Projeto de Lei Nº 010/2021 - Processo: 73/2021

Processo: 73/2021
Data: 22/02/2021
Status: Ativo
Autor: MILER SOUZA DE ABREU
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DETERMINA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL NO QUE TANGE AS PUBLICAÇÕES DOS ATOS OFICIAIS EM MOTE AOS CONTRATOS LICITATÓRIOS CONCOMITANTE AS LEI FEDERAIS 8666 93 10520 02 11079 04 12462 11 EM OBSERVÂNCIA A REVOGAÇÃO DA MP 896 19 TOMAR AS DEVIDAS PRECAUÇÕES ADMINISTRATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Texto Integral

Art.1º  Determina o poder público Municipal tomar as devidas precauções em suas ações administrativas no que tange as publicações dos atos oficiais em mote aos contratos licitatórios agir de acordo com as diretrizes Leis federais 8666/93 , 10520/02 ,11079/04 . 12462/11 em observância a revogação da MP 896/19, retrogradando assim a obrigatoriedade da publicação dos atos oficiais impreterivelmente em jornais impressos.

 

Art.2º  ´Deve ser de entendimento do poder público Municipal a suspensão da medida provisória MP 896/19 supracitada sob a sua vigência encerrada, impossibilitando assim os registros dos atos oficiais serem  publicados nessas ações apenas por meios  online.

 

Parágrafo único: Considerando a suspensão da MP 896/10,sendo assim, os textos constitucionais da epigrafe em voga que haviam sido alterados voltam a vigorar com a sua redação anterior , no entanto deverá o poder público atentar-se para a publicação impressa de seus atos oficiais.

 

Art.3º  Fica estabelecido a responsabilidade tanto do poder executivo quanto do poder legislativo, criar ações de prospecção do Diário oficio do município, de modo em que as informações ali inseridas atinjam o maior alcance possível entre os munícipes.

 

    Art.4° - A despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações   orçamentárias próprias.

 

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Justificativa

             Essa  Proposição Legislativa que trago a essa egrégia casa de leis, ele mexe com pontos peculiares que move a administração pública. No que refere quanto ao modo na ação de publicar os atos oficiais no diário Oficial e também como fica estabelecido o chamamento público  para a realização dos contratos licitatórios . De uma só vez, foram alteradas algumas das principais leis gerais sobre licitações e contratos vigentes no Brasil: lei nº 8.666/93; 10.520/02 (lei do pregão); 11.079/04 (PPP); e 12.462/11 (RDC). Haja visto que primeiramente foi anunciado uma Media provisória, uma MP 896/2019, em que até poucos meses atrás desobrigava o poder público a necessidade de publicar seus atos oficiais em jornais de grande circulação. Sem dúvida, mitigado por vários municípios que diminuíram com o custo, haja visto que o jornal impresso diário é bastante oneroso aos cofres públicos. Resumidamente essa medida provisória, embora tinha muita perspectiva de ser aprovada e consequentemente virar projeto de lei a referida MP teve sua eficácia imediatamente suspensa por liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no bojo de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.229, até a conclusão da análise da MP pelo Congresso Nacional ou até o julgamento de mérito da ADI pelo Plenário da Suprema Corte. Sendo assim, os textos legais que haviam sido alterados voltam a vigorar com a sua redação anterior. Em suma, tudo voltou como antes. Em termos práticos, a MP 896/2019 – que já se encontra em vigor – acaba com a necessidade de publicação de avisos em jornais de grande circulação.       

         Portanto, essa propositura ele surge no intuito de alerta ao poder público Municipal. A  Primeiramente queria abrir um precedente para falar da importância do Diário Oficial do município, no entanto,  é o meio no qual a administração pública divulga todos os seus atos. Ou seja, o D.O. torna público tudo o que o Município  faz. É por lá que a população passa a saber se uma lei entrou ou não em vigor ou se alguma licitação já está disponível para concorrência, no entanto, o Diário Oficial que deveria ser uma ferramenta de conexão entre o poder público e a população ganha parâmetros cada vez mais desestimulantes aos eleitores e por consequência disso, não atinge o interesse popular.

          O que chamo a atenção dos meus nobres pares se fizer uma pesquisa de cada 100 munícipes, nem 5% tem o habito de ler o diário oficial. Sobretudo a proposição contextualizada, o nobre edil que aqui subscreve chama  a atenção para duas vertentes:

 

      E pesquisando sobre esse grande transtorno que vem gerando na administração pública de vários municípios, observei a importância de tomarmos precauções nesse sentido, no entanto, alguns municípios que encerraram  seus contratos com o jornal que veiculavam seus atos oficiais, disponibilizando apenas Online em seus respectivos  sites oficiais, e por consequência dessas mudanças, até então medidas legais, agora ficou a cargo sob analise do TCE ( tribunal de contas do Estado.) tal situação, por observar que nossos atos públicos tem sido oficializado apenas online, no sentido de elencar o escrutínio que compete essa situação.

            Pelo exposto, conclamo a atenção para essa medida de precaução do poder público Municipal  para que não venhamos a passar por tal situação. E quanto aos  nobres edis desta Casa de Leis a aprovarem a presente proposição legislativa.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2022 - 11:10

RETIRADO PELO AUTOR- ARQUIVADO

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2021 - 11:04

Lido no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 22 de Fevereiro de 2021

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2021 - 14:16

Inclusa no Expediente - Sessão de 22/02/2021 as 19:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2021 - 10:54

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado