Projeto de Lei Nº 057/2025 - Processo: 733/2025

Processo: 733/2025
Data: 19/08/2025
Status: Ativo
Autor: UÁLLAFE DE OLIVEIRA SILVA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude – CMJ e do Fundo Municipal da Juventude no Município de Tanguá, e dá outras providências.

Texto Integral

 

 CAPÍTULO I

DA CRIAÇO, NATUREZA E OBJETIVOS

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Tanguá, o Conselho Municipal da Juventude – CMJ, órgão de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas voltadas à juventude.

Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude tem como objetivos:
I – propor e acompanhar políticas públicas destinadas à juventude, em consonância com o Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013) e demais legislações correlatas;
II – incentivar a participação da juventude nos processos decisórios municipais;
III – colaborar com a Administração Pública na elaboração de programas e projetos voltados para os jovens;
IV – apoiar iniciativas da sociedade civil que fortaleçam a cidadania, a inclusão social, cultural e econômica da juventude;
V – fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude.

 


 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I – elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal da Juventude;
II – propor a criação e a execução de políticas públicas intersetoriais destinadas aos jovens de 15 a 29 anos;
III – articular-se com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, bem como com organizações da sociedade civil;
IV – promover debates, audiências públicas, conferências e seminários relacionados às demandas da juventude;
V – fiscalizar a execução das políticas públicas destinadas à juventude no Município;
VI – aprovar seu regimento interno;
VII – gerir, em conjunto com o Poder Executivo, os recursos vinculados ao Fundo Municipal da Juventude.

 


 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇO

Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude será composto por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre Poder Público e sociedade civil.

Art. 5º A composição será a seguinte:

I – Sete representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Secretária Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Envelhecimento Saudável e Habitação;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
e) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
f) Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia, Trabalho e Renda;

g) Secretaria Municipal de Juventude e Comunicação Social;

II – Sete representantes da sociedade civil organizada, jovens entre 15 e 29 anos, escolhidos por meio de fórum convocado pela Secretaria Municipal de Juventude e Comunicação Social, sendo:
a) um representante de entidade estudantil municipal pública;
b) um representante de entidade estudantil privada;
c) um representante dos movimentos religiosos do município que possuam juventude organizada;
d) um representante da área empresarial, indicado pela Associação Comercial (ACIMA);
e) um representante de entidades de defesa dos direitos das minorias;
f) um representante da Câmara Municipal;
g) um representante do Conselho Tutelar.

§ 1º A nomeação dos conselheiros será feita por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 3º O não comparecimento injustificado a duas reuniões consecutivas acarretará a perda do mandato.

 


 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇO E FUNCIONAMENTO

Art. 6º O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte organização:
I – Plenário;
II – Diretoria (Presidente e Vice-Presidente);
III – grupos de trabalho e comissões.

Art. 7º Compete ao Plenário:
I – aprovar o Regimento Interno;
II – eleger o Presidente e Vice-Presidente, em sistema de alternância entre sociedade civil e Poder Público;
III – deliberar sobre a perda de mandato de seus membros;
IV – aprovar relatórios e calendários de reuniões;
V – instituir comissões e grupos de trabalho temáticos.

Art. 8º O apoio administrativo e logístico ao Conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Juventude e Comunicação Social.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 9º O Conselho Municipal da Juventude será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre seus membros titulares, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo consecutivamente.

Art. 10º A função de Presidente e Vice-Presidente será exercida de forma alternada entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, garantindo a paridade de gestão.

§ 1º No primeiro biênio, a Presidência será exercida por representante do Poder Público e a Vice-Presidência por representante da sociedade civil.
§ 2º No biênio seguinte, a Presidência será exercida por representante da sociedade civil e a Vice-Presidência por representante do Poder Público, e assim sucessivamente.
§ 3º Na ausência do Presidente, caberá ao Vice-Presidente assumir interinamente suas funções.
§ 4º Em caso de vacância definitiva de um dos cargos, será realizada nova eleição dentro do Conselho para complementação do mandato, observada a regra de alternância entre Poder Público e sociedade civil.

 

 


 

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE

Art. 11º Fica criado o Fundo Municipal da Juventude – FMJ, vinculado à Secretaria Municipal de Juventude e Comunicação Social, destinado a financiar projetos, programas e ações voltadas à juventude.

Art. 12 ° Constituirão receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias próprias do Município;
II – transferências voluntárias da União e do Estado;
III – doações, legados, subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas;
IV – rendimentos de aplicações financeiras.

Art. 13° A gestão do Fundo será exercida pelo Conselho Municipal da Juventude, em conjunto com a Secretaria Municipal de Juventude e Comunicação Social, observadas as normas legais.

 


 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14° O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse dos conselheiros.

Art. 15° Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho, respeitada a legislação vigente.

Art. 16° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação do Conselho Municipal da Juventude – CMJ e do Fundo Municipal da Juventude – FMJ, instrumentos essenciais para a formulação, acompanhamento e fortalecimento de políticas públicas voltadas à juventude do Município de Tanguá.

A proposta atende ao disposto no Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013), que prevê a participação dos jovens na formulação de políticas públicas e o fortalecimento dos espaços de controle social.

A criação deste Conselho possibilitará maior representatividade, participação social, fiscalização dos recursos destinados à juventude e integração entre o Poder Público e a sociedade civil.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2025 - 12:14

Ofício 253/2025 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2025 - 11:51

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2025 - 11:49

Encaminhado ao local setor de expediente

Status: Em andamento
QUINTA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2025 - 11:49

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 25/09/2025 às 10:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2025 - 13:03

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 23/09/2025 às 10:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2025 - 15:44

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 19 de agosto de 2025

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2025 - 10:49

Inclusa no Expediente - Sessão de 19/08/2025 as 10:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2025 - 10:20

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado