Projeto de Lei Nº 036/2022 - Processo: 702/2022
Ementa
Altera a Lei 1007 de 22 de março de 2016 que dispõe sobre a criação no âmbito da Câmara de Vereadores de Tanguá do Parlamento Jovem
Texto Integral
PROJETO DE L E I Nº de 09 de agosto de 2022.
Altera a Lei 1007, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a criação no âmbito da Câmara de Vereadores de Tanguá do Parlamento Jovem.
A VEREADORA ALINE DE SÁ PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º - O §1º e o §2º do Artigo 2° da Lei 1007, de 22 de março de 2016, passarão a vigorar com a seguinte redação:
"ARTIGO 2° - ...".
§ 1º. O exercício do mandato terá caráter instrutor e ocorrerá todos os anos, no segundo semestre, preferencialmente na terceira semana de outubro observada a rotina de trabalhos da Câmara Municipal.
§ 2º. O Parlamento Jovem será constituído por alunos do ensino fundamental e médio, devidamente matriculados nas instituições de ensino instaladas neste Município com idade de 12 a 17 anos completados até o dia das eleições realizadas em cada Unidade Escolar. ” (NR)
Art. 2º - O Artigo 5º da Lei 1007, de 22 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ ARTIGO 5° - A legislatura terá duração de cinco dias iniciando-se com a posse dos Vereadores Estudantes e a Eleição da mesa, e fundando-se com a redação dos autógrafos dos projetos aprovados na ordem do dia e publicação na Secretaria da Câmara Municipal. ” (NR)
Art. 3º - O §1º e o §2º do Artigo 6° da Lei 1007, de 22 de março de 2016, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“ ARTIGO 6° - ..".
" I -...";
"II- ...";
"III- ...".
§1º - O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta preferencialmente por vereadores integrantes da Comissão Permanente de Educação e Cultura, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários a realização da sessão do parlamento jovem, na forma do estabelecido neste artigo.
§2º - As demais atividades do parlamento jovem orientar-se-ão para o conhecimento do procedimento do Poder Legislativo, dos partidos com representação na Câmara Municipal, das propostas políticas e das funções dos líderes partidários. ” (NR)
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Justificativa
A presente Proposição objetiva promover a atualização da legislação que regulamenta o projeto Parlamento Jovem. Tais alterações visam mudar a data de exercício do mandato, aumentar o número de dias do mandato, garantir aos integrantes da Comissão Permanente de Educação e Cultura preferência para a composição da Comissão Executiva do projeto, estender legalmente o projeto para os alunos do ensino fundamental e diminuir de 14 para 12 anos a idade mínima para o aluno integrar o Parlamento Jovem. Diante do exposto, solicito que os nobres pares votem favorável a aprovação deste Projeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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