Projeto de Lei Nº 014/2021 - Processo: 78/2021

Processo: 78/2021
Data: 22/02/2021
Status: Ativo
Autor: LEONARDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

INSTITUI A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA

Texto Integral

CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A área escolar de segurança é aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, que objetiva a garantir, através de ações sistemáticas e previstas em lei, a realização dos objetivos-fim das instituições educacionais e a tranquilidade de alunos, pais e professores.


Parágrafo único. Entende-se como instituições educacionais, as escolas e as creches municipais.


Art. 2º Estabelece como área de segurança escolar um raio de cem metros, de qualquer portão de acesso ao estabelecimento de ensino.



Art. 3° A Prefeitura de Tanguá, na área descrita no art. 2°, deverá:

 

I – Estabelecer que a Guarda Municipal atue nessas áreas, principalmente realizando rondas escolares e destine pelo menos um guarda municipal para as imediações de cada escola pública da cidade, em horário de funcionamento escolar e troca de turnos. A fim de controlar o fluxo de pessoas e automóveis nessa região.


II - Intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial do ambulante permitido, coibindo o comércio de ilícitos; e



III - Viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente, ou com o apoio da comunidade ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos de modo a aumentar a segurança das escolas e sua clientela, devendo, para isso, ser providenciado com prioridade:



a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição;



b) pavimentação de ruas e pavimentação dos passeios em perfeitas condições de uso;



c) poda de árvores e limpeza de terrenos;

 


d) o controle e, quando possível, a eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;



e)retirada de entulhos; e



f) manutenção de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores develocidade.



IV - Coibir, nos termos da lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou quaisquer objetos obscenos;



V - Controlar, informando às autoridades policiais, sobre o acesso de crianças e adolescentes ao comércio de:



a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química;


b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;



c) fogos de artifício;



d) bebidas alcoólicas; e



e) demais produtos ou artefatos que possam ser utilizados em atos de vandalismo.


Art. 4º Para o cumprimento das medidas elencadas no art. 3º, os diretores das escolas e creches municipais encaminharão requerimentos ao Poder Público Municipal.



Art. 5º Ao Executivo Municipal caberá, representar junto aos órgãos competentes, ou quando de sua jurisdição, aplicar sanções aos infratores por transgressões cometidas em desrespeito à presente Lei.



Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias existentes.



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

      De todos os problemas que o município de Tanguá possui,entendemos quea violência seja o maior deles.Quando a sociedade se vê ameaçada pela violência, seus direitos de educação e democracia ficam abalados, devido ao enfraquecimento da coesão social.

      Nos deparamos com um grande desafio: Para combatermos a violência, precisamos nos valer de uma educação forte, mas para termos uma educação forte, precisamos combater a violência no âmbito educacional (dentro e fora da instituição de ensino).

      As escolas são instituições imprescindíveis para o desenvolvimento e para o bem-estar das pessoas, das organizações e da sociedade. Dessa forma, promover uma área de segurança, objetivo desta Lei, é fornecer, inicialmente, mais segurança aos pais, alunos e professores das escolas e creches municipais, através da união de Secretarias de Governo, de Educação, Guarda Municipal e entidades não governamentais, além de promover, indiretamente, a revitalização dos entornos escolares.

      Estudos apontam que a violência nas escolas possui três distintas dimensões: degradação no ambiente escolar, violência dentro e fora das escolas e características de cada estabelecimento.

      Nosso município passa por um período nunca visto antes, onde o ambiente de violência permeia a cidade por completo, isso afeta não apenas ao redor das instituições de ensino, mas gera consequências na própria formação educacional das nossas crianças e adolescentes. Esta deve ser uma grande preocupação de todo governo responsável: dar estrutura e condições adequadas para formar bons cidadãos.

      No âmbito educacional, devemos coibir a atuação de gangues, tráfico de drogas, exclusão social entre outros, assim, esse projeto busca combater esse tipo de criminalidade que pode provocar, indiretamente, evasão escolar.

      Para o âmbito do trânsito, crianças e adolescentes fazem parte do grupo que fica mais exposto aos perigos do tráfego. A falta de sinalização e pavimentação são fatores ligados ao aumento de acidentes em áreas escolares. Suas boas conservações podem reduzir riscos no trânsito.

      Com o presente projeto de Lei, visamos ações que colaboram com a ordem pública e com a segurança de circulação de alunos, pais e professores no entorno de suas unidades escolares.

      Sob o aspecto financeiro, a presente proposição não acarretará aumento de despesas, visto que o fundamento da lei se refere à priorização de serviços já realizados pela Prefeitura, os quais passarão a ser feitos com preferência e mais atenção na área escolar de segurança.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2021 - 09:57

Lei nº. 1285/2021 Publicada em

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2021 - 09:54

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2021 - 09:54

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Em andamento
QUARTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2021 - 13:33

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 96/2021 em 11/03/2021

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2021 - 11:33

Ofício 096/2021 - Aguardando envio

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2021 - 16:41

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 08/03/2021 às 19:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2021 - 16:36

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2021 - 16:36

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE MARÇO DE 2021 - 10:32

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 04/03/2021 às 19:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2021 - 11:04

Lido no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 22 de Fevereiro de 2021

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2021 - 14:10

Inclusa no Expediente - Sessão de 22/02/2021 as 19:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2021 - 12:42

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado