Projeto de Lei Nº 012/2021 - Processo: 75/2021
Ementa
INSTITUI SOBRE REGRAS PARA O SMART CITY NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ EM CUMPRIMENTO AO DISPOSITIVO DA LEI FEDERAL 10257 01 MISTER AOS ARTIGOS 182 E 183 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Texto Integral
Art. 1º Institui princípios e regras que nortearão a implantação de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para adaptar o município de Tanguá ao conceito de cidades inteligentes.
Art. 2º Em conformidade com a lei federal 10257/01, considera-se Smart City ou Cidade Inteligente a cidade que possua inteligência coletiva, que tenha responsabilidade ambiental, que promova o desenvolvimento social e que estimule o crescimento econômico equilibrado por todo o território da cidade.
Art. 3º Para a instalação de dispositivos para cidades inteligentes será estabelecido alguns princípios norteadores preconizado pela constituição federal:
I - O desenvolvimento coletivo em detrimento dos interesses individuais;
II - O crescimento equilibrado do território da cidade, evitando o investimento restrito às zonas mais rentáveis do município;
III - O equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade, garantindo o acesso a todos os cidadãos;
IV - A distribuição igualitária e inteligente de investimentos externos e recursos do município;
V - O desenvolvimento de tecnologias que otimizem e democratizem o acesso a serviços públicos essenciais.
Art. 4º A aplicabilidade desta lei que estabelece regras que visa regulamentar tem como objetivo:
I - estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e a Prefeitura Municipal de Tanguá;
II - garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;
III - desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos no município;
IV - fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica da cidade;
V - estimular o desenvolvimento de tecnologias para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
VI - fomentar o desenvolvimento de tecnologias que contribua para construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Art. 5º São prioridades para a implantação da infraestrutura e dos dispositivos inteligentes no município de Tanguá:
I - gerar dados para o planejamento urbano eficiente e preciso;
II - estimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;
III - priorizar as ações nas áreas de saúde e educação através de infraestrutura e aplicações de uso individual;
IV - facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura;
V - preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural quando da implantação de infraestrutura inteligente;
VI - incentivar o empreendedorismo privilegiando empresários individuais, pequenas e médias empresas;
VII - fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria de infraestrutura urbana;
VIII - desenvolver tecnologias para o engajamento social e melhoria da democracia;
IX - ter como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos para medição dos serviços e estabilidade dos sistemas;
X - proteger da privacidade do cidadão, dos dados coletivos e dos dados pessoais capitados.
Art. 6º Os dados individuais, gerados dentro da cidade, como produto pela utilização de equipamentos, dispositivos ou serviços urbanos públicos, prestados sob regime de concessão ou mediante autorização do poder público são de propriedade exclusiva de cada cidadão, sendo vedada qualquer manipulação ou comercialização dos mesmos sem prévia autorização.
Parágrafo único. Fica vedado contrato de adesão, de qualquer produto ou aplicativo, que obrigue o cidadão a permitir o acesso a seus dados para uso do mesmo, sendo obrigatória permissão de uso dos dados desvinculado do contrato de adesão de uso dos serviços.
Art. 7º Os dados individuais de saúde somente podem ser utilizados, com autorização explícita do cidadão, sendo vedada a manipulação e venda para qualquer uso comercial ou qualquer uso diferente da área de saúde.
Art. 8º Os dados coletivos gerados dentro da cidade são de uso do Município, prioritariamente para planejamento, desenvolvimento urbano e social, sendo vedada a sua comercialização e manipulação para fins diversos sem contrapartida equivalente.
Parágrafo único. Através de parcerias ou convênios com instituições de ensino e pesquisa os dados coletivos poderão ser disponibilizados para fins de pesquisa e inovação de modelos de gestão pública.
Art. 9º O Município é o responsável pelos dados gerados na cidade, individuais ou coletivos, e tem o dever de zelar pela segurança de dados, a estabilidade dos sistemas e a inviolabilidade da intimidade dos cidadãos, mesmo para fins de segurança pública.
Art. 10. Deverão constar nas futuras Operações Urbanas Consorciadas as implementações de melhorias de infraestrutura e dispositivos para cidades inteligentes a serem implantados nas áreas da operação urbana, somados a lista de melhorias urbanas previstas e constantes do orçamento de cada operação urbana.
Parágrafo único. No texto de Lei de cada Operação Urbana Consorciada constará uma lista mínima de infraestrutura para comunicação, mobilidade, saúde, segurança e educação.
Art. 11. São fontes de recursos financeiros para implantação da infraestrutura de cidades inteligentes recursos obtidos por meio de acordos, contratos, consórcios e convênios, recursos provenientes de fundos municipais ou compensação ambiental, compensação por estudo de impacto de vizinhança e intercâmbio com outras cidades.
Art. 12. Os recursos provenientes de investimentos públicos deverão ser destinados prioritariamente em infraestrutura de rede cabeada urbana, subterrânea, controle de infraestrutura da cidade, dispositivos inteligentes para abastecimento, saneamento, saúde, educação, transporte coletivo e mobilidade de pedestres.
Parágrafo único. A infraestrutura física cabeada, e os dispositivos implantados dentro da área do Município, serão compartilhados sem onerosidade, com o Município e com outras concessionárias, mediante convênio com a empresa instaladora, que quando da sua instalação deverá prever ampliação da rede futura, prevendo a sua duplicação no prazo de cinco anos, em especial das tubulações e suportes subterrâneos.
Art. 13. A Prefeitura deverá fomentar e formular estudos de novas tecnologias e novos serviços inteligentes para a cidade, gerando o Anuário de Implantação de Cidade Inteligente, bem como fixando metas, estratégias, planejamentos e prazos para o desenvolvimento de infraestrutura, dispositivos e serviços inteligentes pelo Município.
Art. 14. Esta Lei tem como meta principal o crescimento uniforme da cidade, sendo prioritário o equilíbrio de investimentos, sobrepondo-se esta premissa sobre qualquer outro dispositivo normativo desta Lei.
Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Haja vista que esse ano tem que ser atualizado o nosso plano diretor. Mesmo porque esse modelo de gestão de cidade inteligente está bem positivada não só no plano de gestão do nosso atual Prefeito como também em suas ações iniciais já demonstraram isso.
A propositura que o vereador aqui subscreve, precisamos se ater de algumas informações preliminares : O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01 ) estabeleceu as “normas de ordem pública e de interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental e o Instrumento de Política Urbana - Plano Diretor . Vale ressaltar que Portaria 511/2009 - Ministério das Cidades: estabelece as diretrizes para a criação, instituição e atualização do Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) nos municípios brasileiros.
Pesquisas afirmam que em 2010 mais da metade da população mundial residia em áreas urbanas e que em 2050 chegaremos a ser 75% da população do globo nesta situação. Devido a este crescimento exponencial governos estão sendo forçados a refletir em como criar futuros espaços para cidadãos dessas cidades .
No entanto, esta rápida urbanização defronta gestores de cidades ao redor do mundo a grandes desafios que além de novos implicam em um grande nível de complexidade e interconexão. Problemas como formação irregular de residências, uso inadequado de recursos naturais, mobilidade urbana, alta taxa de criminalidade, entre outros, demandam soluções urgentes e inteligentes. Algumas cidades tem demonstrado aplicar práticas bem sucedidas para o enfrentamento desta situação, tornando as cidades melhores para se viver por meio de desenvolvimento de estratégias inteligentes. Normalmente o conceito utilizado para definir estas cidades é "cidade inteligente" (smart city) e uma série de rankings comparativos entre elas surgem todos os dias. Já o "Modelo Integrativo de Cidades Inteligentes", apresentado em Chourabi et al. (2012), estabeleceu oito principais pilares formadores de iniciativas em cidades inteligentes, construídos com base em um amplo espectro conceitual e de estudos empíricos de formação multidisciplinar. As oito categorias foram assim definidas: tecnologia, organização e gestão, políticas, governança, pessoas e comunidade, economia, infraestrutura construída e meio ambiente.
Submetemos à elevada apreciação desta edilidade este Projeto de Lei que discorre sobre Cidades Inteligentes (Smart Cities) e implementação de infraestrutura, equipamentos e aplicações inteligentes no âmbito do município, resultado de discussões com vários setores da sociedade, da administração pública e do poder judiciário.
O crescimento mundial da população urbana torna imperativo aos grandes centros urbanos um planejamento mais criterioso, uma distribuição equilibrada de recursos e equipamentos, além de um desenvolvimento igualitário pelo território da cidade, minimizando os custos econômicos e sociais para a população dos municípios. Nesse sentido as Cidades Inteligentes (Smart Cities) criam um conjunto de possibilidades de usos das cidades sem precedentes, que demandam uma regulamentação, ao mesmo tempo em que criam uma possibilidade única de equilibrar a distribuição de recursos, particularmente numa cidade carente de infraestrutura como a nossa, com enormes desequilíbrios entre as zonas, motivados pelo seu crescimento sem planejamento, e que criaram demandas de habitação e transporte impossíveis de serem atendidos sem uma visão ampla e global da cidade.
Toda via, existem inúmeras oportunidades de negócio a partir da implementação de infraestrutura e equipamentos inteligentes na cidade, que devem ser direcionados para as áreas prioritárias do município, mas que também devem ser incentivados, gerando crescimento econômico e desenvolvimento social, em direção a uma cidade próspera.
Uma Cidade Inteligente é, portanto, não somente uma cidade que possua equipamentos inteligentes espalhados pela sua área, mas sim a cidade que usa esses recursos de maneira inteligente, sustentável, para o seu melhor planejamento e crescimento urbano, que vise o desenvolvimento social e não somente o desenvolvimento econômico, e que não priorize somente uma região, mas que traga um maior equilíbrio no seu território.
Certo de que meus nobres pares reconhecerão a conveniência e oportunidade da medida legislativa que se pretende positivar, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de Lei
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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