Projeto de Lei Nº 031/2026 - Processo: 666/2026

Processo: 666/2026
Data: 30/06/2026
Status: Ativo
Autor: WALDEMIR DA CONCEIÇÃO GOMES
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONSCIENTIZAÇÃO E O RESPEITO AO SILÊNCIO NAS PROXIMIDADES DE HOSPITAIS, UNIDADES DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL Nº 5.115, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007, NO MUNICÍPIO DE TANGUÁ.

Texto Integral

A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ aprova:

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de conscientização e respeito ao silêncio nas proximidades de hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, postos de saúde, clínicas, laboratórios, casas de repouso e demais estabelecimentos destinados à assistência à saúde no Município de Tanguá.

Art. 2º A aplicação desta Lei deverá observar as normas federais, estaduais e municipais relativas ao controle da poluição sonora, à proteção da saúde, ao sossego público e ao meio ambiente, especialmente a Lei Estadual nº 5.115, de 01 de novembro de 2007.

Parágrafo único. Não se enquadram nas disposições desta Lei as manifestações públicas autorizadas nos termos da Constituição Federal, os cultos religiosos realizados dentro dos limites legais, os serviços de emergência, bem como demais situações previstas na legislação vigente.

Art. 3º A fiscalização desta Lei poderá contar com a atuação da Guarda Municipal, no âmbito de suas competências legais, para orientação, prevenção, apoio e encaminhamento das ocorrências aos órgãos competentes, nos termos da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014.

Parágrafo único. Constatada possível infração, a Guarda Municipal poderá encaminhar a ocorrência aos órgãos responsáveis e solicitar apoio dos órgãos de segurança pública, quando necessário, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Estadual nº 5.115, de 01 de novembro de 2007.

Art. 4º As infrações decorrentes do descumprimento das disposições desta Lei estarão sujeitas às penalidades e aos critérios de aplicação previstos na Lei Estadual nº 5.115, de 01 de novembro de 2007, observada a legislação vigente, sem prejuízo da obrigação de cessar imediatamente a conduta irregular.

Art. 5º Os valores arrecadados decorrentes da aplicação das penalidades previstas na legislação aplicável poderão ser destinados conforme regulamentação dos órgãos competentes, observada a legislação vigente.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, visando sua adequada aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2026 - 10:00

Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Terça - feira, 30 de junho de 2026 10:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2026 - 09:43

Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 30/06/2026 as 10:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2026 - 09:31

Indicação 0464/2026 atualizado para Projeto de Lei número 0031/2026

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2026 - 09:30

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado