Indicação Nº 399/2017 - Processo: 669/2017
Ementa
Indicando apreciação ao seguinte Projeto de Lei.
Texto Integral
Com meus cordiais cumprimentos, solicito de V. Exª. que encaminhe a apreciação do Plenário e, após cumpridas as formalidades regimentais, seja oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal solicitando-lhe apreciação ao seguinte Projeto de Lei:
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE TERRENOS BALDIOS DO MUNICÍPIO PARA CULTIVO DE HORTALIÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios, que consiste em autorização do uso dos mesmos para o cultivo de hortaliças em geral.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal receberá a inscrição dos terrenos baldios e distribuirá as áreas entre os pretendentes, previamente inscritos.
§ 1º - A autorização de que trata o Art. 1º, dar-se-á mediante termo expresso entre a Prefeitura Municipal e o proprietário do terreno.
§ 2º - A Administração Municipal deverá providenciar a colocação de identificação nos terrenos inscritos.
Art. 3º - Terá direito a inscrever-se no Programa todo cidadão residente no município, vedado a inscrição de mais de um membro da mesma família.
Parágrafo Único - A área contemplada não poderá exceder um módulo de 400 m².
Art. 4º - No contrato entre a Prefeitura e o beneficiário deverão constar os seguintes deveres:
I - providenciar o cercamento da área;
II - manter a área limpa;
III - prevenir a erosão do solo;
IV - em caso da comercialização da produção excedente, somente poderá ser feita nos limites do Município;
V - o compromisso de devolução da área até o prazo de 03(três) meses a contar do pedido, prorrogáveis por mais 03 (três) meses, se constatada a necessidade de colheita.
Parágrafo Único - O não cumprimento dos deveres incorrerá na exclusão do beneficiário do programa.
Art. 5º - Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida.
Art. 6º - Independente do tempo de uso da área inscrita no programa, não incorrerá direito a usucapião.
Art. 7º - Deverá a Prefeitura Municipal incentivar o trabalho cooperativo dos beneficiados com o programa.
Art. 8º - Fica a Prefeitura autorizada a firmar convênio com entidades prestadoras de extensão, visando o fornecimento de mudas e planejamento dos plantios.
Art. 9º - A Prefeitura Municipal está autorizada a conceder vantagem tributária sobre o imposto predial aos proprietários que inscreverem os seus terrenos no programa.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
O projeto apresentado visa garantir a limpeza de terrenos baldios da cidade, através de um programa de aproveitamento destes terrenos com o cultivo de hortaliças. São comuns em nossa cidade, terrenos produzindo verdadeiras macegas onde proliferam insetos, ratos e outros animais pestilentos, além de servirem de eventual refugio de marginais, colocando assim em risco os moradores. Essa imagem de abandono, muitas vezes em ruas centrais da cidade pode ser modificada com a aprovação deste programa. Sem mais.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Indicação
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