Projeto de Resolução Nº 009/2021 - Processo: 76/2021

Processo: 76/2021
Data: 22/02/2021
Status: Ativo
Autor: MILER SOUZA DE ABREU
Tipo: Projeto de Resolução
Classificação: Legislativo

Ementa

INSTITUI PROCEDIMENTOS INTERNOS NAS CONTRATAÇÕES LICITATÓRIAS PÚBLICAS VISANDO A TRANSPARENCIA DOS ATOS PRATICADOS PELA CAMARA MUNICIPAL EM CUMPRIMENTO AO REGIMENTO INTERNO E SEUS ARTIGOS 210 E 20 INCISO XII LEI COMPLEMENTAR 101 LRF E LEI 12 527 2011 EM MINIMIZAÇÃO AOS ATOS DISCRICIONÁRIOS DA FORMA QUE MENCIONA

Texto Integral

      Art.1º - Conforme previsto no regimento interno no que incide  a competência da mesa diretora da câmara em seu artigo 20 inciso XII, onde nas quais se perfazem a ação regulatória, a lavratura, o julgamento da concorrência, estendendo para todas as modalidades licitatórias previstas na lei 8666/93 e 10520/02; assim como previsão na lei complementar 101/00 e 12527/11, que expressamente determinam a ampla publicidade dos atos emanados pelo ente público, assim como o previsto da Deliberação 312, do TCE/RJ a qual a Câmara Municipal é Jurisdicionado.

 Providenciar para que os demais pares sejam informados dos certames licitatórios em andamento antepostamente por meio de cópias desses contratos.

PARAGRAFO ÚNICO:  Todas as licitações Públicas, previstas no artigo 22 e 24 da lei 8666/93, bem como do artigo 1º da lei 10520/02   ainda que na forma eletrônica. Além da obrigatoriedade das publicações em diários oficiais, afixação nos quadros da Câmara, onde competirá a administração Legislativa  a encaminhar á todos os vereadores, através de oficio ou meio digital, com respectiva confirmação de recebimento, após a abertura do respectivo processo administrativo, cópia do serviço ou objeto a ser adquirido pela Câmara Municipal, encaminhando copia do termo de Referência ou Projeto básico.

Art.2º: Em conformidade com a Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI, atendendo a Lei complementar 101/00 e 12527/11, para o efeito de transparência, lisura pública e isonomia, lançando os certames obedecendo as leis Federais, e Deliberação 312 do TCE/RJ, informando o servidor Responsável pelo site oficial da câmara, onde caso esteja desatualizado, deverá o Presidente da CPL responsável do setor de licitação, providenciar os seguintes atos:

I- Conferir se vem funcionamento corretamente o site oficial da câmara, referendadas “buscas, licitação em andamento”;

II- Disponibilizar essa publicidade dos certames licitatórios públicos, em local visível no site oficial da Câmara de vereadores de Tanguá,

III-conduzir todo o certame licitatório sem apresentar quaisquer indícios de atos discricionários da contratação, embora a lei estabelece, que baste que seja feito a fixação na própria repartição em lugar de fácil acesso, e visibilidade para que a publicidade seja isonômica.

IV- Encaminhar os contratos licitatórios públicos para as devidas análises da Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara de vereadores;

V – Os processos já iniciados antes da aprovação desta resolução, deverão ser imediatamente encaminhados aos vereadores, informando a fase em que se encontra.

     Art.3º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

         Art.4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

         A licitação pública  é regida por princípios gerais que interessam a toda a atividade administrativa, como os mencionados pelo art. 37, caput, da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Entretanto, existem alguns princípios específicos que acentuam as peculiaridades próprias do procedimento licitatório, em especial, do formalismo, da competitividade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, do sigilo das propostas, da isonomia, da adjudicação compulsória, dentre outros (art. 3.º, Lei nº 8.666/93). Do conjunto de princípios que regem a licitação decorre o direito de todo cidadão de acompanhar o desenvolvimento do certame, incluindo a fiscalização de sua lisura através dos instrumentos jurídicos adequados: ação popular; (art. 5.º, inc. LXXIII, CF), direito de petição (art. 5.º, inc. XXXIV, “a”), habeas data (art. 5.º, inc. LXXII) e até mesmo, quando cabível, o mandado de segurança (art. 5.º, inc. LXIX). No obstante, a discricionariedade é o poder-dever atribuído ao administrador para autorizar as compras de bens e serviços, que devem ser especificadas de forma clara e objetiva.

         Vale ressaltar que embora seja uma resolução voltada para procedimentos licitatórios, os nobres edis que subscrevem esse projeto de resolução, teve todo o cuidado técnico na elaboração dessa propositura, haja vista, sem intenção nenhuma,  de tentar mudar os critérios da legislação dos assuntos que tangem a lei 8666/93, que obviamente, já se caracterizaria vícios de inconstitucionalidade, ou seja, usurpação de competências de poderes, seria até uma atitude pueril comparada a relevância da tema que viemos trazer a essa casa. E, em obediência, a própria lei mencionada, mesmo porque, essa proposição, tem como objetivo relembrar a importância, principalmente da mesa diretora numa situação, num momento de ineficiência da falta de realizações desses trabalhos essências que infringem o regimento interno e LOM.

        A transparência pública ele deve figurar em todos os sentidos. E, os nobres edis que aqui subscrevem, e de maneira conjunta, elaboraram esse projeto de resolução, e que debateram de maneira exaustiva, até que chegássemos a um consenso para constituição dessa propositura.

 

                       E cediço nós  legisladores, preocupados com a questão da administração interna, e estando disposto, a contribuir de modo em que o conjunto de ideias venham somar e corrigir e acertar alguns trabalhos internos  importantes nessa casa, que nós últimos anos, vem sendo realizado de maneira muito ineficiente, sendo assim, acaba comprometendo com a eficiência dos trabalhos legislativos, no entanto, pontuamos alguns serviços extremamente relevantes: Precisamos ter um site orgânico, um sistema de rede de informática funcional e um diário oficial mais acessível.

      A realidade que essas ferramentas, esses três pilares são ineficazes, gerando assim um outro agravante, e se continuarmos conduzindo nossas atividades legislativas da mesma maneira em que estávamos conduzindo em anos anteriores da legislatura passada, indubitavelmente essas ações discricionárias nos fadarão a indiligência, a falta de cuidado com nossas obrigações em cumprimento ao regimento interno:

          Já que estamos iniciando uma nova Legislatura, não podemos continuar incorrendo com os mesmos erros e persistindo na ineficiência de nossas ações.

     Mediante todas essas circunstancias, nós, edis em busca de nossas conclusões, em meios a divergência e convergência conduzida de maneira respeitosa e com o proposito único de legislar, seguindo do pressuposto de se guiar pelo regimento interno e a constituição federal .

           Veja o que diz o nosso regimento interno artigo 20 inciso XII, no que compete a mesa diretora da câmara: (artigo 20, inciso XII – regulamentar e assinar todos os atos referentes à abertura e julgamento das Concorrências Públicas efetivadas na Câmara Municipal;

      Isto é algo sério, chamo a atenção dos meus demais pares, portanto a ato regulatório e normativo referentes a concorrências públicas e efetivas na câmara legislativa passa pela mesa diretora, e  , consequentemente a mesma passa  a ter responsabilidade sobre essas ações, basta em que  qualquer vereador perceber a falta de escrutínio e, tomar a atitude de  apresentar um requerimento de informação baseado no artigo 20 inciso XII, o leva a um submissão de  prestar os devidos esclarecimentos desses contratos públicos.

                Agora sobre o outro agravante no que tange a questão a questão do diário oficial, embora para a modalidade de carta convite não seja obrigatório a publicação: Veja o que diz o regimento interno em seu artigo 210  “ A publicação dos atos da Câmara será efetuada em órgão da imprensa local, com mais de 02 (dois) anos de existência, com circulação regular, ou em Órgão Oficial do Poder Legislativo Municipal, instituído por Resolução da Mesa Diretora, ou ainda por afixação no quadro de avisos do prédio da Câmara, em ato normativo a ser baixado pela Mesa Diretora.”

         Em modos práticos, tudo passa pela mesa diretora dessa casa legislativa e diante dessas informações que esperamos tornar-se de ciência de todos, agora por expor a gravidade que pode afetar todos os demais pares.                   

          Certo de que meus nobres pares reconhecerão a conveniência e oportunidade da medida legislativa que se pretende positivar, conclamo-os a apoiar a aprovação desta resolução.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Resolução

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2022 - 11:10

RETIRADO PELO AUTOR- ARQUIVADO

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2021 - 12:32

Projeto de Lei 0013/2021 atualizado para Projeto de Resolução número 0009/2021

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2021 - 11:04

Lido no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 22 de Fevereiro de 2021

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2021 - 14:16

Inclusa no Expediente - Sessão de 22/02/2021 as 19:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2021 - 11:22

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado