Projeto de Lei Nº 029/2023 - Processo: 805/2023
Processo:
805/2023
Data:
07/11/2023
Status:
Ativo
Autor:
MARCILEA BRAGA MATOS
Tipo:
Projeto de Lei
Classificação:
Legislativo
Ementa
Institui a política de prevenção à violência contra educadores do magistério público do Município de Tanguá e dá outras providências
Texto Integral
O PREFEITO DA CIDADE DE TANGUÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a política de prevenção à violência contra os educadores do magistério público municipal.
Art. 2º - A política de prevenção à violência contra educadores do magistério público municipal tem como objetivos:
I - estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra educadores no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades; e
II - implementar medidas preventivas e cautelares para situações em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral.
Parágrafo único. Para efeitos deste instrumento legal, consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores, técnicos educacionais, dirigentes educacionais, orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.
Art. 3º - As medidas preventivas e cautelares serão aplicadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação e consistirão em:
I - implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo a prevenção e combate à violência física e/ou moral e o constrangimento contra educadores;
II - afastamento temporário ou definitivo de sua unidade de ensino do aluno infrator, dependendo da gravidade do delito cometido;
III - transferência do aluno infrator para outra escola, caso as atividades educacionais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino; e
IV - licença temporária do educador que esteja em situação de risco de suas atividades profissionais enquanto perdurar a potencial ameaça, sem perda dos seus vencimentos.
Art. 4º - Ficará a critério do Poder Executivo instituir o serviço de atendimento telefônico destinado a receber denúncias de agressões contra educadores que sofreram ou presenciaram algum tipo de agressão, violência ou ameaça física ou verbal, nas escolas públicas.
Parágrafo único. A denúncia será encaminhada ao órgão competente para a devida apuração.
Art. 5º - Não será exigido qualquer meio de identificação pessoal do denunciante.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2024 - 11:55
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2024 - 11:55
SEXTA-FEIRA, 8 DE DEZEMBRO DE 2023 - 11:12
Ofício 457/2023 - Aguardando envio
Status: MovimentadoSEXTA-FEIRA, 8 DE DEZEMBRO DE 2023 - 10:53
Processo recebido no setor
Status: MovimentadoSEXTA-FEIRA, 8 DE DEZEMBRO DE 2023 - 10:23
Encaminhado ao setor setor de expediente
Status: Em andamentoSEXTA-FEIRA, 8 DE DEZEMBRO DE 2023 - 10:23
Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 07/12/2023 às 18:00
Status: MovimentadoQUARTA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2023 - 14:39
Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 05/12/2023 às 18:00
Status: MovimentadoQUARTA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2023 - 09:24
Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 05/12/2023 às 18:00
Status: MovimentadoQUARTA-FEIRA, 8 DE NOVEMBRO DE 2023 - 10:00
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 07 de novembro de 2023
Status: MovimentadoTERÇA-FEIRA, 7 DE NOVEMBRO DE 2023 - 12:24
Inclusa no Expediente - Sessão de 07/11/2023
Status: MovimentadoTERÇA-FEIRA, 7 DE NOVEMBRO DE 2023 - 12:23