Projeto de Lei Nº 039/2019 - Processo: 592/2019
Ementa
CRIA E DEFINE A POLÍTICA MUNICIPAL DE VIDEOMONITORAMENTO DE TANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
Art. 1º - Fica criada a Política Municipal de Videomonitoramento de Tanguá - PMVT, com o propósito de normatizar o monitoramento por imagens das vias públicas, compreendendo logradouros, áreas, ambientes, veículos, equipamentos e eventos públicos no Município.
§ 1º A PMVT visa a captação de imagens, o tratamento de dados e informações produzidas no âmbito municipal, mantendo estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como preservando demais direitos e garantias fundamentais.
§ 2º A PMVT tem por objetivo o aperfeiçoamento das atividades de controle operacional voltados para o atendimento das demandas rotineiras e, porventura, emergenciais no município.
§ 3º A PMVT abrange aplicações diversificadas conforme o interesse público municipal, atendendo áreas como trânsito, transporte coletivo, segurança preventiva, proteção e defesa civil, saúde, assistência social, obras públicas, polícia administrativa, entre outros.
§ 4º Diante de emergências ambientais ou de causas humanas que exijam ações de Proteção e Defesa Civil, o monitoramento deverá ser prioritariamente coordenado pela Defesa Civil, até a volta da normalidade.
Art. 2º - São diretrizes fundamentais, registradas nesta Lei e adotadas pela PMVC:
I - gestão e processamento de imagens, a fim de controlar a rotina municipal e orientar operações em situações de crise (constatadas e comprovadas) e outras emergências;
II - prevenção inibitória de qualquer ocorrência, interna e externa, de contravenções e/ou ilícitos penais, bem como administrativos, nas áreas abrangidas pelo sistema;
III - comprovação da materialidade de possíveis contravenções ou ilícitos penais, bem como
administrativos que porventura sejam captados pelo sistema, respeitadas às formalidades mediante a devida, e oficializada, autorização legal ou, do mesmo modo, a requisição legal;
IV - cooperação e integração com órgãos de segurança pública, de socorro e atendimento emergencial, com o Poder Judiciário e com os órgãos responsáveis pela mobilidade urbana do município (trânsito, transporte público e outros afins compreendidos pelos órgãos competentes);
V - regulamentação das iniciativas comunitárias de videomonitoramento, visando o aproveitamento eventual, em situações de interesse público.
IV – doações ou legados destinados ao Fundo Municipal de Segurança Pública, por pessoas físicas e jurídicas, nacional ou estrangeira;
Art. 3º A gestão da PMVT será integrada e realizada por um Comitê formado pelo seguinte colegiado:
I- Gabinete do Prefeito;
II- Secretaria Municipal de Governo;
III- Secretaria Municipal de Fazenda;
IV- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
V- Procuradoria Geral do Município.
§ 1º A gestão integrada, prevista no caput deste artigo, compreende o planejamento, a implantação, manutenção, evolução e expansão dos sistemas de videomonitoramento.
§ 2º O Município poderá centralizar a gestão e controle da PMVT, a fim de racionalizar recursos e aprimorar suas aplicações.
§ 3º Outros órgãos poderão participar do Colegiado Gestor da PMVT, conforme interesse municipal.
Art. 4º A implantação de sistemas de videomonitoramento público será avaliada pelo Colegiado Gestor da PMVT, mediante relevante interesse público e social, observando viabilidade técnica e a capacidade orçamentário-financeira do município.
§ 1º O interesse público e social, citado no caput deste artigo, se fundamenta na recorrência de registros oficiais de eventos, contravenções e/ou ilícitos e adversidades na localidade em que se pretenda implantar sistemas de videomonitoramento.
§ 2º A viabilidade técnica a ser observada diz respeito aos aspectos físicos do ambiente e facilidade de conectividade do ponto a ser monitoramento pelo sistema municipal, devendo sua implantação, evolução e expansão ser tratados em projetos específicos, que deverão contemplar:
I - comprovação do interesse público social, representada pelos dados estatísticos oficiais;
II - tipo de projeto a ser realizado: implantação, evolução ou expansão;
III - verificação de viabilidades e facilidades locais para implantação, comprovadas em documentação de engenharia;
IV - licença dos órgãos públicos responsáveis pela gestão de serviços públicos e realizações de obras;
V - previsão orçamentário-financeira respectiva ao tipo de projeto.
Art. 5º Deverão ser divulgados os ambientes públicos abrangidos pelos sistemas de videomonitoramento municipal, os quais, quando viável, deverão ser fisicamente sinalizados.
Art. 6º - Fica permitida aos particulares a implantação de sistemas de videomonitoramento com captação de imagens, estabilizadas e focadas, do passeio ou de vias e áreas públicas.
§ 1º A licença à implantação está condicionada à submissão de pedido formalizado pelo interessado e autorização junto ao Colegiado Gestor da PMVT, observado o respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como a preservação dos demais direitos e garantias constitucionais.
§ 2º O particular autorizado a implantar sistemas de videomonitoramento previstos nesse artigo, terá uma licença, especificamente emitida pelo Município para esse fim.
§ 3º Os particulares somente poderão instalar fisicamente as câmeras dentro dos limites de suas propriedades, sendo vedada essa instalação no passeio, vias, áreas públicas ou externas.
§ 4º A instalação de câmeras particulares direcionadas para o passeio ou vias e áreas públicas poderá ser autorizada mediante licença com a condição de suas imagens serem disponibilizadas para o Município, seja fisicamente ou através de acessos diretos, eventuais, conforme o interesse público, mesmo que momentâneos, por meio de Internet Protocol (IP). Já ficam autorizadas as câmeras instaladas pela Conect Internet em regime de cooperação entre empresários locais gerenciados pela CDL de Tanguá, respeitando aqui as normas de funcionamento expressas nesta Lei. Registra-se que o Poder Legislativo Municipal avalizou esta.
§ 5º As câmeras particulares voltadas para atender ao parágrafo anterior, deverão ter especificações e configurações compatíveis ao sistema público.
§ 6º Os particulares, detentores de licença da PMVT deverão promover a gravação e o armazenamento de imagens da(s) câmera(s) voltadas para o passeio ou vias e áreas públicas em equipamento próprio, por período mínimo de 20 (vinte) dias.
§ 7º O particular autorizado a implantar sistema de videomonitoramento deverá providenciar e instalar placa metálica de informação, padronizada pelo Colegiado Gestor da PMVT, com a seguinte inscrição: "Área de videomonitoramento público-privada, podendo ser inserida o nome ou a logomarca do particular licenciado ou da empresa por ele contratada, podendo ser instalada dentro dos limites de suas propriedades, ou em área do passeio das vias públicas, mediante autorização do Colegiado Gestor da PMVT já explicitado aqui.
§ 8º Havendo descumprimento das determinações deste artigo será cassada a licença expedida ao particular que a desrespeitar, sem prejuízo do direito ao devido processo legal por parte do ofendido e possíveis fiscalizações e sanções administrativas, a serem regulamentadas.
Art. 7º - O Município poderá estabelecer parcerias, a fim de instalar, evoluir ou expandir sistemas de videomonitoramento, como também exigir, nas medidas compensatórias, de grandes empreendimentos imobiliários investimentos nessa área.
Art. 8º Fica vedada a disponibilização de acesso por terceiros dos dados, informações e imagens de videomonitoramento dos sistemas públicos ou de particulares, seja fisicamente ou através de endereço digital da rede mundial de computadores (IP).
§ 1º Excepcionalmente, a cessão, publicação ou veiculação dos itens previstos nesse artigo, em qualquer meio de comunicação, exceto mediante prévia requisição ou autorização legal pertinente, está condicionada à anuência expressa do Colegiado Gestor da PMVT.
§2º Fica registrado nesta Lei que o descumprimento, parcial ou total, desse artigo implicará:
a) ao servidor público: apuração administrativa de responsabilidade e respectivas penalidades cabíveis;
b) ao particular licenciado: aplicação do disposto no § 9º, do art. 6º desta Lei.
Art. 9º O disposto nesta lei aplicar-se à apenas aos particulares que desejarem obter a licença emitida pelo Colegiado Gestor da Política Municipal de Videomonitoramento de Tanguá.
Parágrafo único. Os particulares que optarem por não obter a licença mencionada no caput, poderão promover a captação de imagens do passeio ou de vias e áreas públicas próximas aos seus imóveis, para a finalidade exclusiva de segurança privada, desde que respeitados os direitos fundamentais à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 9º Esta lei, de autoria do Vereador Luciano Lucio Natalino, entrará depois de decorrido noventa dias da data de sua publicação oficial.
Justificativa
O videomonitoramento já realidade em Tanguá. Ele é importante, pois aumenta a visibilidade e o risco de ser visto, o que deixa o possível criminoso desencorajado de praticar crimes pela cidade, porque o sistema de câmeras de televisão traz consigo a certeza da intervenção da polícia, o que proporcionará um apoio mais eficiente no patrulhamento dos centros urbanos, no lugar onde estiverem instaladas, ajudando na identificação e prisão de suspeitos. Segundo pesquisas, o sistema de videomonitoramento é a melhor ferramenta existente hoje, pois apresenta resultados imediatos na redução da violência nos lugares implantados. Isso é sinônimo de organização e de melhora da segurança geral da população.
Este Projeto pretende estabelecer a Política Municipal de Videomonitoramento de Tanguá (PMVT). Entre os itens elencados no texto, estão a normatização do monitoramento por imagens de áreas públicas e as especificações para que particulares possam instalar seus equipamentos voltados aos espaços fora de sua propriedade. Segundo a proposta, o objetivo dessa política é o tratamento de dados, informações e imagens produzidas na cidade “mantendo estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e das imagens das pessoas”. Essa proposta se baseia na “recorrência de registros oficiais de eventos, contravenções e/ou ilícitos e adversidades na localidade em que se pretende implantar sistemas de videomonitoramento”. Esperamos alcançar o “aperfeiçoamento” do controle operacional dedicado ao atendimento das demandas rotineiras e emergenciais do Município e de setores como trânsito, transporte coletivo, segurança preventiva, proteção e defesa civil, saúde, assistência social, obras públicas e política administrativa.
O projeto estabelece a indicação dos ambientes públicos monitorados e as normas para a instalação dos equipamentos por particulares. Ainda prevê a possibilidade de parcerias públicas-privadas, “a fim de instalar, evoluir ou expandir sistemas de videomonitoramento, como também exigir, nas medidas compensatórias de grandes empreendimentos imobiliários, investimentos nessa área”. O artigo 6º do texto, por exemplo, explica que fica a cargo do Município conceder a permissão a particulares para implantação de sistemas de videomonitoramento voltados aos passeios, às vias e áreas públicas. Para isso, será formado um Colegiado Gestor da PMVT, responsável pelo planejamento e gestão da política do setor, integrado pelo gabinete do prefeito, pelas secretarias municipais registradas neste PL. O fato é que o cidadão fica livre para realizar a instalação de câmeras dentro de suas propriedades. Já os equipamentos voltados às áreas públicas, como ruas e calçadas, requerem autorização do grupo gestor, e está condicionada à disponibilização das imagens para o Município, seja fisicamente ou através de “acessos diretos, eventuais, conforme o interesse público, mesmo que momentâneos, por meio de Internet Protocol (IP)”. Para isso, o proprietário deverá realizar um projeto de implantação de sistemas de videomonitoramento com “empresas ou profissionais capacitados” e, preferencialmente, registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Paraná (Crea-PR). Os equipamentos precisam ser em tecnologia digital e “ter possibilidade de interligação do IP, foco fixo e alta definição”, sendo necessário o armazenamento das imagens por, no mínimo, 20 dias. Além disso, deverá “providenciar e instalar” placa metálica patronizada com a inscrição “área de videomonitoramento público-privada.” Caso descumpridas as exigências, será cassada a autorização ao permissionário particular.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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