Projeto de Lei Nº 008/2021 - Processo: 60/2021
Ementa
DETERMINA EM TODAS AS INSTITUIÇOES EDUCACIONAIS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TANGUÁ O DIREITO LEGAL NO QUE CERNE OS PRAZOS E PROCEDIMENTOS AO PEDIDO DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR FAZENDO ASSIM AS MESMAS CUMPRIR O QUE PRECEPTUA O DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL 3690 01 EM FULCRO COM O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA LEI 9 870 99 EM SEU ARTIGO 6 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Texto Integral
Art. 1º -Fica a cargo da Secretaria de Educação Municipal fazer valer o cumprimento da Lei Estadual 3690/01 e o código de defesa do consumidor em seu artigo 6º, no que preconiza o direito legal quanto ao procedimento correto por parte dos diretores escolares, tomando ciência de seus procedimentos em conformidade com essa lei.
Art. 2º - Nas instituições de ensino privada deverá ser de conhecimento de que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Parágrafo único: Os prazos máximos para a entrega desses documentos deverão rigorosamente ser seguidos em conformidade com a Lei Estadual 3690/01 em seu artigo 1 e em seu paragrafo único.
Art.3º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias já existentes.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A retenção de documentos escolares (diploma, certifica, histórico), bem como a imposição de sanção pedagógica (proibição de realizar provas, por exemplo) a fim de constranger o aluno, país, responsável para quitar o inadimplemento é pratica ilegal. Preliminarmente, é importante deixar claro que os contratos de prestação de serviços educacionais, submete-se às regras do CDC, por ser relação de consumo na qual a instituição de ensino figura como fornecedor de serviço e o aluno, como consumidor Final.
Não obstante a clareza do CDC, foi a Lei nº 9.870, de 1999, que trata sobre o valor total das anuidades escolares, dentre outros, que positivou a ilegalidade do ato de maneira especifica.
Veja o que precípua a lei:
“Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.”
A preposição legislativa apresentada, logicamente como de conhecimento dos nobres edis, sabemos que embora o respaldo constitucional do Conselho Estadual de Educação , nº 340/2013 e a lei Estadual 3.690/2001, no entanto, é até compreensível que o histórico escolar por se tratar de um documento mais minucioso, onde no qual as unidades escolares tenham o prazo estipulado de 20 dias para emissão.
O que chamo a atenção aos meus nobres edis, já que a lei não prevê prazo referente a uma simples declaração escolar, e em determinados casos é necessária a urgência de se providenciar essa simples documento, que na verdade, é apenas uma constatação em que o aluno está cursando ou cursou naquela instituição de ensino, seguido de pequenas ressalvas de nome, idade e grau de escolaridade.
Infelizmente algumas unidades escolares sendo elas do ensino público ou privado, estende-se um prazo muito longo para se emitir uma simples declaração, que poderia até mesmo ter uma solução rápida. A Preposição legislativa que trago a essa casa, ´pode parecer um assunto de natureza tácita, irrelevante, mais por razões de alguns empoderamentos, em alguns casos, o maior prejudicado são os alunos que muitas das vezes perdem vagas de empregos , ou até mesmo em outros fatores que precisam dessa declaração escolar.
Vale lembrar que o estudante para prevalecer do direito dessa lei, precisa está de posse de algum comprovante de necessidade emprego que justifique a urgência.
Pelo exposto, conclamo os nobres edis desta Casa de Leis a aprovarem a presente proposição legislativa.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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