Projeto de Lei Nº 099/2021 - Processo: 771/2021

Processo: 771/2021
Data: 21/06/2021
Status: Ativo
Autor: MARCILEA BRAGA MATOS
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a contratação de menor aprendiz no âmbito do Município de Tanguá RJ e dá outras providências

Texto Integral

                        Art. 1º - será observado o disposto nesta Lei, as relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes pelo Município de Tanguá, Estado do Rio de Janeiro.

 

                         Art. 2º - Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de dezoito anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos definidos nesta Lei.

 

                        §1° O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

 

                        §2° A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

 

CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

 

                        Art. 3º - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

 

                        Art. 4º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

 

                        Parágrafo Único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

 

                        Art. 5º - O contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma hipótese implicará vínculo de emprego do aprendiz.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

 

                   Art. 6 - Ao aprendiz, será garantido o salário mínimo hora.

                       

Art. 7 - A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.

 

                        § único - O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental e ensino médio, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

 

Art. 8 - São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

   

Art. 9- A contribuição previdenciária será efetuada para o Regime Geral de Previdência Social, segundo alíquotas estabelecidas para tal regime.

.

Art. 10 - As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

 

Art. 11 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

 

- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

II - falta disciplinar grave;

III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e

IV - a pedido do aprendiz.

 

 

 Art. 12 - Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 21 desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:

 

 I - O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;

 

 II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT;

 

 III - a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                        Art. 13 – Esta Lei de iniciativa da Vereadora Márcia Matos entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2022 - 09:58

Lei nº. 1368/2022 de 11/04/2022 Publicada em

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2021 - 11:03

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 349/2021 em 28/09/2021

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2021 - 10:59

Ofício 349/2021 - Aguardando envio

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2021 - 10:58

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2021 - 10:53

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Em andamento
TERÇA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2021 - 10:53

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 27/09/2021 às 19:00

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2021 - 11:21

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 23/09/2021 às 19:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2021 - 10:50

Lido no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 21 de Junho de 2021

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2021 - 15:14

Inclusa no Expediente - Sessão de 21/06/2021 as 17:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2021 - 14:19

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado