Indicação Nº 462/2021 - Processo: 779/2021
Ementa
Ao Exmo. Prefeito Municipal Senhor Rodrigo da Costa Medeiros indicando ação governamental para que o Secretário Municipal de Saúde Senhor Rodrigo Lopes disponibilize com a máxima urgência o serviço público de fisioterapia para atendimento domiciliar devido à grande quantidade de pacientes acamados e sem mobilidade para chegar ao posto de atendimento
Texto Integral
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições, conferida pelo Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa, solicita a Vossa Excelência que, após deliberação do soberano Plenário, seja encaminhado expediente ao Exmo. Prefeito Municipal – Senhor Rodrigo da Costa Medeiros – indicando ação governamental para que o Secretário Municipal de Saúde – Senhor Rodrigo Lopes – disponibilize, com a máxima urgência, o serviço público de fisioterapia para atendimento domiciliar, devido à grande quantidade de pacientes acamados e sem mobilidade para chegar ao posto de atendimento.
Justificativa
A presente Indicação visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania, que veda a exigência de comparecimento de pessoa com deficiência perante órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhes ônus desproporcional e indevido.
Vale a pena relembrar que o direito, pleiteado na presente Indicação, está insculpido no Art. 95 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que preleciona o seguinte:
Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:
I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.
Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.
(g/n)
A aprovação da referida proposição é de suma importância, pois visa atender a reivindicação da população de nossa Cidade.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Indicação
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