizado