Projeto de Lei Nº 011/2021 - Processo: 74/2021
Ementa
INCENTIVA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TANGUA EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS NACIONAIS DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS PUBLICOS A INSERÇÃO ONLINE DIÁRIA DOS ATOS OFICIAIS PUBLICOS DA FORMA QUE ESPECIFICA
Texto Integral
Art. 1°. incentiva no âmbito da Câmara Municipal de Tanguá, o Diário Oficial Eletrônico do dos órgãos públicos municipais –, como instrumento oficial de publicação e divulgação dos atos oficiais processuais e administrativos do Poder Legislativo e do poder executivo do Município de Tanguá, visando os requisitos de eficácia, moralidade e obrigação com a transparência conforme previsto na lei orgânica artigo 24.
§ 1º. O Diário Oficial Eletrônico do poder legislativo e do poder executivo –serão veiculados na rede mundial de computadores internet, em seus respectivos sites oficiais da prefeitura e na câmara de vereadores, sem custos, e poderá ser acessado gratuitamente por qualquer interessado, independente de cadastramento.
§ 2º. A veiculação será diária, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais, estaduais e do município de Tanguá, bem como nos dias em que não houver expediente ou atos oficiais processuais e administrativos para serem publicados.
§ 3º Incentiva o poder legislativo como o poder executivo municipal se atentarem para suas publicações no Diário Oficial Eletrônico em prazos improrrogáveis de no máximo até 5 dias corridos.
Art. 2º. A publicação dos atos no Diário Oficial Eletrônico dos órgãos citados serão para fins de arquivamento e de guarda permanente.
Parágrafo único. Os órgãos públicos citados não se responsabilizarão por erros ou incorporações decorrentes da impressão inadequada de atos processuais ou administrativos publicados no seu Diário Oficial Eletrônico.
Art. 3º. As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Justificativa
O vereador que aqui subscreve, eu me a tenho até ser redundante em tão dado essas informações preliminares: O Diário Oficial é o meio no qual a administração pública divulga todos os seus atos. Ou seja, o D.O. Torna público tudo o que o Município faz. É por lá que a população passa, a saber, se uma lei, entrou, ou não em vigor, ou se alguma licitação já está disponível para concorrência, conforme preconiza a lei federal e a nossa lei orgânica em seu artigo 24 E 37 . Como o próprio nome diz, as publicações são diárias e refletem tudo o que ocorreu no período de 24 horas. Geralmente, os Diários Oficiais são publicados de segunda a sexta-feira. Edições nos finais de semana e em feriados podem ocorrer, mas não são comuns.
Veja o que diz o artigos 24 e 37 da nossa lei Orgânica:
“Art. 24 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, razoabilidade, da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e do controle judicial da Administração Pública, observando, no que couber, o disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal.”
“Art. 37 - Os atos municipais subordinam-se às normas no Art. 24 desta Lei Orgânica, tornando-se eficazes após sua publicação.“
Mormente, no que cerne as ações do poder executivo e legislativo municipal, o que venho reiterar sobre esses questionamentos, foram adotadas medidas econômicas para conter os gastos públicos, onde seguem apenas as publicações impressas previstas as tiragens quinzenalmente, no entanto, não quero nem, se ater sobre os atrasos decorrentes de nossos jornais impressos ,tanto da nossa câmara legislativa como da nossa prefeitura, que diga-se de passagem, enxergo muita ineficácia, que já se caracterizaria desnecessariamente um ato discricionário.
A propositura que traga para análise dos meus nobres pares, sobre a matéria que venho exarar, trata-se de um assunto extremamente pertinente, pois estamos falando de um serviço extremamente essencial, que e a forma que vem sendo publicado o nossos atos oficiais,, ressalto mais uma vez, que é até compreensível a publicação impressa, pelo fato de ser oneroso o custo, mais não se justifica a ausência, e o desatentamento dessa publicação do diário oficial online. Sobretudo, creio que uma ação mais plausível e absolutamente viável, seria pelo menos, se ater para a utilização diária da mídia online, minimizando não só esses prazos longos de 15 em 15 dias de publicação e, mormente os atos discricionários que podem implicar sob ponto de vista constitucional mais lá na frente.
Certo de que meus nobres pares reconhecerão a conveniência e oportunidade da medida legislativa que se pretende positivar, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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