Projeto de Lei Nº 001/2025 - Processo: 6/2025
Processo:
6/2025
Data:
07/02/2025
Status:
Arquivado
Autor:
GILMAR DE OLIVEIRA CORDEIRO
Tipo:
Projeto de Lei
Classificação:
Legislativo
Ementa
Dispõe sobre a contagem de prazos nos processos administrativos no âmbito do Município de Tanguá, garantindo a suspensão dos prazos durante o recesso forense compreendido de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Texto Integral
O Prefeito do município de Tanguá, no de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 94, inciso
III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1o - Os prazos nos processos contenciosos administrativo-tributário no âmbito do Município de
Tanguá serão contados em dias úteis, nos termos desta Lei.
Art. 2o - Ficam suspensos os prazos nos processos contenciosos administrativo-tributário municipais
entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, em conformidade com o recesso forense estabelecido
pelo artigo 220 do Código de Processo Civil, exceto aqueles para pagamento.
Art. 3o - Considera-se dia útil, para efeitos desta Lei, qualquer dia da semana que não seja sábado,
domingo ou feriado.
Art. 4o - Nos casos em que o prazo for expresso em dias, será contado excluindo-se o dia do início e
incluindo-se o dia do vencimento, observando-se que:
I – A contagem de prazos observará apenas os dias úteis, suspendendo-se nos finais de semana e
feriados, incluindo os feriados municipais;
II – No período de recesso compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, os prazos
ficarão suspensos e somente serão retomados após o término desse período, exceto aqueles para
pagamento.
Art. 5o - A suspensão dos prazos no recesso administrativo aplica-se a todos os processos
contenciosos administrativos-tributários em trâmite no âmbito da administração pública municipal,
salvo os para pagamento, os que envolvam questões urgentes ou situações que exijam a
continuidade dos atos administrativos para a preservação de direitos constitucionais fundamentais.
Art.6o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
O presente projeto de lei tem como objetivo adequar a contagem de prazos nos
processos administrativos municipais à sistemática já estabelecida pelo Código de Processo Civil,
que determina a contagem de prazos processuais em dias úteis e a suspensão destes no recesso
forense.
A referida alteração visa conferir maior segurança jurídica e previsibilidade às
partes envolvidas nos processos administrativos, harmonizando os procedimentos municipais com a
legislação processual civil vigente, que prevê o recesso judicial entre os dias 20 de dezembro e 20
de janeiro. Essa pausa nos prazos respeita o princípio da razoabilidade, permitindo o descanso dos
advogados, sem prejudicar o andamento regular dos processos.
A implantação dessa medida é necessária para alinhar e unificar as regras de
contagem de prazos no âmbito administrativo àquelas já consolidadas no âmbito judicial,
favorecendo a transparência e a eficiência dos atos administrativos.
Somado a isso, essa atualização traz maior segurança jurídica, eliminando as
discrepâncias existentes entre os processos administrativos e judiciais em termos de prazos, como já
foi regulamentado pelo Município do Rio de Janeiro por meio do Decreto no 55.187 e pela Lei no
9.789/2022 do Estado do Rio de Janeiro, Rio Bonito, 23 de novembro de 2024.
Tanguá, 28 de janeiro de 2025
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|
TERÇA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2025 - 12:00
Processo Arquivado - Assumiu Cargo de Secretário
Status: FinalizadoSEXTA-FEIRA, 7 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:01