Indicação Nº 471/2021 - Processo: 790/2021

Processo: 790/2021
Data: 21/06/2021
Status: Arquivado
Autor: DELSON MENEZES FRANCO
Tipo: Indicação
Classificação: Legislativo

Ementa

Ao Excelentíssimo Prefeito Rodrigo Medeiros que possa, dentro da medida do possível, criar um programa de Serviço de Fisioterapia Domiciliar na qual se especifica sob forma desse anteprojeto de lei em anexo

Texto Integral

Indico á mesa diretora, na forma regimental, que seja encaminhado essa  mensagem ao excelentíssimo Prefeito Rodrigo Medeiros que possa dentro da medida do possível criar um programa de Serviço de Fisioterapia Domiciliar na qual  se  especifica sob forma desse anteprojeto de lei em anexo.

 

                  ANTEPROJETO DE LEI:

  

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SERVIÇO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR ASSISTIDA NO MUNICÍPIO DE TANGUÁ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Art. 1º - Fica instituído na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Tanguá, o Serviço de Fisioterapia Domiciliar assistida, para contribuir, em especial, nas medidas de prevenção de doenças nos idosos, bem como também as pessoas com limitação de mobilidade residente no âmbito do município de Tanguá.


Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera - se como idosos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e também residentes devidamente comprovadas limitação de mobilidade, que se encontram impossibilitados de se deslocar de suas residências para atendimento de Fisioterapia oferecido pelas unidades de saúde pública ao Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Art. 3º - Os pacientes candidatos ao atendimento de fisioterapia domiciliar conforme previsto o artigo 2º dessa lei deverão apresentar  a comprovação médica.

 

§1º - Após cadastro na Secretaria de Saúde Municipal , o paciente candidato à fisioterapia domiciliar passará por triagem e avaliação da equipe de fisioterapeutas da Secretaria de Municipal de Saúde, bem como dos Assistentes Sociais da Secretaria de Assistência Social do Município, que deverão atestar as dificuldades de locomoção elencados no “caput” deste artigo.

 

Art. 4º - O Programa de que trata esta Lei tem como público alvo e prioritário os idosos atendidos através de atividades e projetos de assistência social, a eles dirigidos, desenvolvidos pelo Município de Tanguá.


Art. 5º - São objetivos do Programa de Serviço de Fisioterapia Domiciliar para idosos:

I – proceder à assistência e a reabilitação da saúde do idoso;


II – buscar o restabelecimento de condições de vida satisfatórias ao idoso após patologias que eventualmente se manifestem;


III – promover ações de educação em saúde, considerando suas limitações.

 

Art. 6º - São objetivos específicos do programa instituído por esta Lei:

I - manter ou reabilitar as disfunções dos sistemas nervoso, osteomuscular, circulatório respiratório e urinário;

II - prevenir, manter ou reabilitar lesões da pele, tais como: escaras e queimaduras;

III - prevenir, manter ou reabilitar perdas da massa óssea e muscular, promovendo uma melhora nas articulações, força e marcha, evitando quedas;

IV - favorecer o menor uso de medicamentos tratando a dor;

V - tratar os quadros inflamatórios, osteodegenerativos, as sequelas de acidente vascular cerebral (AVC) e os quadros degenerativos (Parkinson e Alzeheimer), proporcionando uma desaceleração da patologia;

VI - orientar cuidadores quanto à forma mais adequada de assistência.


 Art. 7º - Para compor o serviço de fisioterapia domiciliar, serão designados profissionais fisioterapeutas pertencentes ao quadro de servidores da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 8º - O profissional de fisioterapia deverá conter equipamentos essenciais para as sessões de fisioterapia de cada paciente, de fácil transporte para que possam ser efetivamente eficazes nas sessões de fisioterapia designadas por prescrição médica.

 

Art. 9º - Existindo interesse do Poder Executivo Municipal, o mesmo poderá firmar convênios ou termos de cooperação com organismos estaduais, federais ou ainda com organizações não governamentais e profissionais liberais, diante do serviço de fisioterapia domiciliar assistida.

 

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

   A fisioterapia domiciliar é uma ampliação de cobertura do plano, de caráter temporário, que tem por objetivo a recuperação total ou parcial a essas pessoas que dependem desse tratamento. Entendemos que esse programa  supracitado  poderá muito proporcionar a regularidade da  sequencia desse tratamento, considerando a dificuldade de transporte público que se encontra em  nosso munícipio.

   Diante do exposto, considerando a importância da criação desse  programa de Serviço de Fisioterapia Domiciliar, solicitaram a análise e aprovação desta propositura pelos membros desta Casa Legislativa.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Indicação

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2026 - 09:18

Processo Arquivado por térmido de mandato

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE DEZEMBRO DE 2025 - 09:18

Processo Arquivado - Cassação de mandato

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2021 - 10:27

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 280/2021 em 23/06/2021

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2021 - 10:27

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 280/2021 em 23/06/2021

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2021 - 11:18

Ofício 280/2021 - Aguardando envio

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2021 - 11:15

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2021 - 11:10

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2021 - 10:48

Lido no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 21 de Junho de 2021

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2021 - 15:15

Inclusa no Expediente - Sessão de 21/06/2021 as 17:00

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2021 - 15:02

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado