Indicação Nº 446/2021 - Processo: 745/2021
Processo:
745/2021
Data:
17/06/2021
Status:
Ativo
Autor:
MILER SOUZA DE ABREU
Tipo:
Indicação
Classificação:
Legislativo
Ementa
À mesa diretora na forma regimental a seguinte minuta do anteprojeto de lei que trata a questão de um abrigo para animais domésticos e abandonados á serviço de controle de zoonoses atendendo ao disposto no da lei Federal 13 426 17
Texto Integral
O Vereador Miller Souza com assento nesta Casa Legislativa, indica á mesa diretora na forma regimental, a seguinte minuta do anteprojeto de lei, que trata a questão de um abrigo para animais domésticos e abandonados á serviço de controle de zoonoses , atendendo ao disposto no da lei Federal 13.426/17.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Abrigo Municipal de Animais Domésticos e o Serviço de Controle de Zoonoses que terão por finalidades precípuas controlar a população de cães do Município e a proliferação de doenças.
Parágrafo único. O Abrigo Municipal de Animais Domésticos será vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Serviço de Controle de Zoonoses à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Epidemiológica, órgãos que serão responsáveis pela fiscalização permanente e pelos funcionamentos do Abrigo Municipal de Animais Domésticos e do Serviço de Controle de Zoonoses.
Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - ZOONOSE: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa,
II - AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário do Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde;
III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: O Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde, da Prefeitura do Município de TANGUÁ;
IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
V - ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;
VI - ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por servidores do Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos Municipais de animais e destinação final;
VII - ABRIGO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS: As dependências apropriadas do Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
VIII - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;
IX - MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de Julho de 1934, que estabelece medidas de proteção aos animais.
X - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos
de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE CONTROLE
Art. 3º O Abrigo Municipal de Animais Domésticos deverá fazer o controle da população de cães do Município e o controle da proliferação de doenças através das seguintes medidas:
I – recolhimento de animais soltos nas vias urbanas, desde que haja riscos de zoonoses;
II – aplicação de vacina antirrábica nos animais recolhidos;
III – cadastramento de toda a população de cães existentes no município;
IV – manutenção de limpeza diária do Abrigo Municipal de Animais Domésticos para evitar o surgimento de mosquitos e insetos transmissores de doenças;
V – doação dos animais recolhidos às pessoas interessadas na adoção mediante assinatura de Termo de Responsabilidade e preenchimento dos requisitos exigidos, dispostos no Artigo 20 desta Lei.
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE ANIMAIS SOLTOS
Art. 4º É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 5º O passeio com cães nas vias e logradouros públicos,deverá ser realizado:
I - Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas devidamente amordaçados.
II - Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas utilizando focinheiras adequadas para evitar acidentes;
Art. 6º Serão apreendidos os cães mordedores viciosos,condição essa constatada por Agente Sanitário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.
Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, por Agente Sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.
Art. 7º A Prefeitura do Município de Tanguá não responde por indenização nos casos de:
I - Dano ou óbito do animal apreendido;
II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.
Art. 8º Os animais que estiverem vagando em vias públicas,com riscos de proliferação de zoonoses, serão recolhidos e o transporte desses animais será feito por meio de veículo
do Canil.
Parágrafo único. O veículo utilizado para a apreensão dos animais soltos em vias urbanas será de uso exclusivo do Abrigo Municipal de Animais Domésticos para que se evite a
proliferação de doenças.
Art. 9º Não serão admitidas quaisquer formas de apreensão que coloquem em risco a vida dos animais, devendo os responsáveis pelo descumprimento no disposto deste artigo
responderem pelos excessos conforme legislações vigentes.
Art. 10. Serão assegurados aos servidores responsáveis pela apreensão, no exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à sua proteção.
Art. 11. Após a apreensão dos animais, estes deverão ser imediatamente encaminhados ao Abrigo Municipal de Animais Domésticos para realização dos procedimentos necessários.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS APÓS A APREENSÃO
Art. 12. Logo após a apreensão, o animal deverá ser incluso no Cadastro do Abrigo Municipal de Animais Domésticos que será feito de forma detalhada, devendo este conter todas as informações existentes acerca do animal apreendido bem como raça, sinais característicos, cor do pelo, tamanho, idade aproximada, local da apreensão, data da apreensão e outras observações que se fizerem necessárias.
Art. 13. Os animais que apresentarem sintomas característicos de doenças deverão imediatamente ser isolados dos demais, em baias de quarentena, para se evitar a contaminação, bem como deverá ser informado ao Médico Veterinário sobre a situação, para que este tome as providências relativas à realização de exames laboratoriais.
Art. 14. Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial.
Art. 15. Serão recolhidas pelo Médico Veterinário amostras sanguíneas dos animais que apresentarem sintomas característicos de leishmaniose para serem encaminhadas ao laboratório responsável pela análise do material.
CAPÍTULO IV
DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO ABRIGO MUNICIPAL DE ANIMAIS
DOMÉSTICOS
Art. 16. O animal apreendido deverá permanecer no Abrigo Municipal de Animais Domésticos pelo período de 90 (noventa) dias até que seja procurado pelo seu dono ou que seja doado.
§ 1º O número máximo de animais alojados no abrigo não poderá exceder 100 (cem) animais.
§ 2º A partir da data de recolhimento no Abrigo Municipal de Animais Domésticos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente terá 15 (quinze) dias para comunicar o
recolhimento do animal através de meios de comunicação,caso o proprietário não reclame pelo animal, este será castrado e ficará à disposição para adoção.
§ 3º A partir do vigésimo dia útil em que o animal permanecer recolhido no Abrigo Municipal de Animais Domésticos e o proprietário vier a reclamar pelo animal,
este deverá obrigatoriamente arcar com os custos de alimentação, medicação e vacinação, que serão apresentados pelo Médico Veterinário responsável.
Art. 17. Durante o período de permanência no Abrigo Municipal de Animais Domésticos deverá ser fornecido pelo Município alimentação com ração própria, água limpa e tratada a todos os animais apreendidos.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 18. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:
I - Resgate;
II - Adoção;
III - Doação;
IV - Sacrifício.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES
Art. 19. A castração do animal apreendido somente poderá ser realizada por médico veterinário devidamente habilitado.
Art. 20. O animal doado, bem como, o animal resgatado,deverão ser castrados, obedecendo-se a idade mínima para realização do procedimento que será aferida pelo médico,veterinário, com utilização de meios minimamente invasivos,mediante aplicação de anestesia geral e sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO VII
DA VACINAÇÃO
Art. 21. Todos os animais apreendidos deverão receber a vacina antirrábica antes de serem doados ou devolvidos aos seus donos.
Art. 22. As vacinas deverão ser fornecidas pelo Município,caso haja a vacina em estoque.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO PARA RETIRADA DO ANIMAL
Art. 23. O proprietário do animal deverá apresentar seu nome completo, documento de Identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como assinar Termo de responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência para que este não volte a ser apreendido.
Art. 24. O proprietário do animal apreendido deverá pagar a taxa equivalente a 01 (uma) Unidade Padrão Fiscal para retirar o animal do Canil Municipal, após o quinto dia de apreensão.
CAPÍTULO IX
DOS REQUISITOS PARA ADOÇÃO DE ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 25. Os animais apreendidos poderão ser adotados por pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos,mediante apresentação do documento de identidade e informação sobre o endereço completo.
CAPÍTULO X
DA DOAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 26. Após o período mínimo de permanência no Abrigo Municipal de Animais Domésticos por 15 (quinze) dias, os animais apreendidos que não forem procurados pelos seus donos poderão ser doados, devidamente vacinados e esterilizados.
Art. 27. O Município poderá realizar feiras de doação de animais apreendidos, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção
dos animais pela população.
CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 28. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de proposto, estender-se- á este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 29. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados em via pública.
Art. 30. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo único. Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao Órgão Sanitário responsável.
Art. 31. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções,ás dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.
Art. 32. A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.
Art. 33. Os animais da espécie canina deverão ser anualmente registrados, conforme o disposto no Decreto nº 19.483, de 17 de fevereiro de 1984, ou em disposições posteriores.
Art. 34. Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente imunizado contra a raiva.
CAPÍTULO XII
DAS HIPÓTESES DE SACRIFÍCIO DO ANIMAL
Art. 35. Os animais apreendidos que clinicamente apresentarem sintomas característicos de doenças incuráveis, ou que por exames laboratoriais específicos confirmem doença incurável, deverão ser abatidos imediatamente, conforme legislação vigente.
Art. 36. Após a confirmação da doença incurável por meio de exame laboratorial, ou análise clínica, será necessário o preenchimento pelo médico veterinário de laudo veterinário
que ateste a existência da doença incurável e autorize o sacrifício do animal.
Art. 37. O sacrifício do animal somente poderá ser realizado após o preenchimento do laudo veterinário e com a autorização formal do médico veterinário.
Parágrafo único. O sacrifício do animal em qualquer dos casos, só será permitido com utilização de substância anestésica – depressora do sistema nervoso central - que
não provoque dor ou sofrimento, não podendo em hipótese alguma ser realizado o sacrifício do animal por qualquer outro meio.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 38. O responsável técnico pelo Abrigo Municipal de Animais Domésticos deverá ter a habilitação de médico veterinário com registro no respectivo Conselho.
Art. 39. A estrutura do Abrigo Municipal de Animais Domésticos deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais apreendidos em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas.
Art. 40. A limpeza do Abrigo Municipal de Animais Domésticos por ser medida necessária no controle preventivo e no combate à proliferação de doenças deverá ser feita diariamente e de forma rigorosa com uso de produtos próprios e adequados para a desinfecção dos locais.
Art. 41. O Município deverá promover palestras em escolas,praças e outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem como, o incentivo a doação dos mesmos, a fim de conscientizar adultos e crianças.
Art. 42. O Município incentivará a criação de uma Associação Protetora dos Animais que terá dentre outras finalidades, a função de promover a adoção dos animais apreendidos.
Art. 43. Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez)animais, no total, das espécies caninas ou felina, com idade superior a 90 dias.
§ 1º A criação, o alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito às
normas da legislação municipal.
§ 2º Os abrigos de propriedades privadas somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedição de laudo pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.
Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Indicação
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|
QUARTA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2021 - 10:06
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2021 - 11:33
Ofício 272/2021 - Aguardando envio
Status: MovimentadoSEGUNDA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2021 - 11:29
Processo recebido no setor
Status: MovimentadoSEGUNDA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2021 - 11:28
Encaminhado ao setor setor de expediente
Status: FinalizadoSEXTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2021 - 11:09
Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 17 de Junho de 2021
Status: MovimentadoQUINTA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2021 - 11:47
Inclusa no Expediente - Sessão de 17/06/2021 as 17:00
Status: MovimentadoQUINTA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2021 - 11:43