Projeto de Lei Nº 068/2017 - Processo: 715/2017
Ementa
INSTITUI O SÍMBOLO E AS CORES OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
Art. 1° - Ficam definidas como cores oficiais do Município de Tanguá, o azul celeste e o azul sereno.
Parágrafo único: As cores predominante na fachada dos prédios públicos será obrigatoriamente azul celeste e (ou) azul sereno.
Art. 2° - Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintadas na parte externa com as cores oficiais do Município, devendo obedecer ao parágrafo único do artigo 1°.
Art. 3° - A utilização das cores oficiais do Município, instituída por esta Lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o artigo anterior.
Art. 4° - Será dispensada a utilização das cores do Município, quando:
I. o bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigir cores especiais em normas nacionais ou internacionais.
II. se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultura, assim definidas em lei.
III. se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração indireta do Estado ou da União.
Art. 5° - Os veículos automotores e máquinas pertencentes à frota municipal deverão conter faixa pintada combinada pelas cores, azul celeste e azul sereno e aplicação de adesivo contendo o Brasão, símbolo oficial do município de Tanguá.
I. A obrigatoriedade da utilização das cores do Município poderá se estender aos permissionários de serviços públicos municipais, a critérios da Administração Municipal.
II. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de uso exclusivo do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal, Presidentes de Autarquias e Fundações.
Art. 6° - O uniforme destinado aos servidores públicos e aos alunos da rede municipal de ensino, distribuídos gratuitamente pela municipalidade, deverão obedecer à padronização com a utilização das cores oficiais do Município e do Brasão, símbolo oficial do município.
Art. 7° - A alteração da cor ou símbolo oficial do Município de Tanguá depende da prévia autorização da Câmara Municipal, apresentando, para tal objetivo, a devida justificativa.
Art. 8° - Esta Lei, de autoria do Vereador Luciano Lucio Natalino, entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Uma necessidade cidadã e uma atitude republicana. Não se admite mais a contínua troca de cores de acordo com a vontade dos governantes; há de se ter lógica. Como estas são as cores que prevalecem em nosso Brasão, nada mais justo do que oficializa las como cores oficiais de nosso município.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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