Projeto de Lei Nº 044/2019 - Processo: 667/2019
Ementa
dispõe sobre a composição e reestruturação da divisão de saúde pública e fiscalização sanitária, da criação e transformação de cargos dos profissionais de nível superior do quadro permanente da divisão de saúde pública e fiscalização sanitária de Tanguá e dá outras providências.
Texto Integral
TÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA E PROMOÇÃO DA SAÚDE
Art. 1º - O Departamento de Vigilância e Promoção da Saúde será composto por 01 (uma) Divisão, assim discriminada:
I - Divisão de Saúde pública e Fiscalização Sanitária;
Art. 2ª - A fiscalização dos dispostos na legislação sanitária vigente será efetuada pelos servidores lotados na Divisão de Saúde Pública e Fiscalização Sanitária integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º - A Divisão de Saúde Pública e Fiscalização Sanitária exercerá a função fiscalizadora, no sentido de fazer cumprir os preceitos da legislação sanitária e das demais normas de sua competência.
§ 2º - Os servidores, na forma desta Lei, investidos nos cargos que demandem desempenho da função fiscalizadora deverão, observadas as formalidades legais, inspecionar, vistoriar, controlar, licenciar, intimar, notificar, apreender, interditar e inutilizar produtos, equipamentos e utensílios, bem como proceder a quaisquer condutas que visem o resguardo do interesse público, dentro da esfera de sua competência.
§ 3º - Os servidores lotados na Divisão de Saúde Pública e Fiscalização Sanitária, no exercício das funções fiscalizadoras, têm competência para fazer cumprir a legislação sanitária, adotando todas as providências legais cabíveis no sentido de obstar e impedir tudo o que possa comprometer a Saúde Pública.
Art. 3º - Integram a estrutura da Divisão de Saúde Pública e Fiscalização Sanitária de Tanguá:
I – Os servidores efetivos de carreira sendo suas atividades exercidas por profissionais com graduação em arquitetura, enfermagem, engenharia, farmácia, medicina veterinária, odontologia, e outras carreiras de nível superior lotadas na Divisão de Saúde Pública e Fiscalização Sanitária que possam exercer atividades inerentes ao serviço de Vigilância Sanitária, dentre outras carreiras afins.
II – Os Fiscais Sanitários do quadro permanente.
III – Os servidores nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, ocupantes de cargos em comissão, os quais poderão ocupar cargos de chefia e gerência, bem como todo e qualquer cargo da estrutura da Divisão de Saúde Pública e Fiscalização Sanitária;
§ 1º - O ingresso de novos servidores para ocupar os cargos de Fiscal de Vigilância Sanitária na Divisão de Saúde Pública e Fiscalização Sanitária, dar-se-á exclusivamente através de concurso público destinado ao mesmo.
TÍTULO II
DA REESTRUTURAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 4º - Ficam criados os cargos de provimento efetivo no quadro permanente de servidores do Município de Tanguá, os discriminados no Anexo I, Tabela I desta lei.
Art. 5º - Ficam transformados:
I – em fiscal de Vigilância Sanitária Farmacêutico, os cargos dos ocupantes de cargo de Farmacêutico criados por leis anteriores, que atualmente encontram-se lotados na Divisão de Saúde Pública e Fiscalização Sanitária;
II – em Fiscal de Vigilância Sanitária Veterinário, os cargos dos ocupantes do cargo de Veterinário criados por leis anteriores, que atualmente encontram-se lotados na Divisão de Saúde Pública e Fiscalização Sanitária;
Art. 6º - Os cargos criados e transformados, discriminados no anexo I e anexo II, deverão se submeter às normas que regem as relações entre a Administração Municipal de Tanguá e os seus funcionários públicos, Lei Nº 0946 de 17 de dezembro de 2014.
§ 1º - Ficam mantidos os adicionais por tempo de serviço dos cargos transformados e sua carga horária será de 30 (trinta) horas semanais para farmacêuticos e 24 (vinte e quatro horas) para médico veterinário prevista na Lei Complementar Nº 0646 de 04 de dezembro de 2007.
§ 2º - A progressão e a Promoção seguirão as descrições contidas na Lei nº 0946 de 17 de dezembro de 2014, segundo todas as suas atualizações previstas em leis posteriores.
Justificativa
Considerando o artigo 30, I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Considerando a inexistência de cargos de provimento efetivo necessários ao andamento da máquina pública em atendimento ao Princípio da Eficiência Administrativa, insculpido no caput do artigo 37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988;
Considerando a relevância das atividades de Vigilância Sanitária como de interesse da Administração Pública, consoante disposição prevista nos incisos I e VI do Art. 200 da Constituição Federal de 1988;
Considerando a competência da direção municipal do Sistema Único de Saúde da execução das ações de Vigilância Sanitária conforme o disposto no Art. 18 da Lei Federal nº 8080 de 19/09/1990;
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|