Projeto de Lei Nº 009/2021 - Processo: 61/2021
Ementa
DETERMINA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ QUE O PODER PUBLICO MUNICIPAL TOME MEDIDAS EFICAZES QUANTO AO PLANO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 APLICADA EM GRUPOS PRIORITÁRIOS ATENTANDO-SE NA LIBERALIDADE DISCRICIONÁRIA EM QUE PREVÊ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto Integral
Art. 1º Em conformidade com o Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra o Covid-19 através do Ministério da Saúde, baseados em princípios da organização Mundial da Saúde (OMS), o Conselho Nacional de Secretário de Saúde ( CONASS) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) que formam a tripartite fica estabelecido os grupos prioritários:
I-Pessoas com 60 anos ou mais institucionalizadas;
II-Pessoas com deficiência institucionalizadas;
III-Povos indígenas vivendo em terras indígenas;
IV-Trabalhadores de saúde;
V-Pessoas de 80 anos ou mais;
VI-Pessoas de 75 a 79 anos;
VII-Povos e comunidades tradicionais ribeirinhas;
VIII-Povos e comunidades tradicionais quilombolas;
IX-Pessoas de 70 a 74 anos;
X-Pessoas de 65 a 69 anos;
XI-Pessoas de 60 a 64 anos;
XII-Comorbidades;
XIII-Pessoas com deficiência permanente grave;
XIV-Pessoas em situação de rua;
XV-População privada de liberdade;
XVI-Funcionários do sistema de privação de liberdade;
XVII-Trabalhadores da educação do Ensino Básico (creche, pré-escolas, ensino fundamental, ensino médio, profissionalizantes e EJA);
XVIII-Trabalhadores da educação do Ensino Superior;
XIX-Forças de segurança e salvamento;
XX-Forças Armadas;
XXI-Trabalhadores de transporte coletivo rodoviário de passageiros;
XXII-Trabalhadores de transporte metroviário e ferroviário;
XXIII-Trabalhadores de transporte aéreo;
XXIV-Trabalhadores de transporte aquaviário;
XXV-Caminhoneiros;
XXVI-Trabalhadores portuários;
XXVII-Trabalhadores industriais.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá ter a ciência de que o Programa Nacional de Imunizações (PNI) idealizado em consenso normativo pela tripartite (-CONASEMS-SUS- CONASS) e recomendações da Organização mundial de saúde ( OMS) , embora o munícipio tenha por lei a competência regulatória, a autonomia para montar o seu próprio esquema de vacinação, e dar vazão, à fila, de acordo com as características de sua população, demandas específicas de cada região e doses disponibilizadas, compreendendo a difícil missão de escalonar o processo de vacinação de forma ágil ,segura e simultânea, necessitará tomar as devidas precauções:
I-priorizar nossos munícipes em quase sua totalidade nesse processo de vacinação sem infringir o que precípua a lei federal elencada no Programa Nacional de Imunizações (PNI).
PARAGRAFO ÚNICO : Os servidores da área de saúde que residem em outros municípios, mais que prestam serviços em nosso município, principalmente os que estão na linha de frente, deverão apresentar o comprovante de residência, a comprovação de vínculo trabalhista e também a carteira funcional, preenchendo esses pré requisitos, poderão ser vacinados, estando de acordo com as diretrizes do plano nacional de vacinação, valendo considerar, que a lei em vigência não prevê contraditoriedade nesse sentido, ficando assim a obrigatoriedade da fiscalização da secretaria Municipal de saúde.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde poderá, por sua liberalidade e discricionariedade, organizar um cronograma de atendimento específico para atender as pessoas prioritárias em todas as unidades e postos de saúde do município, de acordo com a sua conveniência e estrutura de funcionamento conforme previsto na Constituição Federal.
Art. 4º Em cumprimento ao princípio constitucional da eficiência, da supremacia do interesse público e da dignidade da pessoa humana, a lei Federal que rege o Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra o Covid-19 no que cerne a garantia por lei estabelecido pela tripartite (-CONASEMS-SUS- CONASS) , em seus atos de liberalidade discricionária, o poder publico Municipal, através de sua secretaria municipal de Saúde necessitará atentar-se para as seguintes ações:
I-ter o controle quantitativo, e em que percentuais por cada grupo desse prioritário especificado no artigo 1 desse projeto de lei.
II-implementar em caso necessário, na ação anteposta á vacinação, solicitar o pedido de apresentação do documento de identificação e o comprovante de residência as pessoas;
III-avaliar a necessidade de ampliação do horário normal de vacinação para atender um maior numero de pessoas possíveis e satisfatória;
Art. 5º Após ser proferida a vacinação contra a covid-19 (novo coronavírus) nas categorias de pessoas citadas no art. 1º, deverá ser imunizada, com a respectiva vacina, toda a população do município de forma ordeira.
Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A propositura na qual apresento aos meus nobres edis, nessa colenda casa de leis, venho exarar sobre essa questão do plano de vacinação em nosso município. Antes até mesmo de entrar no âmbito da questão, preciso ressaltar algumas informações preliminares.
A Realidade que estamos vivendo um momento sem precedente por conta dessa pandemia. O sensacionalismo politico e publico, só abri mais a ferida. É publico e notário que a politica tem a imagem imaculada e vem sendo conceituada de maneira muito negativa, levando ao descrédito da população. Mais não podemos generalizar e colocar todo politico, principalmente, o gestor público, na mesma prateleira, fazendo uma analogia dessa situação.
No entanto, essa propositura na qual subscrevo, eu tive todo um trabalho de pesquisa, tentando identificar as ações e procedimentos que estão sendo tomados? O que prevê a lei federal que normatiza o Plano Nacional de Vacinação? De que maneira os gestores municipais tem agido? De que forma outras câmaras Legislativas tem se posicionado? De que maneira estão tendo mais êxito?
E dentre essas minhas analises, até o caminho percorrido para que eu chegasse as minhas conclusões, observei que, em munícipios, em que tiveram resultados positivos em seus respectivos plano de ação de Vacinação, um ponto peculiar em meio a isso, quando o poder publico e a câmara de vereadores, se uniram, e cada um, assumiu a sua responsabilidade, e se alertaram para as suas competências, e compreenderam bem o que é contextualizado no Plano Nacional de vacinação, que foi feito com toda a anuência do tripartite de saúde (-CONASEMS-SUS- CONASS) e toda recomendação da organização Mundial de Saúde (OMS.), há de se considerar, que estamos diante de um fato muito complexo, onde as indiligências, os percalços vão aparecer em meio a isso tudo, até mesmo a própria constituição Federal está tendo que se adequar diante de tantos imprevistos, em suma, o parâmetro seguido pelo poder público, foi a sua ação de união e a preocupação de criar um projeto de lei, ou seja , ideais que se transformam em propostas, que por consequência disso, surge a ação normativa, que é algo valorosa, e nesse caminho que cidades tiveram êxito nessa questão.
Indo direto ao ponto, a propositura apresentada em seu artigo 4º inciso I, II E III, de maneira enfática e com todo o cuidado para o não acometimento de vicio de inconstitucionalidade, pede ao poder executivo que , no caso do problema apontado exarados nesse projeto de lei , que tome as medidas eficazes e cabíveis para a solução do problema.
O vereador que aqui subscreve, vem por meio desta, apresentar esse projeto de lei que em sua epigrafe diz:
“Ementa : “DETERMINA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TANGUÁ QUE O PODER PUBLICO MUNICIPAL TOME MEDIDAS EFICAZES QUANTO AO PLANO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 APLICADA EM GRUPOS PRIORITÁRIOS ATENTANDO-SE NA LIBERALIDADE DISCRICIONARIA EM QUE PREVÊ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Veja o que diz o artigo 4º inciso I, II E III
“Art. 4º Em cumprimento ao princípio constitucional da eficiência, da supremacia do interesse público e da dignidade da pessoa humana, a lei Federal que rege o Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra o Covid-19 no que cerne a garantia por lei estabelecido pela tripartite (-CONASEMS-SUS- CONASS) , em seus atos de liberalidade discricionária, o poder publico Municipal, através de sua secretaria municipal de Saúde necessitará atentar-se para as seguintes ações:
I-ter o controle quantitativo, e em que percentuais por cada grupo desse prioritário especificado no artigo 1 desse projeto de lei.
II-implementar em caso necessário, na ação anteposta á vacinação, solicitar o pedido de apresentação do documento de identificação e o comprovante de residência as pessoas;
III-avaliar a necessidade de ampliação do horário normal de vacinação para atender um maior numero de pessoas possíveis e satisfatória;”
Em considerações finais. Dentro de minhas competências, seria até uma atitude pueril, tentar mudar um Plano de vacinação Nacional, porque por lei ,tem que ser obedecido e os princípios constitucionais , por isso tive todo o cuidado, legislar de modo em que o objetivo é preconizar a ação regulatória municipal, na qual me compete no artigo 2 paragrafo 2° do regimento interno, sobretudo, a ação normativa que advêm dessa propositura, eu me atentei a todo o escrutínio na elaboração desse projeto de lei, nas quais conclamo a aprovação dessa proposição por parte dos meus pares.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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