Projeto de Lei Nº 089/2021 - Processo: 656/2021

Processo: 656/2021
Data: 31/05/2021
Status: Ativo
Autor: WALDEMIR DA CONCEIÇÃO GOMES, ALFREDO MARINS , MARCILEA BRAGA MATOS
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE PSICOLOGIA ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto Integral

 

 

Art. 1º O Poder Executivo implementará a política pública municipal de psicologia escolar na rede pública de ensino no Município de Tanguá.

Art. 2º A política pública municipal de psicologia escolar deverá assegurar a promoção, o desenvolvimento e a plena inclusão do educando no ambiente escolar, visando auxiliar o educador e os demais operadores da rede pública de ensino a implementar e assegurar, segundo a especificidade das condições de cada educando, o seu pleno desenvolvimento, frente aos demais educandos e ambiente escolar e social que estiver inserido.

Parágrafo único. A política pública municipal de psicologia escolar também deverá assegurar desenvolver:

I – trabalhos de orientação profissional e vocacional com os alunos;

II – ações preventivas ao uso de drogas;

III – ações sobre temas como ética, compromisso social e solução de conflitos sem o uso de ações;

IV – o diálogo com o corpo docente, responsáveis, familiares e sociedade;

V – desenvolvimento acadêmico dos alunos, metodologia e objetivos da escola, observada a dificuldade individual de cada educando;

VI – em conjunto com toda a equipe da unidade escolar, a construção do projeto político-pedagógico a ser implementado pelo Poder Executivo;

VII – a participação dos educandos para a construção de uma sociedade constituída por pessoas sem qualquer tipo ou forma de discriminação da étnica, religiosa, etária ou social;

VIII – serviços psicológicos envolvendo questões sociais entre grupos minoritários e a comunidade escolar.

Art. 3º Caberá aos psicólogos escolares:

I - participar da elaboração de currículos e programas educacionais;

II - supervisionar e acompanhar a execução de programas de reeducação psicopedagógicos;

III - atuar na orientação de pais em situações em que houver a necessidade de acompanhamento e encaminhamento do estudante para outros profissionais, como psicólogo clínico;

IV - desenvolver orientação vocacional e profissional dos educandos, a fim de identificar as aptidões;

V - trabalhar questões da adaptação dos alunos no ambiente escolar;

VI - auxiliar na construção e na execução de projetos no ambiente escolar;

VII - atuar como mediador nas relações interpessoais abrangidas pela comunidade escolar;

VIII - executar oficinas pedagógicas em sala de aula, elaboradas e realizadas em conjunto com professores, de acordo com a demanda de cada sala de aula;

IX - coordenar grupo operativo com família e equipe de profissionais da unidade escolar que estiver vinculado;

X - observar as necessidades dos alunos e saber como os professores definem o seu trabalho, observando os recursos disponíveis, a fim de assegurar o pleno desenvolvimento do educando;

XI - aplicar conhecimentos psicológicos na unidade escolar, observada a metodologia de ensino empregado pelo Poder Executivo, adotando sua expertise com relação ao melhor método para as hipóteses de intervenção psicopedagógica, sempre visando o melhor desenvolvimento humano e relação interpessoal, para a devida integração do educando no seio familiar e comunidade escolar;

XII - analisar as relações entre os diversos segmentos do sistema de ensino e sua repercussão no processo de ensino, auxiliando na elaboração de procedimentos educacionais capazes de atender às necessidades individuais do educando;

XIII - mediar conflito envolvendo educando, família, responsável e unidade escolar, com a finalidade de resolver o conflito, sob a ótica da psicopedagogia, criando um espaço de diálogo e compreensão entre os envolvidos;

XIV - ouvir os professores, suas demandas e fazê-los participar em alguns dos atendimentos com as crianças, repensando novas práticas e novos olhares sobre o aluno;

XV - participar das reuniões e conselhos de classe, nas quais o psicólogo poderá estabelecer novas maneiras de perceber o processo educacional dos educandos, evitando rótulos, diagnósticos imprecisos e hipóteses únicas e fechadas;

XVI - criar formas de reflexão em conjunto com todos os participes da unidade e ambiente escolar;

XVII – verificar os aspectos psicossociais da unidade escolar, observada a realidade social e laborativa da comunidade atendida pela unidade escolar, visando auxiliar a orientação pedagógica e a direção da unidade escolar, visando a melhor eficiência do processo de ensino e aprendizagem do educando.

Art. 4º As políticas públicas a serem realizadas por psicólogo, devidamente inscrito no Conselho Regional, deverão incluir estudo e implementação de ações para a construção de uma saúde mental mais abrangente e equilibrada nos espaços da unidade escolar, observando fatores psicossociais que permitam o desenvolvimento, o controle e a inserção de ações públicas efetivas.

Art. 5º Os educandos e responsáveis, alvos de preconceitos ou agressões decorrentes de atos discriminatórios, poderão ser acompanhados por psicólogos escolares, dentro das unidades escolares que o educando estiver matriculado, sempre visando o emprego de todos os meios de engajamento para assegurar a inserção de minorias sociais no cenário social e laborativo do Município de Tanguá.

Art. 6º Esta Lei de entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

         Assegurar um serviço de saúde e social incumbido de avaliar, promover, proteger e melhorar a saúde física e mental de todos os alunos, inclusive com a realização de programas e ações políticas formadas por equipes multidisciplinar, com pessoal qualificado suficiente e atuando com total independência clínica. Observando que o Município, deveria assegurar uma assistência médica preventiva e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, inclusive a divulgação de informação a respeito dos métodos de reabilitação e dos serviços de ensino e formação profissional (Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989).

Não obstante, observamos que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, dispõe no item 1 do seu art. XXV, que “Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle”.

         Em contato com diversos psicólogos, me foi informado que a exclusão social dos direitos básicos de grande contingente de pessoas, suscitado pelo aumento da desigualdade social, faz com que seja necessária a implementação de políticas públicas que contribuam, efetivamente, para a formação de sujeitos ativos em suas comunidades, de forma que a psicologia social comunitária seria de grande valia para a construção de sujeitos mais ativos em seu meio social, para qual a cidadania e autonomia constituiriam parâmetros norteadores de ações para a promoção de um desenvolvimento mais social e abrangente.

      Neste sentido, nos foi ponderado que a educação visa preparar as pessoas para viver em sociedade e ensiná-las a desenvolver suas aptidões, de forma que durante o processo de educação ocorrem fatos que podem limitar ou impedir o pleno desenvolvimento, devendo o Poder Público implementar políticas públicas direcionadas a segurar o pleno desenvolvimento.

      Neste sentido, Psicólogo Escolar será um profissional que prestará elementos técnicos para auxiliar no pleno desenvolvimento, juntamente com os demais operadores da área da educação, uma vez que acaba adotando ou indicando planos educacionais que desenvolve trabalhos de orientação vocacional e profissional com alunos, bem como trabalha no desenvolvimento de ações preventivas, no desenvolvimento de ações com o corpo docente, sobre temas pertinentes que merecem atenção no ambiente escolar, realiza trabalhos com os familiares e responsáveis do educando, inclusive na participação e construção de projetos político-pedagógicos da escola.

         Neste sentido, nos foi alertado que o psicólogo escolar será um agente de mudanças, isto é, será um profissional que irá funcionar como um elemento catalizador de reflexões, no sentido de propiciar uma conscientização dos papéis que compõem o ambiente escolar, perfazendo um levantamento sobre a realidade institucional e da comunidade escolar, segundo suas peculiaridades, detectando ideologias subjacentes da escola, para que assim seja feito um diagnóstico institucional e, posteriormente, a melhor escolha do planejamento das ações, estabelecendo intersecção com os fazeres organizacional e clínico do educando e da própria comunidade escolar envolvida.

         Portanto, a ideia central da presente proposição é assegurar uma assistência psicológica institucional aos estudantes das unidades escolares da rede municipal de educação do Município de Tanguá, uma vez que a escola é o ponto de referência e o lugar mais próximo que o Poder Público tem com a comunidade tanguaense, de forma que é o ambiente onde ocorre a formação do indivíduo e sua preparação para inserção na sociedade.

         Logo, é na unidade escolar que o educando inicia o convívio social e, por certo, é o local onde o Município tem que estar melhor posicionado, já que deve assegurar o pleno desenvolvimento e livre de qualquer tipo de violência ou condição que impeça o pleno conhecimento, de forma que este profissional servirá para assegurar a implementação de ações e políticas públicas concretas e imediatas de pleno desenvolvimento sociais e individual daquele educando.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2022 - 15:50

Lei nº. 1389/2022 de 09/05/2022 Publicada em

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2021 - 11:29

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 311/2021 em 20/08/2021

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2021 - 11:26

Ofício 311/2021 - Aguardando envio

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2021 - 10:14

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2021 - 10:08

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Em andamento
TERÇA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2021 - 10:08

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 16/08/2021 às 19:00

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2021 - 11:17

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 12/08/2021 às 19:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2021 - 09:21

Lido no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 31 de Maio de 2021

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2021 - 15:40

Inclusa no Expediente - Sessão de 31/05/2021 as 17:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2021 - 15:32

Projeto de Lei 0089/2021 atualizado para Projeto de Lei número 0089/2021

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2021 - 15:29

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado