Projeto de Lei Nº 054/2025 - Processo: 711/2025
Ementa
Dispõe sobre a criação do projeto Tanguá TEAcolhe, que institui a obrigatoriedade de criação de Espaços Sensoriais de Acolhimento em eventos realizados ou autorizados pelo Poder Executivo Municipal de Tanguá/RJ, destinados a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições neurodivergentes, e dá outras providências.
Texto Integral
O Vereador Uállafe de Oliveira Silva, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores a seguinte projeto de Lei:
Dispõe sobre a criação do projeto "Tanguá TEAcolhe", que institui a obrigatoriedade de criação de Espaços Sensoriais de Acolhimento em eventos realizados ou autorizados pelo Poder Executivo Municipal de Tanguá/RJ, destinados a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições neurodivergentes, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ, no uso das suas atribuições
Art. 1º – Fica criado, no âmbito do Município de Tanguá, o programa "Tanguá TEAcolhe", que prevê a instalação de Espaços de Acolhimento Sensorial em todos os eventos de médio e grande porte realizados diretamente ou com autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 2º – Esses espaços terão a finalidade de disponibilizar um ambiente protegido, adaptado e confortável para o atendimento de pessoas com:
I – Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH);
III – Outras condições que demandem cuidados sensoriais diferenciados;
bem como de seus familiares ou responsáveis.
Art. 3º – Os Espaços de Acolhimento Sensorial deverão, no mínimo, contar com:
I — Iluminação ajustável e adequada ao perfil do público;
II — Redução e controle de ruídos e sons excessivos;
III — Recursos e objetos para estímulo sensorial suave (tais como brinquedos adaptados, abafadores de som, pufes, almofadas, colchonetes, entre outros);
IV — Presença de profissional ou voluntário capacitado para primeiros atendimentos e suporte a pessoas neurodivergentes;
V — Placas e sinalizações visuais de fácil identificação sobre a existência e a localização do espaço;
VI — Acessibilidade plena em conformidade com a legislação vigente.
Art. 4º – Para viabilizar a instalação e o funcionamento dos espaços, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades do terceiro setor, associações de apoio à pessoa com deficiência, empresas privadas, instituições de ensino e demais organizações afins.
Art. 5º – A obrigação prevista nesta Lei deverá constar nos regulamentos, editais e contratos referentes aos eventos, cabendo ao órgão municipal competente a fiscalização do seu cumprimento.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições neurodivergentes frequentemente estão associados à hipersensibilidade a estímulos sensoriais como sons intensos, luzes fortes e ambientes com aglomeração de pessoas. Tais estímulos podem desencadear crises e desconfortos severos, limitando a participação dessas pessoas em atividades sociais, culturais e de lazer.
A inexistência de locais apropriados para regulação sensorial em eventos públicos implica, na prática, em barreiras à plena inclusão e à cidadania, contrariando princípios constitucionais como o da igualdade de oportunidades e o da promoção do bem de todos, previstos no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 42, assegura o direito de acesso a espaços de uso público, impondo ao poder público e aos organizadores de eventos a obrigação de promover adaptações razoáveis e eliminar barreiras que dificultem ou impeçam a participação de pessoas com deficiência ou necessidades específicas.
Nesse contexto, a criação de Espaços de Acolhimento Sensorial durante eventos de médio e grande porte constitui medida prática, de baixo custo e de grande impacto social, garantindo um ambiente controlado, seguro e confortável para a regulação sensorial de pessoas com TEA, TDAH e outras condições neurodivergentes, sem excluir a presença de seus familiares ou acompanhantes.
A iniciativa também se inspira em experiências já adotadas ou em tramitação em outros municípios do país. Em São Paulo/SP, a Lei nº 18.253/2025 criou o “Cantinho do Acolhimento”, adaptando ambientes para pessoas neurodivergentes em espaços públicos e privados. Em Manaus/AM, o Projeto de Lei nº 131/2025 institui o selo “Estabelecimento Amigo do Autista”, incentivando a instalação de áreas sensoriais em locais de grande circulação.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei pelo Município de Tanguá representará um avanço significativo na promoção da acessibilidade, da inclusão e do respeito à diversidade humana, alinhando-se às diretrizes constitucionais e à legislação federal vigente, além de fortalecer o compromisso do Poder Público com políticas efetivas para a população neurodivergente.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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