Projeto de Lei Nº 058/2025 - Processo: 749/2025
Ementa
Institui a Política Municipal de Conscientização e Combate à Adultização Infantil no âmbito do município de Tanguá e dá outras providências.
Texto Integral
Institui a Política Municipal de Conscientização e Combate à Adultização Infantil no âmbito do município de Tanguá e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Tangua, a Política Municipal e Combate à Adultização Infantil, consistente no conjunto de medidas de prevenção, enfrentamento e combate à adultização e à sexualização infantil, aplicáveis a ambientes físicos ou digitais, observando-se os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 2º Os objetivos desta Lei:
I – Prevenir, combater e punir atos de sexualização precoce de crianças e adolescentes;
II – Reprimir a apologia, difusão ou incentivo à pornografia infantil;
III – Inibir práticas de adultização indevida de menores, especialmente em meios culturais, midiáticos e publicitários;
IV – Promover ações educativas de proteção à infância.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – Adultização infantil: a indução, incentivo ou exposição de crianças ou adolescentes a comportamentos, vestimentas, linguagens ou atitudes de caráter adulto ou erótico, incompatíveis com sua idade;
II – Sexualização infantil: qualquer forma de exposição, indução ou exploração da sexualidade de criança ou adolescente, de maneira direta ou indireta, em conteúdos visuais, escritos, sonoros ou eventos, com ou sem nudez, na rede pública e particular de ensino.
III – Corpo docente e materiais pedagógicos: qualquer política pedagógica voltada à doutrinação, orientação sexual de cunho ideológico e seus respectivos derivados ou que contenha sentido sexual, bem como qualquer material capaz de influenciar, promover, discutir ou expor conteúdo de caráter erótico e/ou sexual.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E EDUCAÇÃO
Art. 4º O Poder Executivo poderá propor campanhas permanentes de conscientização e prevenção, envolvendo escolas, famílias, profissionais da saúde, assistência social, segurança pública e comunicação, conforme os objetivos dispostos no artigo 2º.
Art. 5º Fica instituída a última semana do mês de Outubro, como a Semana Municipal de Enfrentamento à Adultização e Sexualização Infantil, a ser realizada anualmente, com ações educativas, culturais e informativas, coordenadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, Fundação da Criança e do Adolescente de Ubatuba - FUNDAC, Conselhos Tutelares e demais órgãos parceiros
.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º É vedado, no território do Município, a realização ou promoção de eventos, campanhas publicitárias ou produções audiovisuais que envolvam a adultização ou sexualização infantil.
Art. 7º Estabelecimentos comerciais, agências de publicidade, produtores de conteúdo e organizadores de eventos serão responsabilizados administrativa e civilmente se utilizarem crianças ou adolescentes em práticas que violem esta Lei.
Art. 8º Constitui infração administrativa:
I – produzir, exibir, comercializar ou divulgar conteúdo que caracterize adultização ou sexualização
infantil;
II – utilizar crianças ou adolescentes em apresentações ou peças publicitárias de cunho erótico ou sexual;
III – disponibilizar figurinos, adereços ou coreografias de conotação sexual a menores de idade em eventos públicos ou privados;
IV - A promoção de concursos, desfiles ou apresentações que incentivem padrões estéticos ou comportamentais sexualizados para menores;
V – A exibição ou distribuição de qualquer conteúdo com apologia à pornografia infantil, seja em formato físico, digital ou audiovisual.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios técnicos e procedimentos para sua execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer, no âmbito municipal, medidas concretas para prevenir e combater a adultização e a sexualização infantil, fenômenos que representam grave violação aos direitos da criança e do adolescente
.A Constituição Federal, no artigo 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade e à proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus artigos 17 e 18, garante o direito à preservação da imagem, identidade, autonomia e valores, além da obrigação do poder público em prevenir a ocorrência de ameaça ou violação desses direitos
.A Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU), ratificada pelo Brasil, também reforça o compromisso de criar ambientes físicos e virtuais seguros, preservando o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança.
A proliferação de conteúdos e eventos que promovem a adultização e a sexualização precoce exige ação imediata e coordenada dos poderes públicos, sob pena de agravar problemas como distorções no desenvolvimento, estímulo a comportamentos sexuais precoces e vulnerabilidade a crimes de abuso e exploração sexual.
A aprovação desta lei permitirá que o Município atue de forma preventiva e repressiva, estabelecendo campanhas permanentes, ações educativas e sanções efetivas, em consonância com os princípios constitucionais e com tratados internacionais de proteção à infância.
Assim, pela relevância social, legal e protetiva da matéria, submeto o presente Projeto à apreciação dos Nobres Vereadores para que seja aprovado.
Com base no aqui exposto, diante do meritório projeto de lei, solicito aos nobres pares a aprovação da propositura
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|