Projeto de Lei Nº 028/2023 - Processo: 795/2023
Ementa
Institui os Jogos Estudantis do Município de Tanguá e dá outras providências
Texto Integral
O Vereador Delson Menezes Franco, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação dos Vereadores a seguinte projeto de Lei:
Art. 1º São instituídos, em caráter permanente, os Jogos Estudantis do Município de Tanguá, com o objetivo de promover intercambio sócio-esportivo da juventude, integrar, promover e formar jovens atletas do esporte escolar e amador em nossa cidade, bem como desperta-lhes o interesse pelo ideal olímpico.
Art. 2º Os jogos escolares do município de Tanguá serão disputados anualmente, nos meses de agosto a dezembro, com calendário para diversas modalidades esportivas, sob a organização da prefeitura municipal, através da Secretaria de esportes e lazer em parceria com a secretaria de educação.
Art. 3º Têm direito à inscrição e participação nesses jogos, estudantes de todas as escolas municipais, estaduais e particulares sediados no Município de Tanguá, que preencham os requisitos mínimos exigidos na regulamentação da presente Lei.
Art. 4º Art. 4º Os Jogos Estudantis do Município de Tanguá serão realizados para os estudantes na faixa etária de até 17 anos (Ano base), para ambos os sexos.
§ 1º É livre a participação dos atletas em quantas modalidades quiser, sendo de inteira responsabilidade da entidade que o inscreveu caso haja coincidência nas tabelas (data, horário).
§ 2º O atleta poderá participar em qualquer modalidade, somente por uma única entidade, a duplicidade de participação caracterizada por súmula dos jogos, acarretará a desqualificação do atleta e da entidade da competição, sendo seu caso encaminhado à Comissão Disciplinar da competição.
Art. 5º Art. 5º Poderão participar dos Jogos Estudantis da Cidade de Tanguá nas Modalidades Individuais – Atletismo, Natação, Tênis de Mesa e Xadrez, nas Modalidades.
Coletivas – Basquetebol, Handebol, Futebol de Salão e Voleibol, os estabelecimentos de ensino municipais, estaduais ou particulares, sediados no Município de Tanguá, uma vez satisfeitas as exigências desta Lei, do seu regulamento e dos demais regulamentos da competição e seus boletins oficiais.
§ 1º Atletismo será disputada nas seguintes provas:
I - 100 metros;
II – Revezamento 4x100;
III – 800 metros;
IV – Arremesso de Peso;
VI - Salto em Distância.
§ 2º Natação será disputada nas seguintes distâncias e estilos:
I – 25 metros nado cralw;
II - 25 metros nado de costas;
III – 25 metros nado peito;
VI - Revezamento 4x25 metros nado cralw.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer poderá instituir novas modalidades de competição, nunca, entretanto, em substituição àquelas determinadas no art. 5º desta Lei.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer determinará para cada modalidade os locais de realização das competições e, posteriormente, o local onde serão realizada a cerimônia de premiação dos Jogos Estudantis.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer poderá realizar convênios com clubes de esporte e escolas sediadas no Município de Tanguá para uso de suas instalações a fim de facilitar a realização das competições previstas nesta Lei.
Art. 8º As atividades da competição serão programadas para os dias de semana ou finais de semana, períodos da manhã, tarde e noite, durante todo o seu transcorrer.
Art. 9º Cada modalidade terá seu regulamento próprio, constituindo parte integrante do Regulamento Geral.
Art. 10. As competições serão arbitradas por árbitros qualificados.
Art. 11 Os uniformes dos atletas deverão obedecer ao regulamento oficial da modalidade disputada.
Art. 12. É de inteira responsabilidade das entidades a que pertençam os atletas, as exigências do exame médico, bem como do atendimento durante o evento.
Art. 13. Os patrocínios particulares de pessoas físicas ou entidades jurídicas, bem como a forma de competições, calendários, regulamento, penalidades e possíveis infrações, organização, direitos e casos omissos serão de responsabilidade das Secretarias Municipais de Esportes e Lazer e de Educação e seus órgãos competentes.
Art. 14. Qualquer competição, com finalidade ou dispositivo semelhante aos desta Lei, existente quando de sua publicação, passa a seguir as disposições desta Lei.
Art. 15. Cada instituição de ensino será responsável pela alimentação e transporte dos alunos estiverem competindo para os locais das competições e o retorno dos mesmos para as escolas de origem.
Art. 16. Para a realização da cerimônia de premiação dos Jogos Estudantis, a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer em parceria com a Secretaria Municipal de Educação deverá premiar todas as modalidades individuais e coletivas na categoria feminino e masculino, ficando facultativo a premiação do campeão geral dos Jogos Estudantis.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de sessenta dias após a aprovação desta Lei para sua regulamentação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
Os jogos estudantis desempenham um papel fundamental na vida dos estudantes, pois oferecem uma série de benefícios significativos que vão além da diversão e da competição, participar de jogos estudantis proporciona uma oportunidade valiosa para desenvolver habilidades sociais, como trabalho em equipe, comunicação, respeito pelos outros e cooperação. Os estudantes aprendem a interagir com colegas de classe e adversários de maneira construtiva. A competição nos jogos estudantis incentiva os estudantes a darem o seu melhor, superarem desafios e estabelecerem metas para si mesmos. Isso pode ser uma lição valiosa para a vida, à medida que aprendem a lidar com vitórias e derrotas de maneira madura.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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