Requerimento Nº 273/2019 - Processo: 786/2019
Ementa
REQUER a V. Exa. que encaminhe ao Exmo. Sr. Prefeito, Valber Luiz Marcelo de Carvalho expediente requerendo análise de legislação municipal pertinente a concessão de gratificação de produtividade de campo para os nossos ACS e ACEs .
Texto Integral
O vereador que esta subscreve, nos termos regimentais vigentes e após aprovação do ilustre Plenário desta Casa de Leis, REQUER a V. Exa. que encaminhe ao Exmo. Sr. Prefeito, Valber Luiz Marcelo de Carvalho expediente requerendo análise de legislação municipal pertinente a concessão de gratificação de produtividade
de campo para os nossos ACS e ACEs .
Justificativa
Pesquisando descobri que no estado de Mato Grosso os ACS estão recebendo um incentivo financeiro por produção. Entendo que seria um incentivo a mais para nossos ACS e ACE aqui em Tanguá. Esta gratificação de produtividade poderá representar 100% de visitas mensais. Em Fortaleza tem um programa de incentivo financeiro com gratificação de produtividade, base para esta minha proposição. Uma gratificação individual, visto que como incentivo de produção pra UBS já se tem o PMAQ. Estamos falando de algo mensal e constante que muito poderá representar para a existência de uma melhor saúde preventiva somada a uma diminuição dos gastos com a saúde curativa. Eis o caminho que ora apresento:
Art. 1° - A Gratificação de Produtividade de Campo, instituída pela Lei Complementar n° , é devida aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), conforme limites, critérios e parâmetros estabelecidos neste . Parágrafo Único. A Gratificação a que se refere o caput será concedida, mensalmente, no percentual de até 10% (dez por cento), conforme preenchimento dos respectivos requisitos, incidente sobre o valor definido para o piso salarial profissional nacional da categoria.
Art. 2° - Os requisitos para percepção da Gratificação de Produtividade de Campo são distintos para Agente Comunitário de Saúde (ACS) e para Agente de Combate ás Endemias (ACE), tendo em vista as especificidades das atribuições de cada cargo.
§ 1° - A Gratificação de Produtividade de Campo é devida ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) em exercício pleno de suas funções externas consideradas como atividade de campo e desde que atingidas, cumulativamente, as metas apresentadas no Anexo l deste Decreto.
§ 2° - A Gratificação de Produtividade de Campo é devida ao Agente de Combate ás Endemias (ACE) em exercício pleno de suas funções externas ou atividades fins internas relacionadas ao controle de endemias consideradas como atividade de campo, e desde que atingidas as metas específicas do programa de atribuição determinado ao servidor, na forma do Anexo II deste.
Art. 3° - Para os fins deste (a) -, considera-se exercício pleno das funções externas como atividade de campo:
l. o desempenho assíduo das atividades de forma que não apresente qualquer falta injustificada ou não exceda o limite de 03 (três) faltas justificadas por mês;
II. o exercício junto a domicílios e demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão municipal.
III. exclusivamente para os ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), a implementação do cadastramento no Sistema de Informação de Saúde vigente no Município de, no mínimo, 70% (setenta por cento) no primeiro ano, 80% (oitenta por cento) no segundo ano e 90% (noventa por cento) no terceiro ano após o início de vigência deste Decreto, do número de indivíduos sob sua responsabilidade sanitária, tendo como referência mínima para este cálculo o total de 750 (setecentos e cinquenta) indivíduos, conforme previsto na Portaria n° 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde.
Art. 4° - O pagamento do valor da produtividade ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos neste Decreto e serão devidas na seguinte proporção:
l. 100% (cem por cento) do valor da gratificação para o profissional que atingir 100% (cem por cento) das metas estabelecidas neste Decreto:
II. 70% (setenta por cento) do valor da gratificação para o profissional que atingir entre 91% (noventa e um por cento) e 99% (noventa e nove por cento) das metas estabelecidas neste Decreto;
III. 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação para o profissional que atingir entre 70% (setenta por cento) e 90% (noventa por cento) das metas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo Único. Os servidores que não atingirem, pelo menos, 70% (setenta por cento) das metas estabelecidas neste (a) , não farão jus à Gratificação de Produtividade de Campo ora regulamentada.
Art. 5° - A aferição da produtividade será realizada através de relatório mensal emitido pela chefia imediata, validada pela chefia superior, com anuência da Coordenadoria responsável.
Art. 6° - Para fins de pagamento da Gratificação de Produtividade de Campo, no caso de férias, luto, casamento ou de afastamento por licenças previstas na Lei n° 6.794/90. tais como licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença maternidade/paternidade, será considerada a média das metas alcançadas pelo servidor nos 12 (doze) meses que precederem a concessão dos mesmos.
Art. 7° - Não farão jus á Gratificação de Produtividade de Campo os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate ás Endemias (ACE) que estiverem nomeados para cargo comissionado, eleitos para representação de entidades sindicais bem como os que tiverem sido readaptados.
Art. 8° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), suplementadas se necessário.
Art. 9° - Este (a) - entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Requerimento
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