Projeto de Lei Nº 008/2021 - Processo: 60/2021

Processo: 60/2021
Data: 10/02/2021
Status: Ativo
Autor: MILER SOUZA DE ABREU
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DETERMINA EM TODAS AS INSTITUIÇOES EDUCACIONAIS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TANGUÁ O DIREITO LEGAL NO QUE CERNE OS PRAZOS E PROCEDIMENTOS AO PEDIDO DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR FAZENDO ASSIM AS MESMAS CUMPRIR O QUE PRECEPTUA O DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL 3690 01 EM FULCRO COM O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA LEI 9 870 99 EM SEU ARTIGO 6 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Texto Integral

Art. 1º -Fica a cargo da Secretaria de Educação Municipal fazer valer o cumprimento da Lei Estadual 3690/01 e o código de defesa do consumidor em seu artigo 6º, no que preconiza o direito legal quanto ao procedimento correto por parte dos diretores escolares, tomando ciência de seus procedimentos em conformidade com essa lei.  

Art. 2º - Nas instituições de ensino privada deverá ser de conhecimento de que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

Parágrafo único: Os prazos  máximos para a entrega desses documentos  deverão rigorosamente ser seguidos em conformidade com a Lei Estadual 3690/01 em seu artigo 1 e em seu paragrafo único.

Art.3º –  As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias já existentes. 

Art. 4º –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Justificativa

                 A retenção de documentos escolares (diploma, certifica, histórico), bem como a imposição de sanção pedagógica (proibição de realizar provas, por exemplo) a fim de constranger o aluno, país, responsável para quitar o inadimplemento é pratica ilegal. Preliminarmente, é importante deixar claro que os contratos de prestação de serviços educacionais, submete-se às regras do CDC, por ser relação de  consumo na qual a instituição de ensino figura como fornecedor de serviço e o aluno, como consumidor Final. 

                  Não obstante a clareza do CDC, foi a Lei nº 9.870, de 1999, que trata sobre o valor total das anuidades escolares, dentre outros, que positivou a ilegalidade do ato de maneira especifica.

                       Veja o que precípua a lei:

 “Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.”

                     A preposição legislativa apresentada, logicamente como de conhecimento dos nobres edis, sabemos que embora o  respaldo constitucional do Conselho Estadual de Educação , nº  340/2013 e a lei Estadual  3.690/2001, no entanto, é até compreensível que o histórico escolar por se tratar de um documento mais minucioso, onde no qual as unidades escolares tenham o prazo estipulado de 20 dias para emissão.

 

                    O que chamo a atenção aos meus nobres edis, já que a lei não prevê prazo referente a uma simples declaração escolar, e em  determinados casos é necessária a urgência de se providenciar essa simples documento, que na verdade, é apenas uma constatação em que o aluno está cursando ou cursou naquela instituição de ensino, seguido de pequenas ressalvas de nome, idade e grau de escolaridade.

Infelizmente algumas unidades escolares sendo elas do ensino público ou privado, estende-se um prazo muito longo para se emitir uma simples declaração, que poderia até mesmo ter uma solução rápida. A Preposição legislativa que trago a essa casa, ´pode parecer um assunto de natureza tácita, irrelevante, mais por razões de alguns empoderamentos, em alguns casos, o maior prejudicado são os alunos que muitas das vezes perdem vagas de empregos , ou até mesmo em outros fatores que precisam dessa declaração escolar.

               Vale lembrar que o estudante para prevalecer do direito dessa lei, precisa está de posse de algum comprovante de necessidade emprego que justifique a urgência.

                   Pelo exposto, conclamo os nobres edis desta Casa de Leis a aprovarem a presente proposição legislativa.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2021 - 13:34

Lei nº. 1231/2021 de 15/03/2021 Publicada em 29/04/2021

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2021 - 13:23

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 109/2021 em 22/03/2021

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2021 - 11:41

Ofício 109/2021 - Aguardando envio

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2021 - 11:39

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2021 - 11:39

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Em andamento
TERÇA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2021 - 11:38

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 15/03/2021 às 19:00

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2021 - 16:21

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 11/03/2021 às 19:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2021 - 11:04

Lido no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 22 de Fevereiro de 2021

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2021 - 14:16

Inclusa no Expediente - Sessão de 22/02/2021 as 19:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - 12:18

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado