Projeto de Lei Nº 097/2021 - Processo: 760/2021

Processo: 760/2021
Data: 17/06/2021
Status: Ativo
Autor: ALINE DE SA PEREIRA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Institui a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Tanguá e dá outras providenciais

Texto Integral

    A VEREADORA ALINE DE SÁ PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte:
 
LEI:
 
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Tanguá.
 
Art. 2º - Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental como um processo contínuo e transdisciplinar de formação e informação, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que levem à participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo à sustentabilidade.
 
Art. 3º - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
 
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Educação Abiental promover, estimular e difundir, para a população de do Município de Tanguá:
 
I – o sentido de urgência necessário ao enfrentamento, pela sociedade, dos desafios ambientais que se colocam frente à humanidade no momento atual;
 
II – o questionamento das tecnologias, comportamentos e estilos de vida predominantes na atualidade quanto à sua sustentabilidade, incentivando a adoção efetiva de alternativas;
 
III – a percepção das consequências ambientais das tecnologias, comportamentos e estilos de vida predominantes, evidenciando seu custo social e associando-as às experiências concretas de vida da população;
 
IV – a compreensão quanto à necessidade da superação do falso dilema entre as questões ambientais e as aspirações da população de acesso aos bens e recursos indispensáveis para a realização da cidadania, como emprego e moradia, dentre outros;
 
V – a incorporação de atitudes coerentes com a sustentabilidade ambiental no exercício cotidiano das diversas atividades profissionais;
 
VI – a valorização e defesa das matas, das florestas e dos rios e da arborização urbana;
 
VII – a compreensão, pela sociedade, quanto à desigual distribuição, espacial e social, em nosso Município, do acesso aos bens e recursos ambientais necessários à realização de um adequado nível de qualidade de vida;
 
VIII – a participação no sentido de transformar o Município em referência nacional como Cidade Sustentável;
 
IX – a atuação consciente no processo de coleta seletiva do lixo e na implantação do conceito de “Lixo Zero” - Coleta Seletiva;
 
X – a mobilização e a cobrança ativa em relação às autoridades, em particular quanto às ações de proteção das áreas preservadas, saneamento básico, despoluição do ar, das águas e contra o assoreamento dos rios; 
 
XI – a conscientização acerca das mudanças climáticas em curso e das medidas necessárias à sua mitigação, dentre elas a redução dos desperdícios energéticos e a neutralização das emissões de carbono.
 
Art. 5º - O Poder Público municipal buscará promover:
 
I – a incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no planejamento, execução e divulgação das políticas públicas locais;
 
II – a educação ambiental em todos os níveis de ensino de sua competência;
 
III – a conscientização da população quanto à importância da valorização do meio ambiente natural, cultural e urbano, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de multiplicação;
 
IV – o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa; 
 
V – a integração das ações em prol da educação ambiental realizadas pelo Poder Público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial.
 
 
Art. 6º - Na determinação das ações, projetos, serviços e programas vinculados à Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:
 
I – capacitação de recursos humanos;
 
II – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
 
III – produção de material educativo e sua ampla divulgação;
 
IV – acompanhamento e avaliação.
 
Art. 7º - A capacitação de recursos humanos, voltada para a educação formal e não formal, comporta as seguintes dimensões:
 
I – a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
 
II – a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; 
 
III – a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente.
 
Art. 8º - As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
 
I – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
 
II – a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;
 
III – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas no processo de educação ambiental;
 
IV – a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental; 
 
V – o apoio a iniciativas e experiências locais.
 
Art. 9º - Na produção de material educativo deve ser observado o atendimento a todos os fundamentos e conteúdos desta Lei e a identificação de seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, incentivando a exposição e a valorização do patrimônio ambiental do Município, sempre estabelecendo a relação do mesmo com a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
 
Parágrafo Único - Na exposição do patrimônio ambiental, o material educativo deverá privilegiar:
 
I – o trabalho com temas significativos para o enfrentamento das questões sócio-ambientais que caracterizam a realidade de vida dos diversos grupos sociais envolvidos e das diferentes regiões do Município, incluindo a necessidade da preservação de marcos ambientais, assim compreendidos os bens naturais representativos da Cidade;
 
II – informações sobre as Unidades de Conservação existentes no Município;
 
III – a valorização dos processos, ações e atividades de recuperação ambiental;
 
IV – a divulgação da relação de espécies raras e ameaçadas de extinção presentes em nosso Município;
 
V – os indicadores ambientais das diversas áreas de nosso Município, vinculando-os aos aspectos de saúde ambiental; 
 
VI – a divulgação dos principais documentos e tratados internacionais relativos à questão ambiental, e temas como as Metas do Milênio, a Década da Água e a Década da Educação para a Sustentabilidade, dentre outros.
 
Art. 10 - Entende-se por educação ambiental formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas.
 
§1º - A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
 
§2º - As ações de educação ambiental desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino devem privilegiar a realidade e a população de seu entorno e levar em consideração sua história e vivência, bem como as questões ambientais locais.
 
Art. 11 - A implementação de planos, programas e projetos de educação ambiental formal na rede pública caberá a órgão designado pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
 
Parágrafo único - A educação ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo escolar da rede pública municipal, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e extracurricular.
 
Art. 12 - Entende-se por educação ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, organização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente e das condições de sustentabilidade da vida, realizadas fora do âmbito de atuação das instituições escolares.
 
§1º - Para fins do disposto no “caput” o Poder Público municipal incentivará:
 
I – a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
 
II – a ampla participação das escolas, dos Conselhos, das instituições científicas e culturais, dos centros de educação ambiental, de organizações não governamentais e dos movimentos sociais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;
 
III – a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas e as organizações não governamentais.
 
§2º - Os critérios de definição e seleção das ações e práticas educativas deverão garantir a sua sustentabilidade e seguir as diretrizes estabelecidas por esta Lei.
 
§3º - As atividades e projetos que envolvam recursos públicos e contem com a participação de entidades privadas e não governamentais serão objetos de processos públicos de seleção, acompanhamento e controle, nos termos da legislação em vigor.
 
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
 
Art. 15- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

   O presente Projeto de Lei objetiva implantar uma Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Tanguá, estimulando, fomentando e apoiando as ações, os programas, os projetos e os serviços voltados para a promoção da educação ambiental. Diante do exposto, solicito a aprovação desta Proposição.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2021 - 11:49

Lei nº. 1309/2021 de 30/09/2021 Publicada em

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2021 - 11:29

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 304/2021 em 16/08/2021

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2021 - 15:58

Ofício 304/2021 - Aguardando envio

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2021 - 12:47

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2021 - 11:17

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Em andamento
SEXTA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2021 - 11:17

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 12/08/2021 às 19:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2021 - 09:50

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 09/08/2021 às 19:00

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2021 - 12:32

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 17 de Junho de 2021

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2021 - 14:57

Inclusa no Expediente - Sessão de 17/06/2021 as 17:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2021 - 14:50

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado