Projeto de Lei Nº 092/2021 - Processo: 690/2021

Processo: 690/2021
Data: 10/06/2021
Status: Ativo
Autor: MILER SOUZA DE ABREU
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

FAZ CUMPRIR NO ÂMBITO DO NOSSO MUNICIPIO O QUE PRECEITUA A LEI11888 08 CONCOMITANTE A ASSISTENCIA TÉCNICA PÚBLICA GRATUITA AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA EM SUAS AÇÕES DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Texto Integral

Art. 1º. De acordo com a Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, fica assegurado o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto de reforma, construção ou ampliação e para a própria construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia.

 

Paragrafo único: Fica de responsabilidade do poder público municipal em conjunto com o setor  municipal de habitação á criar planos de ações no sentido de tornar  acessível essas informações as famílias de baixa renda que poderão ser beneficiadas.

 

Art. 2º. As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto de reforma, construção ou ampliação e para a própria construção de habitação de interesse social para a sua própria moradia.

 § 1º. O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.

 

 Art. 3º. Os serviços de assistência técnica para habitação de interesse social, previstos por esta lei, devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:

 I – Servidores Públicos do município;

 II – Integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins lucrativos, cooperativas, sindicatos, associações ou entidades ligadas ao setor habitacional;

 III – Profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura e urbanismo, engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios modelo ou escritórios públicos com atuação na área objeto de convênio ou termo de parceria com o Município;

 IV – Profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Município.

§ 1º. Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV deste artigo, deve ser garantida a participação de entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.

 § 2º. Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deve ser assegurado o devido registro ou anotação de responsabilidade técnica.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

         Em Tanguá, não diferente como em outros Municípios acabam perdendo verbas federais, por falta de projeto técnico que poderiam muito bem gerar um grande benefícios aos munícipes que necessite desse serviço público, o projeto é conhecido como o projeto da “Planta de graça, cujo o objetivo do projeto é assegurar o direito às famílias residentes naquelas áreas à assistência técnica pública e gratuita. Os serviços técnicos objeto da referida assessoria são aqueles necessários à edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação, a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia. Segundo nossa proposta, a assistência técnica em questão refere-se ao direito social à moradia, garantido pela Constituição Federal 11.888/08.

      A falta de legislação específica nos municípios, que impossibilita a criação do serviço municipal de assistência técnica, é um dos principais fatores que barram a destinação da verba. A maior dificuldade é a estrutura voltada para gestão de contrato e convênios e a falta de conhecimento de toda normatização, já que todo repasse de recursos e financiamentos obedecem a uma legislação específica.

        O presente projeto de lei tem como objeto a promoção do que tange a regularização fundiária de interesse social. Em essência, a proposta suprime a etapa de conversão do título de legitimação de posse em propriedade, visando a acelerar a universalizar o acesso à propriedade plena das moradias edificadaspela população de baixa renda em assentamentos informais como favelas e formas similares de ocupação.

         No Estatuto da Cidade. Essa lei traz diretrizes gerais para a política urbana e para a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para a presente geração e as futuras. Enfim ,pedimos empenho ao poder público junto a secretaria de habitação a devida atenção a esse benefício.

       Diante do exposto e certo da importância e alcance social do projeto em tela, solicito que o mesmo seja apreciado pelos nobres pares, contando com o apoio à sua aprovação pela casa legislativa.

 

         Pelo exposto, conclamo os nobres edis desta Casa de Leis a aprovarem a presente proposição legislativa.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEXTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2022 - 11:16

GP - Veto 14/2022 em 13/10/2022 Processo 0968/2022

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2022 - 10:42

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 104/2022 em 19/05/2022

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2022 - 10:30

Ofício 101/2022 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2022 - 10:28

Ofício 101/2022 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2022 - 10:23

Ofício 101/2022 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2022 - 10:04

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2022 - 09:30

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Em andamento
QUARTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2022 - 09:30

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 26/04/2022 às 18:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2022 - 10:26

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 12/04/2022 às 18:00

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2021 - 09:37

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 10 de Junho de 2021

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2021 - 14:16

Inclusa no Expediente - Sessão de 10/06/2021 as 17:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2021 - 13:10

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado