Projeto de Lei Nº 059/2025 - Processo: 756/2025
Ementa
Dispõe sobre a inserção de profissionais da área de Serviço Social e de Psicologia nas escolas públicas municipais de educação básica do Município de Tanguá e dá outras providências.
Texto Integral
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a inserir nos quadros de pessoal dos estabelecimentos de ensino público de educação básica profissionais Assistentes Sociais e Psicólogos, visando constituir, de forma multidisciplinar, as equipes de trabalhadores da educação, para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
§ 1º Poderão ser criadas equipes de Assistentes Sociais e Psicólogos por área de abrangência territorial, em cada setor geográfico, gradativamente, até que cada estabelecimento de ensino possua sua própria equipe.
§ 2º A estruturação das equipes e a garantia das condições éticas e técnicas de trabalho serão asseguradas mediante previsão orçamentária da política de educação municipal.
§ 3º Os profissionais deverão, no ato de nomeação para o cargo, apresentar comprovação de regularidade emitida pelo respectivo Conselho Profissional.
Art. 2º A inserção dos profissionais de Serviço Social e Psicologia deverá contribuir, de acordo com as Leis Federais nº 8.662/93 e nº 4.119/62, com o projeto político-pedagógico de cada estabelecimento de ensino e com os interesses da comunidade escolar, para as seguintes finalidades:
I – garantir o direito ao acesso, permanência e sucesso escolar dos educandos, combatendo a frequência irregular, a evasão e estimulando a participação da família e da comunidade no cotidiano escolar;
II – assegurar as condições de pleno desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, por meio de subsídios para a elaboração de projetos pedagógicos, planos, estratégias e processos de ensino-aprendizagem, a partir de conhecimentos da Psicologia e do Serviço Social;
III – orientar a comunidade escolar e articular a rede de serviços existentes, visando ao atendimento de suas necessidades e ao fortalecimento da educação inclusiva;
IV – incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino com demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias e movimentos sociais;
V – articular a rede de serviços e de proteção à mulher, à criança, ao adolescente e ao idoso, vítimas de violência doméstica, bullying, uso indevido de drogas e outras formas de violência, por meio das políticas públicas;
VI – promover ações de combate a discriminações sociais, raciais, sexuais, culturais, religiosas e demais formas de preconceito;
VII – contribuir para a formação de educandos como agentes promotores de direitos humanos e dos valores que fundamentam o convívio social;
VIII – incentivar a organização dos educandos em grêmios estudantis, conselhos, comissões, fóruns, associações e outras formas de participação social;
IX – divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, a legislação social em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação cidadã;
X – promover a defesa dos direitos de crianças e adolescentes na proposta político-pedagógica e no ambiente escolar;
XI – fortalecer a cultura de promoção da saúde;
XII – apoiar a preparação básica para a inserção dos educandos no mundo do trabalho e para a continuidade da formação profissional, respeitando a legislação vigente;
XIII – fortalecer a gestão democrática e participativa dos estabelecimentos de ensino, bem como a defesa da educação pública, inclusiva e de qualidade;
XIV – encaminhar demandas que não tenham relação direta com o processo de escolarização e que exijam atendimento psicoterapêutico ou de assistência social para os serviços já existentes de Saúde, Assistência Social, Direitos Humanos e Justiça, fortalecendo a rede de proteção social do território.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar a inserção de profissionais da área de Serviço Social e Psicologia nas escolas públicas municipais de educação básica de Tanguá, de forma a compor equipes multidisciplinares voltadas ao fortalecimento da educação e ao pleno desenvolvimento dos educandos.
É notória a crescente demanda por acompanhamento psicológico e social nas escolas, considerando que o ambiente escolar não se restringe apenas ao ensino formal, mas é também um espaço de convivência, desenvolvimento humano e socialização. Problemas como evasão escolar, indisciplina, conflitos interpessoais, situações de vulnerabilidade social, violência doméstica, bullying e uso indevido de drogas impactam diretamente o processo de ensino-aprendizagem e exigem a atuação de profissionais especializados.
Nesse sentido, o município já conta com a relevante atuação do Núcleo de Assistência Socioeducacional (NASE), que desenvolve um trabalho essencial junto à rede municipal de ensino, apoiando alunos, famílias e professores em situações que demandam atenção especial. A experiência do NASE demonstra, na prática, a importância da presença de profissionais das áreas de Psicologia e Serviço Social no acompanhamento escolar, evidenciando resultados significativos no fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como na melhoria das condições de aprendizagem.
Assim, a ampliação dessa atuação para dentro das unidades escolares, de forma sistemática e permanente, é uma medida necessária para que o município avance ainda mais na promoção de uma educação pública inclusiva, integral e de qualidade.
Os psicólogos escolares têm papel fundamental na compreensão dos processos de aprendizagem e no desenvolvimento socioemocional dos alunos, colaborando com professores, gestores e famílias para a melhoria da qualidade da educação. Já os assistentes sociais contribuem para a articulação da escola com a rede de proteção social, assegurando o acesso dos estudantes e de suas famílias a políticas públicas e direitos garantidos em lei.
Além disso, o projeto encontra respaldo legal nas Leis Federais nº 8.662/93 (que regulamenta a profissão de Assistente Social) e nº 4.119/62 (que regulamenta a profissão de Psicólogo), bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que garante a prioridade absoluta na proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes.
A medida também está alinhada à concepção de educação inclusiva, participativa e democrática, defendida pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), promovendo não apenas o aprendizado acadêmico, mas a formação cidadã e o fortalecimento da comunidade escolar.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo para a educação do município de Tanguá, possibilitando um ambiente escolar mais saudável, inclusivo e preparado para lidar com os desafios da contemporaneidade, assegurando aos nossos educandos melhores condições de aprendizado e de vida.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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